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3023134-52.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3023134-52.2026.8.06.0001 AUTOR: BRENO ZANETTI MELOTTI REU: LUCIANA MAGNA PEREIRA FREIRE Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Breno Zanetti Melotti, em desfavor de Luciana Magna Pereira Freire, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 196749756) alega que a Caixa Econômica Federal realizou o leilão extrajudicial de um imóvel (situado na Rua Mirtil Meyer, nº 991, apto 308, Torre 01, Fantastique, Mondubim, Fortaleza/CE, por força da inadimplência da requerida no financiamento imobiliário, onde arrematou referido bem, pelo valor de R$ 210.443,36 (devidamente pago), onde quitou R$ 11.274,89 em débitos condominiais acumulados pela requerida, desde agosto/2024, estando registrado em seu nome, declarando que a requerida se recusa a desocupar o imóvel voluntariamente, alegando que possui ações na Justiça Federal contra a CEF, para anular o leilão (processos cujos pedidos liminares foram indeferidos), reclamando desta situação porque é o proprietário, exercendo a requerida posse injusta. Requer, liminarmente, (i) desocupação do imóvel. Solicita, meritoriamente, (ii) imissão da posse, (iii) indenização pelo uso indevido do bem de 1% do valor da arrematação e taxas condominiais e tributos incidentes no tempo de ocupação. Acostados documentos (IDs 196749757-196795176). Despacho (ID 197911228), recebe a petição inicial, defere o pedido liminar e determina a citação da requerida. Contestação (ID 199407058) defende, preliminarmente, (a) concessão da gratuidade judiciária, (b) prejudicialidade externa ou suspensão do processo, para aguardar julgamento do processo nº 0083955-23.2025.4.05.8100 perante a Justiça Federal, onde busca anular o leilão descrito pelo requerente; meritoriamente, (c) que a desocupação forçada violaria a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia antes da solução final da controvérsia. (d) que não recebeu notificação pessoal válida da devedora para purgar a mora, nem para tomar ciência das datas dos 1º e 2º leilões extrajudiciais, (e) supressão do seu direito de preferência para arrematação do imóvel, (f) nulidade do leilão extrajudicial na ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante, (g) impossibilidade de imissão na posse pela irregularidade na aquisição. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 199407041-199407047). Réplica (ID 199803301). Despacho (ID 199997322) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou especificarem as provas que pretendem produzir, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo a requerida solicitado o julgamento, enquanto a requerente permaneceu silente. Decisão (ID 205466708) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. Interesse processual. Adequação. A ação de imissão de posse tem por objeto conferir posse a quem ainda não a possui, embora a pessoa tenha o título de domínio sobre determinado bem, cuja redação originária desse procedimento firmou-se do CPC/1939, sendo que o art. 381 descrevia a legitimidade de propositura da presente ação: Art. 381. Compete ação de imissão de posse: I - aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenha; II - aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada; III - aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante. Ocorre que mencionada ação não foi formalmente regulamentada pelo CPC/1973, muito menos pelo CPC/2015, havendo apenas autorização de medidas secundárias de imissão na posse em procedimentos diversos como no despejo ou na desapropriação, razão pela qual esses aspectos poderiam fazer presumir um vício de adequação, pela ausência de procedimento autônomo de ação. Entretanto, considerando que este juízo não procedeu a nenhuma restrição desta ação no juízo de recebimento e de saneamento, considero prudente apreciar o mérito da causa porque dispõe de natureza similar à ação reivindicatória. Altero. 2.2. Gratuidade judiciária. Pleiteada pela requerida. A requerida não demonstrou sua receita, muito menos comprovou plenamente suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Ocorre que a requerida se qualifica como servidora pública, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 210.443,36) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual elevado para seus rendimentos. Defiro. 2.3. Prejudicialidade externa ou suspensão do processo. Aguardar julgamento do processo nº 0083955-23.2025.4.05.8100 perante a Justiça Federal. Pelo contexto dos fatos descritos nesta causa, este processo, em trâmite na Justiça Federal, consiste em uma ação de anulação de leilão proposta pela requerida contra a Caixa Econômica Federal, visando anular o leilão que efetuou a venda do imóvel ao requerente. Ocorre que a requerida não juntou cópia da ação e provas deste outra demanda, de modo a visualizar sua pretensão, bem como não demonstrou a existência de nenhuma medida tomada neste processo que lhe beneficiasse, como a decisão liminar suspendendo o leilão, sendo que o requerente demonstrou, no ID 196749767, certidão cartorária que não certificou nenhuma medida liminar oriunda do processo supra e consta que a requerida foi regularmente notificada. Esta omissão revela que, dada a peculiaridade da pretensão, que discute direito de habitação, a ausência de medida liminar suspendendo ou anulando o leilão presume que a requerida não apresentou elementos que evidenciassem a sobreposição do seu seu direito de habitação, bem como não certificou a ocorrência de fato extraordinário para o desfazimento do contrato, deduzindo que a perda do bem possui fatores presumidamente justificáveis. Indefiro. 3. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre violação possessória, pela alegação de aquisição de um imóvel, mas ocupação indevida, requerendo, liminarmente, desocupação do imóvel e, meritoriamente, reivindicação possessória e indenização pleo uso indevido do bem de 1% do valor da arrematação e taxas condominiais e tributos incidentes no tempo de ocupação. A ação reivindicatória tem por objeto reaver a posse de quem injustamente a possua, com base no domínio, consoante interpretação literal do art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha A admissibilidade dessa ação exige o preenchimento de três requisitos: (1) demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicanda, (2) individualização da coisa pretendida, identificando-a minuciosamente e (3) demonstração de que o requerido está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. Portanto, a demonstração destes requisitos (prova da titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu) são fundamentais para o acolhimento do pedido dessa natureza. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1862247, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 05/09/2022). Analisando o processo, observo que o requerente acostou no ID 196749767 uma certidão cartorária que descreveu todos os fatores que evidenciaram a transmissão de domínio do imóvel objeto desta causa em seu proveito, tendo em vista que demonstrado que a requerida comprou o imóvel objeto desta causa da Caixa Econômica Federal (CEF) em contrato de alienação fiduciária, onde ficou inadimplente, sendo notificada, mas sem resposta, perdendo a propriedade resolúvel, tendo a CEF efetuado a venda ao requerente. Em seguida, o requerente reclamou da ocupação indevida do imóvel pela requerida, demonstrado por conversas lançadas em WhatsApp (IDs 196795179, 196795177), cujos fatores dão suporte à sua pretensão, visto que certificada a ocupação do imóvel pela requerida sem a sua aquiescência. De sua parte, a requerida defendeu que a desocupação forçada violaria a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia antes da solução final da controvérsia. Com efeito, esta alegação já foi enfrentada, na preliminar de prejudicialidade externa, onde a requerida não demonstrou no processo, que pretendeu anular o leilão, foi proferida medida que reconhecesse minimamente sua qualidade de legítima dona, passível de proteção. Não só isso, a própria requerida não buscou a proteção plena de sua moradia, pela razão de que ao ser deferida medida liminar de desocupação, a requerida não contrariou esta decisão em sede recursal para possibilitar ao TJCE revisar esta medida. Além disso, vejo que a requerida não demonstrou nenhuma contrariedade judicial contra a certidão cartorária que indicou na matrícula do imóvel de que ela foi regularmente notificada em 04.07.2025, tornando inconsistente sua alegação de falta de notificação. Por derradeiro, a requerida não acostou as parcelas mensais que foram consideradas vencidas e não pagas à CEF, cuja omissão presume sua inadimplência junto a CEF, caracterizando que a perda do imóvel decorreu da forma legal. À vista destas circunstâncias, passo a apreciar os pedido levando em conta a culpabilidade da requerida. 1º) Quanto à desocupação do imóvel, vejo tratar-se de pedido acolhido, em sede de decisão liminar, sendo passível de ratificação, porquanto certificada a ocupação irregular da requerida no imóvel. Ratifico. 2º) Quanto a imissão na posse, observo que esta medida de adequação a mutabilidade da ação que, como visto, tornou-se em ação reivindicatória, sendo cabível a proteção possessória, em razão da violação do domínio. Defiro. 3º) Quanto à indenização pelo uso indevido do bem de 1% do valor da arrematação e taxas condominiais e tributos incidentes no tempo de ocupação, esta medida caminhava para o inadimplemento, pela razão da requerida ter proposto ação perante a Justiça Federal (processo nº 0083955-23.2025.4.05.8100), para anular o leilão que culminou na venda do imóvel ao requerente, presumindo a não caracterização de uso indevido do imóvel. Ocorre que a falta de medida liminar que beneficiasse a requerida, nesse outro processo, aliada ao descumprimento da medida liminar proferida nesta causa (onde a requerida ficou citada em abril/2026, mas o requerente reclamou, em agosto/2026, que a requerida ainda permanecia no imóvel - ID 227084927, torna cabível aplicação de punição pela manifesta resistência a ordem judicial. Assim, considerando que a requerida convalidou sua citação, em 10.04.2026 (momento em que apresentou sua contestação, mesmo que o mandado de citação tenha sido juntado depois), entendo aplicável a multa de R$ 500,00, por dia de atraso na entrega do imóvel (iniciado em 09.06.2026), contado do encerramento dos 60 dias descritos no mandado de citação até a efetiva desocupação do imóvel, sendo que esta penalidade se limita em até R$ 30.000,00. Defiro. 4. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, (I) acolho as 1ª e 2ª preliminares de mérito para converter a presente ação de imissão de posse em ação reivindicatória e conceder gratuidade judiciária à requerida, (II) rejeito a 3ª preliminar de mérito para negar prejudicialidade externa com relação ao processo nº 0083955-23.2025.4.05.8100 em trâmite a Justiça Federal, (III) ratifico decisão liminar proferida no ID 197911228 para confirmar o dever da requerida desocupar o imóvel objeto desta causa e (IV) julgo procedente a ação para (IV.1) determinar que a requerida repasse ao requerente a posse do imóvel objeto desta causa e (IV.2.) condenar a requerida a pagar ao requerente a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de ocupação indevida no imóvel, iniciando em 09.06.2026 até a efetiva desocupação do imóvel, sendo que esta medida se limita a penalidade em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN). Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, 31 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

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