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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3023079-07.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: RAQUEL NATACIA LIMA AGUIAR AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por RAQUEL NATACIA LIMA AGUIAR contra decisão interlocutória de ID 220356696, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 3062047-06.2026.8.06.0001, ajuizada em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a determinar que a operadora autorizasse e custeasse o fornecimento do medicamento Voranigo (Vorasidenibe) 40 mg, prescrito para o tratamento oncológico de tumor cerebral do tipo astrocitoma de baixo grau (grau II), com mutação IDH, que permaneceu parcialmente presente mesmo após cirurgia. O Juízo de origem, embora tenha reconhecido a gravidade do quadro clínico, a existência de prescrição médica e a negativa administrativa da operadora, entendeu não suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, notadamente diante da conclusão desfavorável constante da Nota Técnica NATJUS nº 449.876. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o medicamento foi prescrito por sua médica oncologista como essencial e inadiável, inexistindo alternativa terapêutica substitutiva de igual eficácia. Afirma que o objeto possui registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o tratamento da patologia que a acomete, possui natureza antineoplásica oral e apresenta eficácia respaldada por evidências científicas. Alega, ainda, que a Nota Técnica NATJUS nº 449.876 não foi elaborada especificamente para o seu caso e que sua conclusão desfavorável se encontra fundamentada, em grande parte, em critérios relacionados à custo-efetividade e ao impacto orçamentário próprios do Sistema Único de Saúde. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para determinar à agravada o imediato custeio e fornecimento do medicamento prescrito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), poderá o relator antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória. Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame próprio desta fase processual, entendo que tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados. Com efeito, a controvérsia não se restringe à discussão acerca da inclusão, ou não, do tratamento no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que o medicamento pleiteado possui natureza antineoplásica, destina-se ao tratamento de neoplasia cerebral e é administrado por via oral. A Lei nº 9.656/1998 estabelece, no artigo 10, inciso VI, como regra, a possibilidade de exclusão dos medicamentos destinados a tratamento domiciliar, ressalvando expressamente, contudo, as hipóteses previstas no artigo 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", dentre as quais se encontram os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Além disso, o § 6º do artigo 10 da referida legislação prevê expressamente a obrigatoriedade dessas coberturas, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e possuam uso terapêutico aprovado para a finalidade indicada. Destaque-se, ainda, que o próprio contrato de assistência à saúde juntado aos autos prevê, dentre as coberturas ambulatoriais, os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e os respectivos adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico. Desse modo, em princípio, não apenas a legislação de regência, mas também o próprio instrumento contratual firmado entre as partes contempla a espécie de tratamento pleiteada, circunstância relevante diante da negativa administrativa fundada, entre outras razões, na alegada inexistência de cobertura contratual. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados no tratamento do câncer. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.931.889/SP, assentou que as operadoras de planos de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento oncológico, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 3. No caso, ao decidir sobre a necessidade de fornecimento do medicamento FOLFOX (NIVOLUMAB), indicado expressamente pelo médico assistente, para tratamento da neoplasia de fígado, a Corte de origem concluiu que a operadora é obrigada a custear o tratamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.005.881/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No mesmo sentido, o julgamento do REsp nº 2.162.866/SP, a Terceira Turma examinou controvérsia envolvendo o fornecimento do medicamento antineoplásico Lorlatinibe para tratamento de câncer de pulmão e assentou que, em se tratando de tratamento oncológico, a recusa do fármaco prescrito é abusiva, sendo irrelevante, para esse fim, a controvérsia acerca da natureza do rol da ANS. Destaque-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO (LORLATINIBE). ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento antineoplásico (Lorlatinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão, mantendo o valor da causa e os honorários calculados sobre tal base. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é devida a cobertura do medicamento antineoplásico prescrito, independentemente de diretrizes do rol da ANS; (iii) o valor da causa deve observar o art. 292, § 2º, do CPC; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade ou devem seguir os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração do § 11. 3. Não há ofensa do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise um a um todos os argumentos da parte. 4. Em tratamento oncológico, a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito como imprescindível é abusiva, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza do rol da ANS para negar a cobertura. 5. Em obrigação de fazer de trato sucessivo envolvendo fornecimento contínuo de medicamento, o valor da causa corresponde à soma de 12 parcelas mensais (art. 292, § 2º, do CPC). 6. Os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base o valor da causa, sendo excepcional a fixação por equidade. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.162.866/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Com idêntica linha de raciocínio, no REsp nº 2.243.722/PE, a Quarta Turma reafirmou a jurisprudência consolidada acerca da cobertura obrigatória dos medicamentos antineoplásicos orais para tratamento domiciliar, com fundamento nos artigos 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/1998, aplicando, inclusive, a Súmula nº 83 daquela Corte diante da consonância do acórdão recorrido com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado ao tratamento de neurofibromatose tipo I. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o valor de R$ 10.000,00 dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral diante da inexistência de neoplasia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar, destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. (REsp n. 2.243.722/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a discussão relativa à natureza do rol da ANS não constitui fundamento suficiente para afastar a cobertura de tratamento oncológico, especialmente quando se trata de medicamento antineoplásico oral contemplado pela disciplina específica da Lei nº 9.656/1998. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos indica que a agravante é portadora de glioma difuso IDH positivo, especificamente astrocitoma difuso de baixo grau, grau II, tendo sido submetida a procedimento neurocirúrgico e permanecido com doença residual. Para o tratamento do quadro clínico, sua médica oncologista prescreveu o medicamento Voranigo (Vorasidenibe) 40 mg, por via oral e de uso contínuo, qualificando o tratamento como essencial e inadiável e registrando a inexistência de alternativa terapêutica substitutiva de igual eficácia. Além disso, o Vorasidenibe possui registro regular perante a ANVISA, com indicação aprovada para o tratamento de astrocitoma ou oligodendroglioma de grau II com mutação em IDH1 ou IDH2, em pacientes previamente submetidos a intervenção cirúrgica e que não necessitem de quimioterapia ou radioterapia imediata. Desse modo, não incide à hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 990, segundo o qual as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, porquanto o fármaco pleiteado encontra-se regularmente registrado perante a autoridade sanitária competente. Também merece destaque o exame de ressonância magnética de crânio com espectroscopia de prótons e perfusão, realizado em 16/07/2026 e posteriormente juntado aos autos, o qual identificou área residual medindo aproximadamente 4,5 x 4,1 cm, com perfil perfusional e metabólico sugestivo de etiologia neoplásica astrocítica difusa de baixo grau e sinais espectroscópicos compatíveis com proliferação glial. O mesmo exame, contudo, registrou ausência de sinais de transformação para maior agressividade e de variação dimensional significativa em relação ao estudo anterior. Desse modo, embora não seja possível afirmar, com base no referido exame, a existência de progressão tumoral acelerada ou de transformação iminente para neoplasia de maior grau, permanece documentalmente demonstrada a existência de doença neoplásica cerebral residual, para a qual foi prescrito tratamento antineoplásico específico. Por outro lado, não se desconhece a conclusão desfavorável da Nota Técnica NATJUS nº 449.876, utilizada como fundamento pelo Juízo de origem. Todavia, seu conteúdo deve ser ponderado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Isso porque a própria Nota Técnica reconhece a existência de estudo de boa qualidade metodológica acerca do Vorasidenibe, no qual foi constatado aumento da sobrevida livre de progressão e prolongamento do tempo até a necessidade de nova intervenção terapêutica. O estudo mencionado registrou sobrevida livre de progressão mediana de 27,7 (vinte e sete vírgula sete) meses no grupo tratado com Vorasidenibe, em comparação a 11,1 (onze vírgula um) meses no grupo placebo. A conclusão desfavorável da Nota Técnica decorreu, entre outros fatores, da ausência de dados maduros acerca da sobrevida global, da incerteza quanto à superioridade do fármaco em relação a outras terapias e de considerações relativas à relação de custo-efetividade, ao elevado impacto orçamentário, ao comprometimento de recursos públicos e à ausência de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). É certo que a manifestação do NATJUS constitui relevante elemento de apoio técnico à atividade jurisdicional e não deve ser desconsiderada. Entretanto, verifica-se que a Nota Técnica nº 449.876 não foi elaborada especificamente para a agravante, mas a partir de caso clínico distinto. Além disso, parcela relevante das razões que conduziram à conclusão desfavorável encontra-se relacionada à avaliação de custo-efetividade, impacto orçamentário e sustentabilidade do sistema público de saúde. Tais circunstâncias não retiram a validade técnica do parecer, mas recomendam que suas conclusões sejam examinadas conjuntamente com a prescrição médica individualizada, o registro sanitário do medicamento, a previsão contratual de cobertura, as evidências científicas reconhecidas no próprio parecer e o regime jurídico específico aplicável à saúde suplementar e aos tratamentos antineoplásicos orais. Também não conduz a conclusão diversa o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Embora a Suprema Corte tenha estabelecido requisitos para a cobertura de tratamentos não incorporados ao rol da ANS, a hipótese dos autos apresenta disciplina legal específica, por se tratar de medicamento antineoplásico oral, regularmente registrado perante a ANVISA e indicado para a finalidade terapêutica correspondente, incidindo os artigos 10, inciso VI e § 6º, e 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/1998. Ademais, mesmo após o julgamento da ADI nº 7.265, o Superior Tribunal de Justiça vem preservando a orientação segundo a qual a discussão acerca do rol da ANS não constitui fundamento suficiente para afastar a cobertura de tratamento oncológico. Nesse sentido, o AgInt no AgInt no AREsp nº 3.030.238/MA e o REsp nº 2.235.175/RS, este julgado em 07/04/2026. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a circunstância de se tratar de medicamento antineoplásico oral, regularmente registrado perante a ANVISA e com indicação terapêutica aprovada para a enfermidade que acomete a beneficiária, expressamente abrangido pela cobertura contratual (ID 214988159 dos autos de origem), prescrito por médica oncologista, que registra a inexistência de alternativa terapêutica substitutiva de igual eficácia, e respaldado por evidências científicas reconhecidas inclusive pelo próprio NATJUS evidencia suficientemente a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de ulterior aprofundamento da controvérsia após o contraditório. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Embora o exame mais recente não tenha evidenciado transformação para neoplasia de maior agressividade ou variação dimensional significativa em relação ao estudo anterior, permanece documentada a presença de doença neoplásica cerebral residual, com sinais espectroscópicos compatíveis com proliferação glial, para a qual foi indicado tratamento antineoplásico específico. Além disso, a médica assistente qualificou o tratamento como essencial e inadiável, circunstância que, aliada à natureza oncológica da enfermidade e ao comprometimento de estrutura cerebral, evidencia risco concreto de agravamento do quadro clínico e de prejuízo de difícil ou impossível reparação caso se aguarde o regular desenvolvimento da instrução processual. Registre-se que a conclusão constante da Nota Técnica NATJUS quanto à ausência de urgência, segundo os critérios médico-administrativos utilizados para caracterização de urgência e emergência, não se confunde com o requisito processual do perigo de dano previsto no artigo 300 do CPC. Para a concessão da tutela provisória, não se exige demonstração de risco imediato de óbito, mas a existência de perigo concreto de agravamento da saúde ou de comprometimento da utilidade da prestação jurisdicional em razão da demora. Por outro lado, eventual prejuízo suportado pela operadora em decorrência do custeio do medicamento possui natureza predominantemente patrimonial, circunstância que, em ponderação com o risco de comprometimento da saúde da agravante, recomenda, neste momento processual, a concessão da medida. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para determinar que UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. autorize e custeie o fornecimento do medicamento Voranigo (Vorasidenibe) 40 mg, na posologia indicada pela médica assistente, enquanto perdurar a indicação médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Intime-se a Agravante para ciência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora