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3023026-26.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3023026-26.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ SUSCITADO: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ART. 101, I, DO CDC). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO AUTORAL COM BASE NO ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FORO ALEATÓRIO OU PRÁTICA ABUSIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ). I. Caso em exame Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 3001833-52.2025.8.06.0173) movida por Robson Nascimento Ribeiro em desfavor de ENEL Distribuição Ceará S.A.. O autor ajuizou a demanda na Comarca de Tianguá (seu domicílio habitual), buscando a extensão de rede elétrica para seu imóvel rural situado na zona rural de Coreaú/CE. O Juízo de Tianguá declinou da competência de ofício para a Comarca de Coreaú, fundamentando em prática abusiva e no art. 63, § 5º, do CPC (Lei nº 14.879/2024). O Juízo de Coreaú rejeitou a remessa, ensejando a suscitação do conflito pelo Juízo de Tianguá. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em definir o juízo competente para processar e julgar a demanda consumerista: se o Juízo do foro do domicílio do consumidor (2ª Vara Cível de Tianguá) ou o Juízo do local do imóvel e licenciamento ambiental beneficiado pelo serviço (Vara Única de Coreaú). III. Razões de decidir Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica travada entre o usuário/consumidor e a concessionária de serviço público de energia elétrica possui natureza consumerista, incidindo a prerrogativa do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor demandar no foro de seu próprio domicílio para facilitação da defesa de seus direitos. Inaplicabilidade do art. 63, § 5º, do CPC (Lei nº 14.879/2024): A regra que autoriza a declinação de ofício por escolha de "juízo aleatório" visa combater a prática abusiva e o forum shopping. Não se aplica à hipótese em que a ação é ajuizada legitimamente no foro do domicílio do autor, ainda que o objeto material da prestação de serviço envolva imóvel situado em outra comarca. Competência territorial relativa e Vedação de Declinação Ex Officio: Tratando-se de competência territorial (relativa), e não caracterizado o ajuizamento aleatório abusivo, é vedado ao magistrado declinar da competência de ofício, nos termos do verbete sumular nº 33 do Superior Tribunal de Justiça ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). IV. Dispositivo e tese Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá (Suscitante) para o processamento e julgamento da ação originária. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação consumerista no foro do domicílio do autor atende ao art. 101, I, do CDC e não configura escolha de juízo aleatório ou prática abusiva para fins do art. 63, § 5º, do CPC. 2. É vedada a declinação de ofício da competência territorial relativa promovida pelo juízo do domicílio do consumidor sob o fundamento de que o imóvel beneficiário do serviço se localiza em comarca diversa, ante o óbice da Súmula nº 33 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 63, § 5º, e 66, II; Súmula nº 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, relativamente ao processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 3001833-52.2025.8.06.0173), ajuizada por Robson Nascimento Ribeiro em desfavor da ENEL Distribuição Ceará S.A.. Na petição inicial da ação originária, o autor busca compelir a concessionária ré a efetuar a extensão de rede elétrica de monofásica para trifásica em sua propriedade rural, denominada "Sítio Boqueirão", situada na zona rural do Município de Coreaú/CE, além de indenização por danos morais decorrentes da demora na prestação do serviço público. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá. Ao analisar a exordial, o magistrado de primeiro grau declarou a incompetência territorial do juízo de ofício, fundamentando sua decisão na regra do art. 63, § 5º, do CPC (incluído pela Lei nº 14.879/2024). Asseverou o magistrado que, embora o autor comprove residência na Comarca de Tianguá, a relação jurídica versa sobre imóvel e licenciamento ambiental/hídrico localizados em Coreaú, o que desconfiguraria a pertinência territorial e configuraria prática abusiva, excepcionando a Súmula nº 33 do STJ. Por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Comarca de Coreaú/CE. Remetidos os autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, este não acolheu a declinação e devolveu/rejeitou a competência, ensejando a suscitação do presente conflito negativo pelo Juízo de Tianguá. Instaurado o conflito nesta Corte, esta Relatoria proferiu despacho determinando, com base no art. 955, caput, do CPC c/c o art. 283, § 4º, do RITJCE, que o Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Tianguá) resolvesse provisoriamente as medidas urgentes, determinando em seguida a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça. Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial, por intermédio da 46ª Procuradoria de Justiça (Procurador de Justiça Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto), manifestou-se pelo não exame do mérito do conflito. Fundamentou a prescindibilidade da intervenção do Parquet no art. 951, parágrafo único, e no art. 178 do CPC, bem como no art. 6º, inciso VIII, da Resolução nº 47/2018 do MPCE, por se tratar de demanda individual de cunho obrigacional e indenizatório travada entre partes capazes, sem presença de interesse público, social ou de incapazes. É o relatório necessários dos fatos. Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais decorrente da falha na prestação de serviço de fornecimento/extensão de rede de energia elétrica: se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá (foro do domicílio do consumidor/autor) ou o Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú (local onde se situa o imóvel rural beneficiário do serviço). Analisa-se detidamente a questão jurídica posta. 1. Da Relação de Consumo e da Prerrogativa do Domicílio do Consumidor Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre o autor (pessoa física requerente da ligação elétrica) e a ré (concessionária delegatária do serviço público de distribuição de energia elétrica) é nitidamente de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Tratando-se de ação de responsabilidade civil fundada em falha na prestação de serviço de consumo, incide diretamente a regra especial do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a réu poderá ser promovida no foro do domicílio do autor. Tal norma possui caráter facilitador do acesso do consumidor à Justiça, consubstanciando direito subjetivo do consumidor demandar no foro de seu próprio domicílio. Na hipótese vertente, verifica-se do compêndio probatório originário que o autor apresentou comprovante de residência que atesta o seu domicílio na Comarca de Tianguá/CE. Desse modo, ao optar por ajuizar a demanda na Comarca de Tianguá, o promovente exerceu legitimamente a faculdade conferida pela legislação consumerista. 2. Da Inaplicabilidade do art. 63, § 5º, do CPC (Redação da Lei nº 14.879/2024) O Juízo Suscitante declinou da competência fundamentando-se no recém-incluído § 5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei nº 14.879/2024), segundo o qual: Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ocorre que a referida alteração legislativa visou coibir o manifesto forum shopping e a fixação abusiva de foro mediante cláusulas de eleição em contratos de adesão que busquem afastar as partes do seu juízo natural sem qualquer liame de domicílio ou de negócio jurídico. No caso em apreço, contudo, não se trata de juízo aleatório ou abusivo. O ajuizamento da ação ocorreu exatamente no foro do domicílio do autor (Tianguá/CE), hipótese expressamente autorizada pelo CDC e dotada de respaldo normativo e lógico. O simples fato de o imóvel rural estar situado no Município de Coreaú/CE e de as licenças ambientais/hídricas terem sido lá expedidas não desnatura o liame de domicílio do consumidor promovente nem transforma a escolha do foro do seu domicílio em "prática abusiva". 3. Da Competência Territorial Relativa e Incidência da Súmula nº 33 do STJ Ademais, a competência territorial delineada no art. 101, I, do CDC e nas regras do CPC possui natureza relativa. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo de provocação da parte ré por meio de exceção/preliminar de contestação. A matéria encontra-se sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete Súmula nº 33: Súmula nº 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Não se amoldando o caso à situação excepcional de flagrante aleatoriedade de foro tratada no art. 63, § 5º, do CPC, era defeso ao Juízo da 2ª Vara Cível de Tianguá declinar da competência ex officio. Portanto, reativando-se a competência do foro do domicílio do consumidor, conclui-se que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá é o competente para o processamento e julgamento da demanda originária. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em dissonância com o parecer do Ministério Público (que se manifestou pela desnecessidade de intervenção no mérito), CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ (Suscitante) para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 3001833-52.2025.8.06.0173. Dê-se ciência desta decisão aos Juízos envolvidos, confirmando-se a tramitação do feito perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator

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