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3022946-04.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3022946-04.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: VALCLECIO FERREIRA DE LIMA Parte Ré: JOMAFI VEICULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP Valor da Causa: R$ 19.480,00 Processo Dependente: [3018725-33.2026.8.06.0001] PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO, ajuizada por VALCLÉCIO FERREIRA DE LIMA em face de JOMAFI VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Narra o Promovente que manteve com a Promovida relação contratual de locação de veículo, tendo por objeto, na última contratação, o veículo Chevrolet Prisma, placa QQX6G99, com pagamento de caução no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Aduz que, durante a vigência do contrato, o automóvel apresentou falha mecânica identificada pelo código de diagnóstico eletrônico P0315, relacionada à posição do virabrequim, além de vazamento de óleo, sem que a Promovida prestasse o devido suporte técnico, assistência mecânica ou disponibilizasse veículo substituto, tendo o Promovente arcado, às próprias expensas, com o valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) referente a reparos no veículo. Relata, ainda, que, após a devolução do automóvel, a Promovida reteve, sem prévia vistoria, laudo técnico ou apontamento formal de avaria, o valor pago a título de caução. Requer a rescisão do contrato por culpa da Promovida, a restituição do valor caucionado, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em audiência de conciliação (Id 226072492), não houve acordo entre as partes, tendo o Promovente dispensado a produção de prova oral e a Promovida requerido a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte contrária, o que foi deferido. Realizada a audiência de instrução (Id 238132315), colhido o depoimento pessoal do Promovente, foi encerrada a instrução processual, sem outras provas a produzir. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito. II.i. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova É de consumo a relação estabelecida entre as partes, porquanto o Promovente figura como destinatário final fático e econômico do serviço de locação de veículo prestado pela Promovida, empresa que exerce, com habitualidade e profissionalismo, a atividade de locação de automóveis, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecidas a verossimilhança das alegações iniciais - amparadas em prova documental pré-constituída consistente em contrato, registro eletrônico de diagnóstico automotivo, comprovantes de pagamento e conversas mantidas por aplicativo de mensagens - e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às condições internas de manutenção da frota e aos critérios de aferição de quilometragem da fornecedora, conforme já reconhecido por este juízo na decisão de ID 205093757, retifica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo sido medida impositiva a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, nos termos, também, do art. 373, inciso II, do CPC. II.ii. Do mérito - da violação ao dever de suporte, à boa-fé objetiva e da rescisão contratual por culpa da Promovida Restou incontroverso nos autos que o veículo Chevrolet Prisma, placa QQX6G99, objeto da última relação contratual mantida entre as partes, apresentou, ainda durante a vigência da locação, falha mecânica identificada por registro eletrônico de diagnóstico automotivo (código P0315, relacionado à posição do virabrequim), bem como vazamento de óleo, circunstâncias que comprometiam a segurança e a funcionalidade do automóvel, então utilizado pelo Promovente como instrumento de sua atividade profissional. A Promovida, em contestação, não impugnou especificamente a existência da falha mecânica registrada, tampouco demonstrou ter prestado ao Promovente o suporte técnico, a assistência mecânica ou a disponibilização de veículo substituto que lhe competiam, na qualidade de fornecedora, limitando-se a defender a legitimidade da retenção da caução sob o fundamento de multa por rescisão antecipada. A ausência de impugnação específica de fato relevante, nos termos do art. 341 do CPC, subsidiariamente aplicável, importa presunção de veracidade quanto à existência do defeito mecânico e à ausência de suporte adequado ao consumidor. Nos termos do art. 421 e do art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados e executados em conformidade com sua função social e com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, dos quais decorrem os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade entre os contratantes. No contrato de locação de veículo, tais deveres impõem à locadora, fornecedora habitual do serviço, a obrigação de assegurar ao locatário a fruição regular e segura do bem locado, prestando o suporte técnico necessário à solução de eventuais vícios apresentados durante a vigência da avença. No caso concreto, ao deixar de prestar suporte ao Promovente diante dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo - falha identificada pelo código P0315 e vazamento de óleo -, a Promovida descumpriu obrigação contratual essencial, incorrendo em violação ao dever de lealdade e de informação decorrentes da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), o que caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do ajuste por culpa exclusiva da fornecedora, nos termos do art. 475 do Código Civil, sendo, por conseguinte, insubsistente a tese defensiva de que o encerramento do contrato teria decorrido de mera opção econômica do Promovente. Consequência direta do reconhecimento da culpa da Promovida pela rescisão contratual é a impossibilidade de subsistência da retenção do valor pago a título de caução, garantia que somente se legitimaria diante do inadimplemento do locatário ou da comprovação técnica de dano ao veículo por ele causado - circunstâncias não demonstradas nos autos. Ao revés, a devolução do automóvel ocorreu sem qualquer ressalva formal, vistoria de entrega ou apontamento de avaria, transferindo à Promovida o ônus de comprovar eventual dano que justificasse a compensação unilateral realizada, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se, portanto, a restituição integral do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), pago pelo Promovente a título de caução. II.iii. Dos danos materiais Comprovado que o veículo locado apresentava vício mecânico relevante, cuja solução competia à Promovida, na qualidade de fornecedora do serviço, e não tendo esta prestado a assistência técnica necessária, correto o custeio, pelo Promovente, dos reparos realizados por sua própria conta, no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), despesa que deveria ter sido suportada pela locadora. A Promovida, em sua defesa, não impugnou especificamente a autenticidade dos recibos e comprovantes de pagamento juntados aos autos, limitando-se a arguir, de forma genérica, a ausência de prévia autorização para a realização dos serviços, tese que não afasta sua responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, a condenação da Promovida ao ressarcimento do valor de R$ 1.280,00, a título de danos materiais. II.iv. Dos danos morais A conduta da Promovida, consistente na ausência de suporte técnico ao Promovente diante de falha mecânica que comprometia a segurança do veículo utilizado para o exercício de sua atividade profissional, seguida da retenção indevida do valor caucionado após a devolução regular do automóvel, sem vistoria, laudo técnico ou justificativa idônea, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e o simples aborrecimento cotidiano, configurando ofensa a interesses existenciais do consumidor, notadamente a insegurança na condução de veículo com falha mecânica relevante e a frustração de expectativa legítima quanto à lealdade da fornecedora. Nesse contexto, a retenção de valores pertencentes ao consumidor, associada à ausência de suporte técnico e à quebra dos deveres de cooperação e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, configura dano moral indenizável, dispensada a comprovação de sofrimento psicológico específico, por decorrer da própria natureza da conduta da fornecedora. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido. Tais parâmetros recomendam a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a compensar o dano sofrido pelo Promovente e a desestimular a reiteração da conduta pela Promovida, sem configurar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de veículo firmado entre as partes (Chevrolet Prisma, placa QQX6G99), por culpa exclusiva da Promovida; b) CONDENAR a Promovida a restituir ao Promovente o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), pago a título de caução; c) CONDENAR a Promovida ao pagamento de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), a título de danos materiais; d) CONDENAR a Promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. A lei nº 14.905/24 regulará os juros e a correção monetária a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Antônio Roberto Pinto Júnior Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3022946-04.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: VALCLECIO FERREIRA DE LIMA Parte Ré: JOMAFI VEICULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP Valor da Causa: R$ 19.480,00 Processo Dependente: [3018725-33.2026.8.06.0001] PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO, ajuizada por VALCLÉCIO FERREIRA DE LIMA em face de JOMAFI VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Narra o Promovente que manteve com a Promovida relação contratual de locação de veículo, tendo por objeto, na última contratação, o veículo Chevrolet Prisma, placa QQX6G99, com pagamento de caução no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Aduz que, durante a vigência do contrato, o automóvel apresentou falha mecânica identificada pelo código de diagnóstico eletrônico P0315, relacionada à posição do virabrequim, além de vazamento de óleo, sem que a Promovida prestasse o devido suporte técnico, assistência mecânica ou disponibilizasse veículo substituto, tendo o Promovente arcado, às próprias expensas, com o valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) referente a reparos no veículo. Relata, ainda, que, após a devolução do automóvel, a Promovida reteve, sem prévia vistoria, laudo técnico ou apontamento formal de avaria, o valor pago a título de caução. Requer a rescisão do contrato por culpa da Promovida, a restituição do valor caucionado, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em audiência de conciliação (Id 226072492), não houve acordo entre as partes, tendo o Promovente dispensado a produção de prova oral e a Promovida requerido a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte contrária, o que foi deferido. Realizada a audiência de instrução (Id 238132315), colhido o depoimento pessoal do Promovente, foi encerrada a instrução processual, sem outras provas a produzir. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito. II.i. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova É de consumo a relação estabelecida entre as partes, porquanto o Promovente figura como destinatário final fático e econômico do serviço de locação de veículo prestado pela Promovida, empresa que exerce, com habitualidade e profissionalismo, a atividade de locação de automóveis, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecidas a verossimilhança das alegações iniciais - amparadas em prova documental pré-constituída consistente em contrato, registro eletrônico de diagnóstico automotivo, comprovantes de pagamento e conversas mantidas por aplicativo de mensagens - e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às condições internas de manutenção da frota e aos critérios de aferição de quilometragem da fornecedora, conforme já reconhecido por este juízo na decisão de ID 205093757, retifica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo sido medida impositiva a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, nos termos, também, do art. 373, inciso II, do CPC. II.ii. Do mérito - da violação ao dever de suporte, à boa-fé objetiva e da rescisão contratual por culpa da Promovida Restou incontroverso nos autos que o veículo Chevrolet Prisma, placa QQX6G99, objeto da última relação contratual mantida entre as partes, apresentou, ainda durante a vigência da locação, falha mecânica identificada por registro eletrônico de diagnóstico automotivo (código P0315, relacionado à posição do virabrequim), bem como vazamento de óleo, circunstâncias que comprometiam a segurança e a funcionalidade do automóvel, então utilizado pelo Promovente como instrumento de sua atividade profissional. A Promovida, em contestação, não impugnou especificamente a existência da falha mecânica registrada, tampouco demonstrou ter prestado ao Promovente o suporte técnico, a assistência mecânica ou a disponibilização de veículo substituto que lhe competiam, na qualidade de fornecedora, limitando-se a defender a legitimidade da retenção da caução sob o fundamento de multa por rescisão antecipada. A ausência de impugnação específica de fato relevante, nos termos do art. 341 do CPC, subsidiariamente aplicável, importa presunção de veracidade quanto à existência do defeito mecânico e à ausência de suporte adequado ao consumidor. Nos termos do art. 421 e do art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados e executados em conformidade com sua função social e com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, dos quais decorrem os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade entre os contratantes. No contrato de locação de veículo, tais deveres impõem à locadora, fornecedora habitual do serviço, a obrigação de assegurar ao locatário a fruição regular e segura do bem locado, prestando o suporte técnico necessário à solução de eventuais vícios apresentados durante a vigência da avença. No caso concreto, ao deixar de prestar suporte ao Promovente diante dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo - falha identificada pelo código P0315 e vazamento de óleo -, a Promovida descumpriu obrigação contratual essencial, incorrendo em violação ao dever de lealdade e de informação decorrentes da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), o que caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do ajuste por culpa exclusiva da fornecedora, nos termos do art. 475 do Código Civil, sendo, por conseguinte, insubsistente a tese defensiva de que o encerramento do contrato teria decorrido de mera opção econômica do Promovente. Consequência direta do reconhecimento da culpa da Promovida pela rescisão contratual é a impossibilidade de subsistência da retenção do valor pago a título de caução, garantia que somente se legitimaria diante do inadimplemento do locatário ou da comprovação técnica de dano ao veículo por ele causado - circunstâncias não demonstradas nos autos. Ao revés, a devolução do automóvel ocorreu sem qualquer ressalva formal, vistoria de entrega ou apontamento de avaria, transferindo à Promovida o ônus de comprovar eventual dano que justificasse a compensação unilateral realizada, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se, portanto, a restituição integral do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), pago pelo Promovente a título de caução. II.iii. Dos danos materiais Comprovado que o veículo locado apresentava vício mecânico relevante, cuja solução competia à Promovida, na qualidade de fornecedora do serviço, e não tendo esta prestado a assistência técnica necessária, correto o custeio, pelo Promovente, dos reparos realizados por sua própria conta, no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), despesa que deveria ter sido suportada pela locadora. A Promovida, em sua defesa, não impugnou especificamente a autenticidade dos recibos e comprovantes de pagamento juntados aos autos, limitando-se a arguir, de forma genérica, a ausência de prévia autorização para a realização dos serviços, tese que não afasta sua responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, a condenação da Promovida ao ressarcimento do valor de R$ 1.280,00, a título de danos materiais. II.iv. Dos danos morais A conduta da Promovida, consistente na ausência de suporte técnico ao Promovente diante de falha mecânica que comprometia a segurança do veículo utilizado para o exercício de sua atividade profissional, seguida da retenção indevida do valor caucionado após a devolução regular do automóvel, sem vistoria, laudo técnico ou justificativa idônea, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e o simples aborrecimento cotidiano, configurando ofensa a interesses existenciais do consumidor, notadamente a insegurança na condução de veículo com falha mecânica relevante e a frustração de expectativa legítima quanto à lealdade da fornecedora. Nesse contexto, a retenção de valores pertencentes ao consumidor, associada à ausência de suporte técnico e à quebra dos deveres de cooperação e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, configura dano moral indenizável, dispensada a comprovação de sofrimento psicológico específico, por decorrer da própria natureza da conduta da fornecedora. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido. Tais parâmetros recomendam a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a compensar o dano sofrido pelo Promovente e a desestimular a reiteração da conduta pela Promovida, sem configurar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de veículo firmado entre as partes (Chevrolet Prisma, placa QQX6G99), por culpa exclusiva da Promovida; b) CONDENAR a Promovida a restituir ao Promovente o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), pago a título de caução; c) CONDENAR a Promovida ao pagamento de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), a título de danos materiais; d) CONDENAR a Promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. A lei nº 14.905/24 regulará os juros e a correção monetária a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Antônio Roberto Pinto Júnior Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito

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