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3023149-63.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO N.º: 3023149-63.2026.8.06.6001 AUTOR: DANIELY ALEXANDRE MAIA REU: CONDOMINIO GRAN PARC SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O promovido, CONDOMÍNIO GRAN PARC, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo (ID 226757263), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 1.106,61 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. Em suas razões recursais (ID 237684441), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que: a) a condenação fundou-se em presunção decorrente de intervenção corretiva posterior no dreno pluvial, sem considerar a confissão extrajudicial da autora sobre o desconhecimento da dinâmica da queda e os depoimentos orais colhidos em audiência; b) houve omissão quanto à tese de fato exclusivo da vítima decorrente de desequilíbrio corporal próprio; e c) não restou comprovada documentalmente a condição de período puerperal considerada no arbitramento do dano moral. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pleitos autorais. É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal previsto no artigo 49 da Lei n.º 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos declaratórios é expressamente restrito às hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. No caso vertente, a pretensão recursal não evidencia nenhum dos vícios formais previstos na legislação processual, revelando unicamente o inconformismo da parte promovida com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de rediscussão do mérito e de reexame da valoração fático-probatória. Com efeito, a sentença embargada apreciou de maneira expressa, lógica, clara e fundamentada todas as questões relevantes postas em julgamento. O julgado enfrentou detidamente a dinâmica dos fatos e o nexo de causalidade, demonstrando que a responsabilidade civil subjetiva do condomínio edilício decorreu de omissão negligente na conservação e segurança da passagem comum de pedestres. A convicção judicial assentou-se na análise global e coerente do conjunto probatório, incluindo: a comunicação contemporânea à administração logo após o evento; a comprovação imediata do diagnóstico de entorse em tornozelo e pé com necessidade de imobilização ortopédica; os relatos prévios de moradoras alertando sobre o risco e quase acidentes no mesmo local; o pedido formal de desculpas do próprio síndico reconhecendo a necessidade de mapeamento de pontos críticos; e a confirmação de que o condomínio executou obra específica de nivelamento do ralo pluvial após o acidente. Portanto, ao contrário do sustentado nos aclaratórios, a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima por desequilíbrio corporal próprio foi expressamente afastada pela fundamentação adotada na sentença, a qual reconheceu que o evento danoso derivou de desnível irregular no pavimento comum, não decorrendo de mera conduta isolada da moradora. Ademais, a alegação de suposta contradição com a prova oral ou com manifestações prévias da autora não prospera. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas a contradição interna, configurada pela incompatibilidade lógica entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não entre o convencimento judicial motivado e as teses sustentadas pela defesa ou a sua interpretação sobre as provas coligidas. De igual modo, a consideração do estado puerperal da autora no arbitramento da compensação por dano moral decorre da contextualização fática incontroversa dos autos, haja vista que a promovente comprovou documentalmente o atendimento médico pediátrico de urgência para o seu filho recém-nascido na mesma data do sinistro, circunstância fática integrante da causa de pedir que justifica a valoração do abalo anímico suportado pela mãe. Ressalte-se que o magistrado não é obrigado a responder pontualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação jurídica suficiente e idônea para solucionar a lide, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Desse modo, constatada a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, mantendo-se incólume o provimento jurisdicional exarado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO

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