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Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 23º Gabinete da Seção de Direito Privado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por RINALDO FERREIRA BRAGA DA SILVA, com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido no processo nº 0248097-02.2023.8.06.0001. Por decisão interlocutória anterior, determinou-se à parte autora que promovesse a regularização da petição inicial, mediante: a) juntada de certidão de trânsito em julgado relativa ao processo rescindendo; b) esclarecimento acerca do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC; e c) esclarecimento quanto à inclusão do Banco GM S/A no polo passivo. Sobreveio petição de emenda, na qual o autor afirma ter atendido às determinações formuladas. No tocante à composição do polo passivo, a parte esclarece que o Banco GM S/A integrou exclusivamente a relação processual formada na Ação de Busca e Apreensão nº 0205145-82.2022.8.06.0117, distinta daquela em que foi proferido o pronunciamento judicial objeto da presente ação rescisória, requerendo, por conseguinte, sua exclusão. O esclarecimento mostra-se suficiente. Com efeito, os documentos apresentados indicam que o processo rescindendo nº 0248097-02.2023.8.06.0001 foi instaurado entre o autor e a NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos Ltda., ao passo que o Banco GM S/A figurou em demanda processual diversa. Assim, defiro a retificação do polo passivo, devendo permanecer como ré apenas NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Quanto ao depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, o autor esclarece que a referência constante da petição inicial à realização do recolhimento decorreu de erro material, ratificando pedido de gratuidade da justiça e invocando a dispensa prevista no § 1º do referido dispositivo. O cadastro da presente ação registra a informação "Justiça gratuita? SIM". A questão poderá ser apreciada oportunamente, à luz dos elementos constantes dos autos, não constituindo, neste momento, óbice ao prosseguimento da análise da regularidade formal da demanda. Persiste, contudo, pendência quanto à comprovação do trânsito em julgado. Embora a parte autora tenha afirmado expressamente, na emenda à inicial, estar promovendo a juntada da Certidão de Trânsito em Julgado relativa ao processo nº 0248097-02.2023.8.06.0001, o referido documento não consta dentre os arquivos apresentados. A única certidão de trânsito em julgado identificada no conjunto documental refere-se à Apelação Cível nº 0205145-82.2022.8.06.0117, na qual figuraram como partes Rinaldo Ferreira Braga da Silva e Banco GM S/A, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 31/07/2023. Trata-se, portanto, de processo distinto daquele cuja decisão se pretende rescindir. Assim, permanece não atendida a determinação constante do item "a" da decisão anterior, sendo indispensável a apresentação da certidão correspondente ao processo nº 0248097-02.2023.8.06.0001, por se tratar de documento necessário à aferição da formação da coisa julgada e da observância do prazo decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino: I - a retificação da autuação, com a exclusão do BANCO GM S/A do polo passivo, permanecendo como ré apenas NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; II - a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado relativa ao processo nº 0248097-02.2023.8.06.0001, apta a comprovar a data da formação definitiva da coisa julgada indicada na petição inicial; III - cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame do regular processamento da ação rescisória e eventual determinação de citação da parte ré. Intime-se. Cumpra-se. RITA EMÍLIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Relatora