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3023044-84.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3023044-84.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001910-56.2026.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Entregar RELATOR(A): Des. CESAR FELIPE CURY AGRAVANTE: MILTON ROGERIO DA COSTA NUNES ADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. TUTELA RECURSAL QUE EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC. FATURAS QUE REGISTRAM SUCESSIVAS OCORRÊNCIAS DE AUSÊNCIA DE ACESSO AO MEDIDOR E ADVERTÊNCIA DE POSSÍVEL SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FRANQUEARÁ O ACESSO QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, A IRREGULARIDADE DOS REGISTROS ANTERIORES. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E MAIOR APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA OU A IMINÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MILTON ROGÉRIO DA COSTA NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Madureira da Comarca da Capital que, nos autos da ação ajuizada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Ação: ação declaratória de ilegalidade de suspensão de serviço público essencial c/c obrigação de fazer, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência. Decisão de primeiro grau: o Juízo de origem considerou que a documentação apresentada com a inicial não permite constatar, de plano, os elementos necessários à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressaltou que a controvérsia demanda análise mais aprofundada das alegações de ambas as partes e dilação probatória, reputando inadequado o afastamento do contraditório naquele momento processual. Por essas razões, indeferiu a tutela provisória de urgência. Recurso: agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal. O agravante sustenta, em síntese, que as faturas relativas aos meses de abril, maio e junho de 2026 foram emitidas por estimativa da média dos últimos doze meses, registrando a 8ª, 9ª e 10ª ocorrências consecutivas de ausência de acesso ao medidor e advertindo sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento. Afirma que não recusou o acesso ao equipamento e que não recebeu proposta individualizada de agendamento, declarando expressamente que franqueará o ingresso dos prepostos da concessionária para realização da leitura e dos testes necessários. Alega que a continuidade do serviço essencial deve ser preservada e que a regulamentação da ANEEL impõe à distribuidora a adoção de providências destinadas a superar o impedimento de acesso antes da aplicação de consequência mais gravosa. Defende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de interrupção do fornecimento de energia. Requer, em sede de tutela recursal, que a agravada se abstenha de suspender o serviço com fundamento nas ocorrências de impedimento de acesso ou nas faturas emitidas exclusivamente por estimativa até a efetiva leitura e verificação técnica do medidor, além da adoção das providências necessárias ao agendamento e documentação da diligência. Ao final, pretende o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela temporária. Ausência de contrarrazões. Brevemente relatados, decide-se. Admito o agravo. Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC1. A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal. Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A presença desses elementos, os quais devem estar na pretensão recursal, deverá ser concretamente aferida na análise contrastante entre o suporte fático e a incidente proposição normativa. No caso, não se identifica, ao menos neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para justificar a medida pretendida. O agravante ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando que as faturas relativas aos meses de abril, maio e junho de 2026 foram emitidas com base na média de consumo dos doze meses anteriores, em razão da alegada impossibilidade de acesso ao medidor. As próprias contas apresentadas registram, segundo informado no recurso, a 8ª, 9ª e 10ª ocorrências consecutivas de ausência de acesso, além da advertência quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento. Em sede recursal, o agravante esclarece que não pretende, neste momento, obter a declaração de inexistência dos débitos ou o refaturamento das contas, mas requer que a concessionária seja impedida de interromper o fornecimento com fundamento nas ocorrências de impedimento de acesso ou nas faturas emitidas por estimativa, até a realização de leitura efetiva e verificação técnica do medidor. Embora a energia elétrica constitua serviço essencial e deva ser prestada de forma adequada e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, a continuidade do serviço não possui caráter absoluto, devendo eventual controvérsia acerca da regularidade da cobrança, das tentativas de acesso ao equipamento de medição e dos pressupostos para suspensão ser analisada à luz das circunstâncias concretas e do regime regulatório aplicável. Na hipótese, os elementos disponíveis não permitem concluir, em cognição sumária, que a concessionária tenha agido irregularmente ao registrar sucessivas ocorrências de impossibilidade de acesso ao aparelho de medição. Ao contrário, os documentos referidos pelo próprio agravante indicam a existência de reiterados registros de ausência de acesso, circunstância que, neste momento, recomenda maior cautela na antecipação dos efeitos pretendidos. A declaração do consumidor de que passará a permitir o ingresso dos prepostos da concessionária e de que se dispõe a realizar agendamento para leitura do medidor constitui elemento relevante para o regular desenvolvimento da relação contratual, mas não demonstra, por si só, que as ocorrências anteriores tenham sido indevidamente registradas, tampouco permite concluir, antes da manifestação da concessionária, que eventual suspensão do serviço decorreria de conduta ilícita. Essa circunstância assume especial importância porque há controvérsia fática quanto às tentativas anteriores de acesso ao equipamento. O agravante afirma que não recusou o ingresso dos agentes e que não recebeu proposta individualizada de agendamento, ao passo que as faturas registram sucessivas ocorrências de ausência de acesso. A definição acerca da regularidade desses registros, da efetiva realização das diligências pela concessionária e da observância dos procedimentos previstos na regulamentação setorial demanda exame mais aprofundado da documentação e das informações a serem apresentadas pela parte agravada, não se mostrando adequada sua solução definitiva nesta etapa inicial do recurso. Também não se extrai, neste momento, irregularidade manifesta do faturamento por estimativa. A própria regulamentação do setor elétrico contempla hipóteses em que a distribuidora pode realizar o faturamento sem leitura efetiva do equipamento, de modo que a mera existência de contas calculadas por estimativa não evidencia, isoladamente, ilegalidade suficiente para autorizar a tutela recursal. Além disso, o pedido formulado ultrapassa a simples paralisação dos efeitos da decisão recorrida. O agravante pretende que a concessionária seja compelida a realizar agendamento em prazo determinado, efetuar leitura e verificação técnica do medidor, produzir registro fotográfico, apresentar relatório técnico, preservar eventual equipamento substituído e, se necessário, restabelecer o fornecimento sob pena de multa diária. Tais providências possuem natureza satisfativa e interferem diretamente na forma de execução do serviço pela concessionária, razão pela qual sua imposição, antes da apresentação da defesa e sem elementos que demonstrem de maneira suficientemente segura a irregularidade da conduta impugnada, exige cautela ainda maior. Não se ignora a relevância do fornecimento de energia elétrica nem os transtornos que podem decorrer de sua interrupção. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela provisória recursal, pois os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC são cumulativos. Ademais, os autos indicam, até o momento, a existência de advertência acerca da possibilidade de suspensão, sem demonstração concreta de que o fornecimento já tenha sido interrompido ou de que exista ordem específica e iminente de corte fundada exclusivamente nas faturas discutidas. Dessa forma, embora a questão deva ser reexaminada de maneira aprofundada após a manifestação da concessionária, os elementos atualmente disponíveis não demonstram, com a segurança necessária à concessão da tutela provisória recursal, a probabilidade de que os registros de impedimento de acesso sejam irregulares ou de que eventual suspensão do fornecimento seja, desde logo, ilícita. Mostra-se, portanto, adequada, neste exame inicial, a manutenção da decisão de primeiro grau, que reconheceu a necessidade de formação do contraditório e de maior aprofundamento probatório antes da concessão da medida. Ressalte-se que a presente análise possui natureza provisória e não antecipa a solução definitiva do recurso, que será realizada pelo órgão colegiado após a formação do contraditório recursal e o exame integral dos elementos dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/15. Comunique-se ao Juízo de origem. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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