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3023050-54.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 3023050-54.2026.8.06.0000IMPETRANTE: M. P. D. E. D. C.IMPETRADO: 1. V. D. C. D. P. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra ato atribuído à Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Pacajus, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Produção Antecipada de Provas Criminal n.º 3001881-88.2026.8.06.0136, por meio da qual foi indeferido o pedido de desarquivamento da Ação Penal n.º 0050392-57.2021.8.06.0068 e de realização de novo depoimento especial da vítima M. L. M. S. Narra o impetrante que, após o trânsito em julgado da ação penal originária, surgiram elementos probatórios supervenientes e foram obtidas informações atualizadas acerca da localização da vítima, circunstâncias que justificariam o desarquivamento do feito e a renovação de sua oitiva, mediante depoimento especial. Sustenta que a decisão impugnada impede a produção de prova nova requerida pelo titular da ação penal pública e viola o regular exercício das funções constitucionais do Ministério Público, aduzindo, ainda, a incidência da Súmula n.º 524 do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de recurso próprio contra o pronunciamento judicial combatido. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e o prosseguimento do incidente de produção antecipada de provas, e, ao final, postula a concessão definitiva da segurança, a fim de que seja declarada a nulidade do ato impugnado, determinado o desarquivamento dos autos e designado novo depoimento especial da vítima ou, subsidiariamente, proferida nova decisão. A petição inicial e os documentos que a acompanham encontram-se nos IDs 40708950 a 40708975. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, verifica-se que o presente mandado de segurança foi autuado sem restrição de acesso, embora verse sobre crime contra a dignidade sexual praticado contra pessoa vulnerável e contenha documento policial identificado como sigiloso, no qual constam dados pessoais e informações relativas à localização e aos contatos da vítima. O art. 234-B do Código Penal estabelece que os processos nos quais se apuram crimes contra a dignidade sexual tramitarão em segredo de justiça. De igual modo, o art. 11, § 6.º, da Lei n.º 13.431/2017 determina que o depoimento especial tramitará sob sigilo. Assim, determino à Secretaria que promova imediatamente a alteração do nível de sigilo destes autos, restringindo o acesso aos documentos que contenham dados pessoais da vítima, especialmente ao documento de ID 40708974, e adotando-se, nas futuras publicações, apenas suas iniciais. Superada essa questão, cumpre examinar a admissibilidade da impetração. Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tratando-se de mandado de segurança contra ato judicial, seu cabimento possui caráter excepcional, exigindo-se, além da inexistência de recurso próprio eficaz, a demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, não se prestando a ação mandamental a funcionar como sucedâneo recursal. A propósito, a Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, a decisão impugnada indeferiu integralmente a pretensão deduzida em procedimento autônomo de produção antecipada de provas e determinou o arquivamento dos respectivos autos caso nada mais fosse requerido, tratando-se, portanto, de pronunciamento judicial de natureza definitiva ou com força de definitivo, uma vez que encerrou o procedimento instaurado com a finalidade específica de produzir a prova pretendida. Desse modo, mostra-se cabível o recurso de apelação previsto no art. 593, inc. II, do Código de Processo Penal, aplicável às decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos não abrangidos pelo capítulo relativo ao recurso em sentido estrito. A circunstância de o pronunciamento impugnado não estar incluído no rol do art. 581 do CPP não conduz à conclusão de que seria irrecorrível, pois as decisões definitivas ou com força de definitivas não submetidas a recurso em sentido estrito são impugnáveis por apelação, na forma do art. 593, inc. II, do mesmo diploma. A jurisprudência igualmente reconhece a utilização da apelação para impugnar decisões que indeferem ações autônomas de produção antecipada de provas ou de justificação criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça examinou controvérsia oriunda de apelação criminal interposta contra o indeferimento de ação de produção antecipada de provas, confira-se: Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Produção antecipada de provas. Indeferimento. Recurso improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusado, visando à concessão da ordem para determinar o processamento de ação de produção antecipada de provas, com a oitiva de testemunha não arrolada na ação penal. 2. A produção antecipada de provas é admitida apenas em casos de urgência, quando há risco de perecimento da prova, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 906.287/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Do mesmo modo, em recente decisão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão proferido em apelação criminal contra decisão que havia indeferido ação de produção antecipada de provas destinada à formação de prova nova. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento, confirmando o indeferimento de ação de produção antecipada de provas destinada a subsidiar futura revisão criminal. 2. O agravante alegou que a decisão monocrática baseou-se em entendimento dominante sobre a exigência de demonstração de utilidade da prova na fase de justificação criminal, mas apontou divergência jurisprudencial sobre o tema, questionando a aplicação da Súmula n. 568/STJ. 3. O agravante sustentou que a exigência de demonstração prévia da relevância da prova na fase de justificação criminal seria incompatível com o art. 381, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção antecipada de provas para subsidiar futura revisão criminal, com base na ausência de demonstração de relevância probatória das testemunhas indicadas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justificação criminal, como medida cautelar preparatória, destina-se à produção antecipada de provas novas que possam perecer com o tempo, visando à revisão criminal, sendo aplicável o disposto nos arts. 381 a 383 do CPC, subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP. 6. O deferimento da justificação criminal exige a demonstração de provas substancialmente novas, aptas a alterar o resultado do julgamento e que não tenham sido conhecidas ou utilizadas no processo originário. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal não se presta à mera rediscussão de matéria já decidida ou à produção de provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno. 8. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, que exige a demonstração de relevância probatória mínima para a abertura de instrução antecipada. 9. A negativa do pedido de justificação criminal observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo que a medida cautelar não fosse utilizada para subverter a estabilidade das decisões judiciais já transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) Logo, existindo recurso próprio para impugnar o ato judicial, revela-se incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos do art. 5.º, inc. II, da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, não se identifica no pronunciamento impugnado flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar, excepcionalmente, o emprego da via mandamental. Conforme consta dos autos, a vítima já foi regularmente ouvida, mediante depoimento especial, durante a instrução da ação penal originária, a qual foi integralmente processada, julgada e alcançada pelo trânsito em julgado, e o requerimento ministerial, por sua vez, limita-se a afirmar genericamente a existência de "novos elementos probatórios relevantes", sem individualizá-los ou esclarecer, de maneira concreta, quais fatos supervenientes deveriam ser objeto da nova oitiva. O documento de ID 40708974 apenas informa que a vítima foi localizada e apresenta seus dados de contato, não constituindo, por si só, prova nova relacionada à materialidade, à autoria ou a fatos delituosos diversos daqueles examinados na ação penal originária. Também não foi demonstrada a concordância da vítima ou de seu representante legal com a repetição do ato. O art. 11 da Lei n.º 13.431/2017, estabelece que o depoimento especial, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. O § 2.º do mesmo dispositivo, é ainda mais específico ao prever que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver concordância da vítima, da testemunha ou de seu representante legal, tratando-se de requisitos cumulativos que não foram demonstrados no caso. Por oportuno, cabe mencionar que também em pronunciamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a repetição do depoimento especial para evitar a revitimização, quando ausentes a demonstração de imprescindibilidade e a concordância da vítima ou de seu representante legal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NOVA OITIVA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava a suspensão da audiência de instrução e a realização de nova oitiva da vítima em ação penal por delitos dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do indeferimento de novo depoimento especial, alegando maioridade da vítima, surgimento de elemento documental superveniente indicando concordância para nova oitiva e existência de contradições relevantes. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus por compreender suficiente a oitiva já realizada em duas oportunidades e considerar desarrazoada a repetição do ato diante de risco de revitimização e ausência de demonstração de imprescindibilidade, nos termos da Lei nº 13.431/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de forma motivada, da repetição do depoimento especial de vítima de crimes sexuais contra vulnerável, que já foi ouvida em duas oportunidades com evidente abalo psicológico, configura constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa, ante alegados novos elementos e a maioridade superveniente. 5. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017 e dos arts. 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal, a realização de novo depoimento especial depende da demonstração da imprescindibilidade pela autoridade competente e da concordância da vítima, e se o habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para aferir tais requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas suas razões não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 7. O indeferimento da nova oitiva da vítima encontra fundamentação concreta: a vítima foi ouvida no inquérito e em juízo sob os protocolos da Lei n. 13.431/2017, com relato pormenorizado e sem hesitação, tendo sido constatado visível abalo psicológico, de modo que a repetição do ato se mostra desarrazoada e potencialmente revitimizadora. 8. A Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º, veda a tomada de novo depoimento especial salvo imprescindibilidade justificada pela autoridade competente e concordância da vítima. Na hipótese, embora a defesa alegue a concordância da vítima após atingir a maioridade, não foi demonstrada a imprescindibilidade. O exame sobre concordância documental superveniente demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), especialmente para evitar revitimização, sem que disso resulte cerceamento de defesa quando ausente prejuízo concreto (CPP, art. 563). 10. A proteção da vítima e a prevenção de sucessivas inquirições desnecessárias orientam a não renovação do depoimento especial, em consonância com a legislação e a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a repetição do depoimento especial para evitar revitimização, quando ausente demonstração de imprescindibilidade e de concordância da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do CPP, art. 400, § 1º. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferir necessidade de produção de prova, nem se reconhece nulidade sem prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A realização de novo depoimento especial exige, cumulativamente, justificativa de imprescindibilidade pela autoridade competente e concordância da vítima ou de seu representante legal (Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º). (...) (AgRg no RHC n. 230.133/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) A decisão impugnada encontra-se em consonância com essa orientação, pois considerou que a vítima já havia sido ouvida durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que não houve demonstração concreta da imprescindibilidade de sua reinquirição, especialmente diante do risco de revitimização. O fato de o Ministério Público ser o titular da ação penal pública não lhe confere direito subjetivo à produção de toda e qualquer prova requerida, já que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, examinar sua pertinência, relevância, necessidade e proporcionalidade, podendo indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. Também não se mostra pertinente a invocação da Súmula n.º 524 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o referido enunciado trata da possibilidade de retomada das investigações após o arquivamento de inquérito policial por insuficiência probatória, caso surjam provas substancialmente novas, e a hipótese dos autos é distinta, pois se refere a ação penal integralmente instruída, julgada e transitada em julgado. Não se pode extrair da Súmula n.º 524 do Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação a contrario sensu, direito líquido e certo à reabertura de processo definitivamente encerrado para renovação da prova oral. Se os elementos supervenientes se referirem aos mesmos fatos já submetidos a julgamento, deverão ser respeitados os limites decorrentes da coisa julgada, e, caso indiquem a ocorrência de fatos delituosos distintos, caberá ao Ministério Público promover sua apuração em procedimento investigatório próprio, como consignado pela autoridade apontada como coatora. Registre-se, por derradeiro, que o art. 381 mencionado na impetração como fundamento da produção antecipada de provas pertence ao Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3.º, do Código de Processo Penal. E o art. 381 deste último diploma, disciplina os requisitos da sentença. De todo modo, mesmo sob a perspectiva dos arts. 381 a 383 do CPC, seria indispensável a indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova recairia e das razões concretas que justificariam sua antecipação, elementos não demonstrados na documentação apresentada. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar pedido de justificação criminal, assentou que a produção antecipada exige a demonstração de prova substancialmente nova e de relevância probatória mínima, não se prestando à mera rediscussão de matéria já decidida ou à repetição de provas que poderiam ter sido produzidas no momento oportuno (AgRg nos EDcl no AREsp n.º 2.994.405/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2026, DJEN de 09/02/2026). Portanto, além de existir recurso próprio contra o pronunciamento judicial, a decisão impugnada encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o manejo excepcional do mandado de segurança. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança Criminal, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 262 do RITJCE, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, aplicado subsidiariamente. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observada a manutenção do segredo de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

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