Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Processo: 3023052-24.2026.8.06.0000 - Conflito de Competência Cível Suscitante: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Interessados: Maria Estrela da Silva e Jozimar Correia dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Competência Câmaras de Direito Público) Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte em face do juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação Indenizatória de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 3001013-85.2026.8.06.0112 ajuizada por Maria Estrela da Silva em face de Jozimar Correia dos Santos. Colhe-se a parte dispositiva da decisão (Id. 192947926 - PJePG): O presente feito foi distribuído, inicialmente para a 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE que, ao analisar a inicial, declarou a sua incompetência, por entender que o feito possui conexão por prejudicialidade externa com a ação nº 3003513-61.2025.8.06.0112, em trâmite nesta 1ª Vara Cível, ID 192947926. Nos termos do art. 55 do CPC, ocorre a conexão quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, não há identidade de pedido nem de causa de pedir, tendo em vista que as demandas possuem fundamentos jurídicos diversos e partes diversas, não se justificando a alegada conexão. Trata-se, pois, de demandas autônomas, ajuizadas com fundamentos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. [...] Isto posto, suscito o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos. 64 e seguintes do Código de Processo Civil. Constata-se dos autos que a demanda originária foi distribuída à 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, que declinou da competência por entender configurada conexão por prejudicialidade com o processo nº 3003513-61.2025.8.06.0112, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca, no qual se discute a validade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 008/2023) instaurado no âmbito da Guarda Civil Metropolitana. Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, o magistrado condutor não acolheu a competência declinada, sob o fundamento de ausência de conexão, e suscitou o presente conflito negativo de competência perante este Tribunal de Justiça. Distribuídos os autos no âmbito deste egrégio Tribunal, o feito foi encaminhado a esta relatoria na 6ª Câmara de Direito Privado. É o que importa relatar. De início, cumpre examinar a competência interna deste órgão fracionário para a apreciação da controvérsia. A lide subjacente tem como causa de pedir a alegação de conduta abusiva e desvio de finalidade na instauração e condução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 008/2023) por autoridade pública municipal, então Comandante da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte/CE, com reflexos diretos na validade do ato disciplinar e no direito à progressão funcional de servidora pública municipal. A controvérsia perpassa diretamente o exame da legalidade de atos administrativos e a apuração de responsabilidade funcional atrelada ao exercício do poder disciplinar da Administração Pública, versando sobre tema típico de Direito Administrativo e afeto ao Direito Público. Consoante disciplina o art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, compete às Câmaras de Direito Público o processamento e julgamento dos feitos, incidentes e recursos que versem sobre matéria de direito público e administrativo, inclusive aqueles relacionados a agentes públicos e atos da Administração. Por outro lado, o art. 17 do mesmo diploma regimental confere às Câmaras de Direito Privado competência de natureza estritamente residual, não alcançando litígios centrados na validade de processo administrativo disciplinar e no exercício da função pública administrativa. Desse modo, falece competência regimental a esta Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente conflito de competência, impondo-se a redistribuição dos autos ao órgão fracionário materialmente competente. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA INTERNA e determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária para a devida redistribuição, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com esteio no art. 15 do Regimento Interno do TJCE. Proceda-se à baixa dos autos no acervo deste Gabinete. Expedientes de urgência. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.