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3023106-27.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3023106-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: UBERDAN DA ROCHA VEIGA ADVOGADO(A): MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER (OAB RJ163516) DESPACHO/DECISÃO Pedido concessão de efeito suspensivo ativo (tutela recursal) em agravo de instrumento interposto por Uberdan da Rocha Veiga contra decisão (evento 74 dos originários), proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo, a qual, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face do Recorrente, após sentença de extinção pelo pagamento, indeferiu o pedido do Executado, ora Agravante, de baixa no registro dos débitos junto ao Detran-RJ, nos seguintes termos: “1. Trata-se de execução fiscal para cobrança de débito de IPVA. 2. O feito foi sentenciado, pelo pagamento, fundada na penhora on line realizada com base em planilha atualizada do débito. 3. O Estado do Rio de Janeiro, vem sustentando que a execução fiscal não poderia ter sido extinta pelo pagamento, antes da verificação da existência ou não de débito remanescente. 4. O executado pugnou pelas baixas da CDA e do registro dos débitos junto ao Detran/RJ, contudo, a sentença não transitou em julgado, razão pela qual, indefiro o pedido. 5. Venham as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. 6. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.” Alega, em síntese, o Agravante-Executado que a execução fiscal visava a satisfação de crédito de IPVA e que houve e que, após bloqueio judicial convertido em renda a favor do Fisco, houve pagamento e extinção do processo, devendo o débito ser retirado das anotações do veículo junto ao Detran. Sustenta que pretende vender o veículo, mas a anotação de dívida impede a alienação. Aduz que já foram cumpridos os requisitos para extinção da execução, quais sejam a conversão em renda e a verificação do valor pelo juízo, não se justificando a manutenção do gravame. Pugna pela concessão da gratuidade de Justiça e pela concessão da tutela recursal. Pede, ao final, a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de liberação do gravame do veículo (evento 1). Defere-se a gratuidade de Justiça ao Recorrente tão somente para este recurso. Conhece-se do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, estando a hipótese no rol do art. 1.015, par. único, do CPC. Indefere-se a tutela recursal. Explica-se: Para Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 10ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1678) o pedido de tutela antecipada no agravo é “genuína tutela antecipada e caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC”, ou seja, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presença desses requisitos é cumulativa. Na hipótese vertente, em análise perfunctória, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso. Isso porque se verifica estar pendente de análise apelação do Fisco-Exequente questionando justamente se, de fato, há quitação do débito. Logo, mostra-se precipitado, especialmente em sede de tutela recursal, retirar o gravame do bem que pode garantir a real quitação da dívida. Daí porque indeferida a tutela recursal, privilegiando-se, por ora, a decisão do Juízo da causa. Frise-se, por oportuno, que o quanto antes remetida ao segundo grau e analisada a apelação do Fisco-Exequente, mais próximo se estará da resolução do imbróglio, de modo que a interposição de sucessivos recursos vai de encontro a esse fim. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo de origem. Intime-se o Fisco-Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC-15. Por fim, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se, pessoalmente, o ERJ. Publique-se.

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