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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Número do Processo: 3022941-40.2026.8.06.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO BARROS CAMILO IMPETRANTE: ULYSSES MOTA DAMASCENO FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE COMVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 2. TESE DE QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 5. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 20/04/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo os autos, após tentativa de fuga ao avistar a polícia, foram apreendidos em seu poder porções de maconha, cocaína e haxixe, além de balança de precisão, aparelho celular e R$ 931,00 em espécie. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia, sob fundamento da garantia da ordem pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento da oitiva da testemunha defensiva, sob fundamento de violação da incomunicabilidade prevista no art. 210 do CPP, configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se há quebra da paridade de armas em razão do deferimento de diligência complementar à acusação; (iii) averiguar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) aferir a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva da testemunha defensiva decorreu de circunstância identificada durante a audiência de instrução, relacionada à preservação da incomunicabilidade entre testemunhas e à higidez da prova oral, não evidenciando arbitrariedade judicial. 4. A alegação de prejuízo decorrente da não oitiva da testemunha permaneceu em plano hipotético, sem demonstração concreta de informação inédita ou apta a alterar o conjunto probatório produzido, incidindo os arts. 563 e 566 do CPP. 5. A dispensa da testemunha defensiva e a concessão de prazo para juntada de laudo pericial complementar não constituem situações processuais equivalentes, inexistindo ofensa à paridade de armas. 6. A diligência pericial requerida pelo Ministério Público havia sido previamente deferida pelo Juízo, era de conhecimento das partes e sua conclusão dependia da atuação de órgão técnico especializado, sem caracterização de privilégio processual. 7. O contraditório foi preservado, pois o Juízo determinou que a apresentação das alegações finais ocorreria somente após a juntada da documentação técnica, assegurando manifestação integral da defesa. 8. Estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, evidenciados pelas circunstâncias da prisão, pela apreensão de maconha, cocaína e haxixe, balança de precisão, aparelho celular e numerário em espécie. 9. A alegação de erro de premissa fática referente à suposta confissão não compromete a validade da custódia cautelar, porquanto a prisão preventiva baseou-se em diversos elementos concretos e não exclusivamente em eventual admissão informal dos fatos. 10. O periculum libertatis foi fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas da infração e da existência de procedimentos criminais anteriores em desfavor do paciente, indicativos de risco de reiteração delitiva. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto. 12. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a coleta da prova oral foi encerrada, remanescendo apenas diligência pericial complementar regularmente determinada pelo Juízo. 13. A pendência de laudos periciais não configura inércia estatal ou paralisação injustificada do processo, revelando-se compatível com a complexidade da diligência técnica necessária à adequada formação do convencimento judicial. 14. Incide, na hipótese, o entendimento da Súmula nº 52 do STJ, uma vez que a instrução criminal se encontra substancialmente concluída. 15. Recomendação ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE para conferir celeridade à obtenção dos laudos periciais pendentes e ao regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 16. Ordem conhecida e denegada, com recomendação. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha fundamentado em possível violação da regra da incomunicabilidade prevista no art. 210 do CPP. 2. A concessão de prazo para cumprimento de diligência técnica previamente deferida não caracteriza quebra da paridade de armas. 3. A apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, balança de precisão, aparelho celular, numerário em espécie e a existência de elementos indicativos de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a ação penal tramita regularmente, com instrução substancialmente concluída e pendência apenas de diligências técnicas complementares necessárias ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 41, 210, 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 396-A e 563; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.958.571/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AgRg no RHC n. 234.437/PA, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 17/08/2026; AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no HC n. 871.734/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; HC nº 117.090/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski; Habeas Corpus Criminal nº 0624414-63.2026.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal do TJCE; Habeas Corpus Criminal nº 0630541-51.2025.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal do TJCE; Habeas Corpus Criminal nº 0620389-07.2026.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal do TJCE; Súmula nº 52 do STJ; Súmula nº 52 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ulysses Mota Damasceno Filho, em favor de Gustavo Barros Camilo,apontando como autoridade impetrada oJuízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Caucaia do Estado do Ceará/CE, nos autos da Ação Penal nº0203376-54.2026.8.06.0293. Constatado mero erro material da impetração quanto à denominação da unidade judiciária, tem-se como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, perante o qual tramita o feito de origem. Registre-se que o presente writ tramita no sistema PJe, enquanto a ação penal originária tramita no sistema SAJ, justificando-se a indicação híbrida de referências processuais (IDs do PJe e folhas do SAJPG) para assegurar a precisa localização das peças e o rigor da análise documental. Consta dos autos originários que o paciente foi preso em flagrante em 20/04/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (fls. 01/27, SAJPG). Na data de 21/04/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, em audiência de custódia (fls. 47/50, ação penal, SAJPG). Para contextualizar o fato sob exame, narra a peça acusatória (fls. 63/67, SAJPG): "Consta do incluso inquérito policial que, na noite do dia 20 de abril de 2026, na Rua São Lucas, nº 559, bairro São Miguel, neste município, o investigado GUSTAVO BARROS CAMILO foi preso em flagrante ao ser surpreendido trazendo consigo e transportando substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, em circunstâncias que caracterizam, em tese, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo apurado, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo pela região quando visualizaram o investigado caminhando de forma apressada pela via pública, em atitude suspeita. Ao notar a presença da viatura, o investigado empreendeu fuga, adentrando em uma residência sem numeração situada em frente ao imóvel de nº 559. Diante da fundada suspeita, os agentes acompanharam o investigado e ingressaram no imóvel, ocasião em que visualizaram o momento em que ele arremessou pela janela um saco plástico e um aparelho celular, na tentativa de ocultar o material que portava. Realizada a abordagem, o investigado foi identificado comoGUSTAVO BARROS CAMILO. Ao recolherem o material dispensado, os policiais constataram que, no interior da sacola plástica, haviaporções de maconha (incluindo cinco papelotes e um pedaço prensado, totalizando aproximadamente 26g), diversas trouxinhas de cocaína (aproximadamente 10g) e porções de haxixe (cerca de 2g), além de uma balança de precisão, um aparelho celular e a quantia de R$931,00 (novecentos e trinta e um reais) em espécie, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06 [...]". Na impetração, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Carla Samera Alves durante a audiência de instrução realizada em 11/08/2026. Afirma que a recusa foi motivada pela suposta quebra da incomunicabilidade da testemunha, sob o argumento de que ela teria permanecido próxima à testemunha Maria Graziele durante o depoimento desta. Alega, contudo, que a própria verificação realizada em audiência afastou tal hipótese, uma vez que a filmagem do ambiente não revelou a presença de Carla Samera no local, não havendo justificativa legal para o indeferimento da prova oral requerida pela defesa. Argumenta que a testemunha possui conhecimento direto sobre fatos relevantes relacionados à abordagem policial e à dinâmica da apreensão, razão pela qual sua exclusão do ato teria ocasionado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa. Acrescenta que, ainda que subsistissem dúvidas quanto à observância da incomunicabilidade, seria possível sua oitiva com as cautelas cabíveis ou mesmo na condição de informante. Sustenta, ainda, violação à paridade de armas, ao fundamento de que, no mesmo ato em que foi impedida a produção da prova defensiva, o Juízo de origem deferiu prazo adicional ao Ministério Público para juntada de relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido, diligência requerida pela acusação e ainda não concluída. A defesa aponta também a existência de erro de premissa fática na decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva, afirmando que o magistrado registrou a existência de admissão de propriedade do material apreendido por parte do investigado, quando o respectivo interrogatório policial conteria negativa expressa acerca dos fatos imputados. Aduz, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente se encontrava segregado cautelarmente há mais de cento e dez dias à época da impetração, em processo com apenas um acusado e sem intercorrências atribuíveis à defesa, sustentando que a demora decorre exclusivamente da pendência de diligência técnica a cargo do Estado. Defende, por fim, a ausência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, salientando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a inexistência de violência, de arma de fogo ou de imputação associativa, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, a suspensão da apresentação das alegações finais e da prolação de sentença, a reabertura da instrução para oitiva da testemunha defensiva e a garantia de acesso integral aos elementos que embasarem eventual relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido. Documentos colacionados (ID's 40686512, 40686515, 40686516, 40686518, 40686496, 40686497, 40686498 e 40686501). Autos distribuídos por sorteio. Pleito liminar indeferido, sem requisição de informações à autoridade de origem (ID 40884046). Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo parcial conhecimento e, na extensão, pela denegação da ordem (ID 41192487). Processo que independe de revisão, bem como de inclusão em pauta, conforme preceituam os arts. 78, §5º e 82, §1º, respectivamente, do RITJCE. É o essencial a relatar. VOTO Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente, sob as alegações de excesso de prazo na formação da culpa, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Além disso, pleiteia-se ainda a determinação de reabertura da instrução, anulando-se o encerramento a partir da recusa ocorrida na audiência de 11/08/2026, para que seja ouvida Carla Samera Alves, tempestivamente arrolada pela defesa em decorrência do suposto cerceamento de defesa e, também, da quebra da paridade de armas. Essas teses defensivas serão analisadas na sequência. 1. NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o impetrante a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva da testemunha Carla Samera Alves durante a audiência de instrução realizada em 11/08/2026. Aduz, em suma, que o Juízo a quo presumiu indevidamente a quebra da incomunicabilidade da testemunha (art. 210 do CPP), não obstante o esclarecimento de que a expressão "estar ao lado" se referia à condição de vizinha, sem proximidade física durante o depoimento de Maria Graziele Barbosa de Souza. Argumenta, outrossim, que a prova oral era indispensável para demonstrar a dinâmica da abordagem policial, pugnando pela anulação do encerramento da instrução ou pela oitiva da depoente como informante. Não assiste razão à defesa. O Código de Processo Penal estabelece que o momento da apresentação do rol de testemunhas ocorre, pela acusação, no oferecimento da peça acusatória, conforme prevê o art. 41 do CPP; e, pela defesa, na resposta à acusação, segundo disposto no art. 396-A do CPP, sob pena de preclusão temporal. Em resposta à acusação, a defesa técnica do paciente arrolou como testemunhas as pessoas de Carla Samera Alves e Maria Graziele Barbosa de Souza, conforme as fls. 85/100 dos autos originários. Após o recebimento da denúncia em 03/06/2026, foi designada a audiência de instrução e julgamento, consoante a decisão de fls. 106/116. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 11/08/2026, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a declarante Maria Graziele Barbosa de Souza e interrogado o réu, conforme consta do Termo de Audiência de fls. 128/131. Compulsando dos autos, verifica-se que o Termo de Audiência de fls. 128/131 registrou expressamente que a declarante Maria Graziele Barbosa de Souza revelou que a testemunha Carla Samera Alves estava "ao seu lado, por ser sua vizinha", fato que somente veio à tona após questionamento relacionado à incomunicabilidade, tendo o Ministério Público requerido a dispensa da referida testemunha e a magistrada, no exercício do poder de direção do processo e de valoração dos atos instrutórios, declarado prejudicado o respectivo depoimento por entender configurada a violação da regra processual. Nessa perspectiva, a partir da análise da mídia denominada "RÉU PRESO 0203376-54.2026.8.06.0293-DECLARANTE", acostada aos autos principais, verifica-se que a declarante Maria Graziele Barbosa de Souza, ao ser questionada pelo advogado, afirmou que a testemunha Carla Samera Alves estava "do seu lado", conforme se extrai do trecho correspondente ao tempo de 03min19s da gravação. Trata-se, portanto, de decisão fundamentada em circunstância constatada durante a audiência, não havendo que se falar em arbitrariedade, conforme alegado pela defesa. Ademais, não prospera a alegação de que a incomunicabilidade entre as testemunhas teria por finalidade exclusiva preservar a higidez da prova, sem repercussão sobre a possibilidade de dispensa da testemunha que tenha tido contato com o depoimento de outra, pois o art. 210 do Código de Processo Penal busca assegurar a espontaneidade, a independência e a autenticidade dos relatos testemunhais, ao estabelecer que "as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho". A observância dessa regra visa justamente impedir que o depoimento de uma testemunha seja influenciado pelo conteúdo das declarações prestadas por outra, preservando-se, assim, a confiabilidade da prova oral. Dessa forma, a condução da instrução criminal insere-se no âmbito do poder-dever do juiz de preservar a higidez da prova oral, cabendo-lhe avaliar se as circunstâncias concretas comprometem a espontaneidade e a confiabilidade do depoimento testemunhal. O art. 210 do Código de Processo Penal não protege apenas a produção formal da prova, mas a sua autenticidade, sendo legítimo que o julgador, diante de indícios de prévio contato entre testemunhas, adote providências voltadas à preservação da regularidade da instrução. O simples fato de existirem alternativas teóricas menos restritivas, como o isolamento da testemunha, sua oitiva como informante ou a realização de indagações complementares, não torna ilegal a solução efetivamente adotada. Outrossim, a alegação de prejuízo concreto permanece meramente hipotética, pois apesar de a defesa afirmar que a testemunha poderia esclarecer aspectos relacionados à abordagem policial, ao ingresso dos agentes no imóvel, à localização dos objetos apreendidos e à dinâmica dos fatos, tais afirmações foram formuladas em caráter prospectivo, sem qualquer demonstração objetiva de qual informação efetivamente inédita seria produzida nem de que modo ela teria aptidão para alterar o conjunto probatório já existente. Nesse contexto, verifica-se que, na audiência de instrução (fls. 128/131), foram ouvidos três policiais militares e a declarante Maria Graziele Barbosa de Souza, sendo, ao final, procedido o interrogatório do acusado, de modo que lhe foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos fatos que lhe foram imputados. A mera expectativa de que outra testemunha pudesse reforçar a versão defensiva não é suficiente para caracterizar prejuízo concreto à luz do art. 563 do CPP, pois é necessário a demonstração de prejuízo concreto, não podendo ser presumida, conforme se observa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial. 2. O recorrente foi condenado às penas de 16 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. 3. A defesa alegou violação ao art. 226 do CPP, por suposto erro no procedimento de reconhecimento pessoal e fotográfico; ao art. 210 do CPP, por quebra da incomunicabilidade das testemunhas; e ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, por inexistência de prova suficiente de participação do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado é válido; (ii) saber se a alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas gerou nulidade do processo em exame; e (iii) saber se há provas suficientes para fundamentar a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, como depoimentos de policiais civis, identificação da arma utilizada por uma das vítimas e descrição das características físicas dos autores, além de detalhes substanciais da dinâmica do crime. 6. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo sem observância integral do art. 226 do CPP, pode ser válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas não foi comprovada nos autos, nem demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelos arts. 563 e 566 do CPP. 8. As provas questionadas permanecem válidas e suficientes para fundamentar a condenação, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do recorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.958.571/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025). (grifos nossos). Diante disso, mostra-se inviável o reconhecimento de nulidade ou cerceamento de defesa alegado pelo impetrante. 2. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS Sustenta o impetrante violação ao princípio da paridade de armas, sob o argumento de que o Juízo singular dispensou a testemunha defensiva Carla Samera Alves no mesmo ato em que deferiu prazo adicional de dez dias à acusação para a juntada de relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido, diligência requerida desde a denúncia e cujo prazo original de cumprimento já havia expirado. Aduz, em síntese, que houve tratamento privilegiado à acusação em detrimento da ampla defesa, tornando imperiosa a anulação do encerramento da instrução. Inicialmente, não prospera a preliminar de não conhecimento suscitada pela douta Procuradoria de Justiça sob o argumento de supressão de instância. Conforme se infere do Termo de Audiência de fls. 128/131 (SAJPG), a deliberação judicial que encerrou a colheita da prova oral e dilatou o prazo para o encarte do laudo pericial ocorreu na própria assentada de instrução e julgamento, encontrando-se a matéria suficientemente debatida e documentada na origem, o que autoriza o seu conhecimento direto por esta Corte de Justiça em sede de habeas corpus. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. O princípio da paridade de armas, corolário do devido processo legal substantivo e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), impõe que seja conferida às partes idêntica oportunidade de intervenção no processo, vedando-se a criação de privilégios ou desvantagens procedimentais injustificadas. Na hipótese vertente, as situações processuais cotejadas pela defesa não guardam a simetria necessária a justificar o reconhecimento de tratamento desigual. Com efeito, a dispensa da testemunha Carla Samera Alves decorreu de circunstância fática superveniente verificada durante a própria audiência de instrução e julgamento, vinculada à preservação da incomunicabilidade testemunhal e à higidez da prova oral (art. 210 do CPP). Por outro lado, a dilação de prazo concedida ao órgão ministerial refere-se ao cumprimento de determinação judicial anteriormente autorizada e reputada necessária à completa elucidação dos fatos. Conforme se depreende dos autos originários, o órgão acusatório, por ocasião do oferecimento da denúncia em desfavor do paciente (fls. 63/67, SAJPG), requereu a juntada do laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos e a quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular recolhido no flagrante. Em 04/05/2026, foi proferida a decisão interlocutória de fls. 70/78 (SAJPG), acolhendo a pretensão ministerial e deferindo a realização da perícia técnica. Dessa forma, a instrução criminal desenvolveu-se sob o prévio conhecimento de ambas as partes acerca da pendência dessa diligência técnica, inexistindo surpresa processual ou inovação probatória que configure tratamento privilegiado à acusação. A concessão de prazo para a juntada de prova técnica oficial já deferida insere-se perfeitamente no âmbito dos arts. 402 e 404 do Código de Processo Penal. Ressalta-se, ainda, que a complementação probatória não derivou de desídia imputável ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, mas da dinâmica operacional necessária à conclusão do procedimento técnico executado por órgão pericial especializado externo. Outrossim, consoante registrado no próprio Termo de Audiência de fls. 128/131 (SAJPG), o Juízo de primeiro grau assegurou a estrita observância do contraditório substancial ao determinar a abertura de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais apenas após a juntada da respectiva documentação pericial aos autos, garantindo à defesa técnica prazo integral e equivalente para análise dos dados e manifestação cabível antes de qualquer provimento decisório. Sobre o tema, veja-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação oral. 2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa. 3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e nas hipóteses regimentais de julgamento singular. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de alegado prejuízo. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando nulidade automática. 8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do CPP). 9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação objetiva de prejuízo. 10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para renovação das alegações e requerimento de diligências. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 234.437/PA, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Diante disso, restando preservada a igualdade material de tratamento e o direito ao contraditório diferido sobre a prova técnica oficial, conheço da insurgência e rejeito a preliminar de quebra da paridade de armas. 3. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa técnica do paciente sustenta a ausência dos requisitos autorizadores e a desproporcionalidade da segregação cautelar, aduzindo que "a apreensão totaliza aproximadamente 38 gramas de substâncias, não houve apreensão de arma, não se imputa associação criminosa e a instrução oral está praticamente realizada. Desde a prisão, ademais, não foi indicado qualquer ato de obstrução processual praticado pelo paciente" (ID 40685882 - Pág. 15). Sustenta, ademais, a existência de erro fático objetivo que teria contaminado a manutenção da prisão preventiva, afirmando que "a decisão de 03/06/2026, ao manter a prisão preventiva e receber a denúncia, registrou que o próprio investigado teria admitido a propriedade do material, 'conforme registrado em seu interrogatório policial'. O termo de interrogatório de fl. 12 afirma justamente o contrário: 'Nega ter corrido'; 'nega ter arremessado esse material'; 'desconhece todo esse material'; e relata que os objetos foram encontrados em terreno ao lado da residência" (ID 40685882 - Pág. 11). Pugna, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A insurgência não comporta acolhimento. As prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas, que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal (periculum libertatis), requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei. Importa ressaltar que o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a prisão preventiva nos casos em que o crime imputado seja doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se nesse parâmetro o crime imputado ao paciente (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), o que possibilita, em tese, a sua prisão preventiva. In casu, conforme relatado anteriormente, o paciente foi preso em flagrante em 20/04/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (fls. 01/27, da ação penal, SAJPG). Extrai-se da narrativa acusatória (fls. 63/67, SAJPG) que, durante patrulhamento ostensivo na Rua São Lucas, bairro São Miguel, em Caucaia/CE, os policiais militares avistaram o investigado, o qual, ao notar a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga e adentrou uma residência próxima. Ato contínuo, os agentes visualizaram o momento em que o increpado arremessou pela janela uma sacola plástica e um aparelho celular. Procedida a abordagem e vistoriado o material dispensado, foram apreendidas porções individualizadas de maconha (26g), cocaína (10g) e haxixe (2g), além de uma balança de precisão, o celular e a quantia de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais) em espécie. Na data de 21/04/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (fls. 47/50, SAJPG), sob a seguinte fundamentação: (fls. 49/50, ação penal): "Na espécie, além de ser admissível a custódia cautelar para o crime imputado ao autuado, visto que a pena máxima cominada é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), constata-se prova da existência do delito e fortes indícios de autoria em desfavor do autuado. Com efeito, o fumus comissi delicti fica claro a partir do auto de apresentação e apreensão (fl. 06), no qual constam a apreensão de 05 trouxinhas e 01 pedaço prensado de maconha, pesando 26g, 64 trouxinhas de cocaína, pesando 10g, 06 papelotes de haxixe, pesando 02g, 01 balança de precisão, e R$ 931,00 em espécie, bem como das declarações do condutor e das testemunhas no sentido de que o autuado, ao avistar a composição policial, correu, entrou em imóvel e arremessou o saco plástico e o celular, tendo ainda, segundo os policiais, confessado ser o dono do material encontrado. Desse modo, o conjunto de elementos materiais reunidos, como a variedade de drogas apreendidas, sua quantidade e modo de acondicionamento, acessórios tipicamente empregados na prática de tráfico de entorpecentes, como balança de precisão, somado aos depoimentos colhidos, caracteriza o fumus comissi delicti de que trata a lei penal no tocante ao autuado. Afora os indícios de autoria e a prova da materialidade, constata-se o periculum libertatis do custodiado à luz do art. 310, § 5º, I e IV, c/c o art. 312, § 3º, III e IV, do CPP, considerando a variedade e a quantidade da droga apreendida e, notadamente, o fato de que o custodiado responde a diversos procedimentos criminais, inclusive por crimes graves, cometidos mediante violência e grave ameaça (roubo), consoante certidão de antecedentes de fls. 34/39, razão pela qual se constata, prima facie, que o autuado apresenta comportamento voltado à prática habitual de infrações penais, de modo que incide o disposto na Súmula nº 52 do TJCE: […]" (grifos nossos). Da leitura do decreto constritivo e da deliberação subsequente de manutenção (fls. 106/116, SAJPG), constata-se que o magistrado singular cumpriu satisfatoriamente as balizas estabelecidas no art. 93, IX, da Carta Magna e nos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP. O fumus comissi delicti encontra respaldo no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 06, SAJPG) e no Laudo de Constatação Provisória, demonstrando a materialidade e os indícios veementes de autoria da conduta típica descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, decorrentes da apreensão de expressiva variedade de drogas, balança de precisão e considerável numerário em espécie dispensados logo após tentativa de fuga. Além disso, conforme os depoimentos dos policiais colhidos no Inquérito Policial, o paciente, na ocasião de sua prisão em flagrante confessou a propriedade dos ilícitos apreendidos. Tais elementos, ainda que não submetidos à instrução processual, são suficientes, nesta fase, para demonstrar a plausibilidade da acusação e a existência de indícios razoáveis de autoria, caracterizando o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. No tocante à alegada contaminação por erro de premissa fática na decisão de 03/06/2026, tem-se que a alusão à admissão de propriedade feita aos policiais militares no momento da abordagem constitui elemento indiciário colhido na prisão em flagrante. Ainda que o paciente tenha exercido a negativa formal de autoria em seu interrogatório policial (fl. 12, SAJPG), tal circunstância não tem o condão de desconstituir a higidez da custódia, porquanto o decreto prisional e a decisão que o manteve não se apoiaram unicamente em confissão, mas em robusto conjunto fático-probatório consubstanciado na apreensão direta das substâncias e nas circunstâncias da prisão. Quanto ao periculum libertatis, a necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública encontra-se amplamente respaldada no risco concreto de reiteração delitiva. Consoante certidão de antecedentes de fls. 34/39 (SAJPG), o paciente responde a procedimentos criminais anteriores envolvendo crimes contra o patrimônio cometidos mediante grave ameaça/violência (Ações Penais nº 0052552-67.2021.8.06.0064 e nº 0201953-72.2020.8.06.0001 - roubos majorados) e processo pelo delito de desobediência (Processo nº 0012815-18.2025.8.06.0064). Destaca-se, ainda, que a decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata dos delitos imputados, mas apontou elementos concretos extraídos da própria dinâmica dos fatos, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar como forma de interromper a atuação delitiva e preservar a paz social. Dessa forma, não prospera a alegação de que a prisão preventiva estaria contaminada por erro fático decorrente de eventual confissão do paciente, uma vez que a decisão de custódia cautelar consignou expressamente que foram os policiais responsáveis pela prisão que relataram ter o acusado, no momento da abordagem, confessado a propriedade dos ilícitos. Ademais, a custódia cautelar não foi decretada ou mantida exclusivamente com fundamento em eventual confissão informal, mas também em outros elementos concretos constantes dos autos, razão pela qual não há falar em vício apto a macular a decisão. As decisões de conversão e manutenção da prisão ressaltaram diversos elementos concretos, dentre eles: a apreensão de maconha, cocaína e haxixe; a forma de acondicionamento dos entorpecentes; a existência de balança de precisão; a quantia de R$ 931,00 em espécie; a tentativa de fuga narrada pelos agentes; e, principalmente, o histórico criminal do acusado, que possui registros anteriores por crimes patrimoniais graves, inclusive roubo. Esses fundamentos foram reiteradamente apontados pelo Juízo como demonstrativos do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública. A existência de processos criminais em curso atrai a incidência da Súmula nº 52 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual estabelece que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos idôneos para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a segregação cautelar, como se observa do seguinte julgado desta Corte. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante em 04/01/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, cuja prisão foi convertida em preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, pleiteando a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução criminal já foi encerrada, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Não se verifica desídia do Poder Judiciário, pois o processo tramitou regularmente, com a prática dos atos processuais necessários em tempo razoável. 5. A prisão preventiva é medida excepcional, mas legítima quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 7. Há elementos concretos que indicam reiteração delitiva, evidenciada pela existência de outra ação penal por delito da mesma natureza em período próximo, revelando risco de continuidade criminosa. 8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal- 0624414-63.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/08/2026, data da publicação: 18/08/2026). (grifos nossos). Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC nº 117.090/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Desse modo, estão presentes, de forma simultânea e devidamente fundamentada, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se a medida extrema proporcional e necessária diante das circunstâncias concretas do caso. Noutro giro, no que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estas não podem ser aplicadas quando ainda subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça comunga com o raciocínio, ao entender que "Mostra-se indevida aaplicação de medidas cautelares diversasda prisão, quando a segregação encontra-se fundada nagravidadeefetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes." (AgRg no HC n. 1.002.051/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). Assim, pelas razões expostas, entendo não estar configurada a ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto preventivo, tampouco a inexistência dos requisitos legais que venham a autorizar revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista estarem previstos os fundamentos e os requisitos para o cárcere. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA A defesa técnica do paciente apontaexcesso de prazo para a formação de culpa,aduzindo que "na data desta impetração, Gustavo Barros Camilo está preso há 113 dias. A mera contagem do tempo, isoladamente, não define excesso de prazo. Todavia, os dados concretos demonstram mora estatal sem qualquer contribuição defensiva" (ID 40685882 - Pág. 13). Argumenta, outrossim, a inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça à espécie, sob a alegação de que o encerramento da instrução teria sido meramente formal/nominal em virtude da pendência do relatório pericial de extração do aparelho celular, invocando como paradigma o RHC nº 87.452/MS daquela Corte Superior. A irresignação não merece prosperar. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo para a formação da culpa é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou que resulte de inércia do próprio aparato judicial. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo. Assim, entende-se que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Entretanto, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "No que concerne ao aventadoexcesso de prazo,cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e deimprorrogabilidade,fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir oexcesso de prazo." (AgRg no HC n. 871.734/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). In casu, a marcha processual transcorre com regularidade e em ritmo plenamente compatível com as garantias do devido processo legal. O paciente foi preso em flagrante no dia 20/04/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 21/04/2026 (fls. 47/50, SAJPG). A denúncia foi oferecida em 28/04/2026 (fls. 63/67, SAJPG), sendo determinada a notificação do réu em 04/05/2026 (fls. 70/78, SAJPG). Apresentada a resposta à acusação, em 09/05/2026 (fls. 85/100, SAJPG), a exordial acusatória foi formalmente recebida em 03/06/2026, com a designação de audiência e citação do réu em 18/06/2026 (fl. 123, SAJPG). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 11/08/2026, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a declarante Maria Graziele Barbosa de Souza e interrogado o réu, conforme consta do Termo de Audiência de fls. 128/131. No referido ato, foi determinado a juntada dos Laudos Periciais dos entorpecentes apreendidos, bem como o relatório da extração dos conteúdos constantes no aparelho celular encontrado. Não se sustenta a alegação de inércia ou desídia estatal. A realização de perícia técnica em aparelho celular e substâncias entorpecentes envolve a atuação de órgãos técnicos especializados externos, cuja complexidade operacional justifica o lapso temporal incorrido, o qual se revelou absolutamente proporcional diante do estágio avançado da ação penal. Nesse panorama, colapsa a pretensão de afastar a incidência da Súmula nº 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo"). Estando a instrução probatória oral integralmente concluída e o réu interrogado, a mera conversão do julgamento em diligência para encarte de laudo pericial complementar (art. 402 c/c art. 404 do CPP) não traduz reabertura indevida do feito nem paralisação injustificada da marcha processual. Nessa perspectiva, verifica-se que ação penal está em curso regular e aguarda a conclusão de providência técnica determinada judicialmente, cuja finalidade é complementar o conjunto probatório antes da abertura da fase de alegações finais e do julgamento da causa. Enquanto pendente o cumprimento dessa diligência, não há falar em excesso de prazo, mas em regular prosseguimento da instrução criminal. Ademais, a própria defesa reconhece que a mera contagem do tempo não é suficiente para caracterizar constrangimento ilegal. No caso concreto, a duração da custódia mostra-se compatível com o estágio processual alcançado, sobretudo porque a causa se encontra em vias de conclusão e a demora apontada decorre da necessidade de cumprimento de diligência complementar determinada para a adequada formação do convencimento judicial. Desse modo, estando a instrução criminal pendente apenas da finalização de diligência técnica complementar regularmente determinada pelo Juízo, sem demonstração de desídia, abandono do feito ou paralisação indevida, não se configura excesso de prazo apto a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal ou a revogação da prisão preventiva do paciente Em julgamentos recentes, em que se apreciara situação semelhante à exposta nos presentes autos, este Tribunal de Justiça assim entendeu (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO, MATERNIDADE, EXCESSO DE PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CUSTÓDIA. PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, denunciada pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e associação criminosa (art. 288, CP), com pedido subsidiário de conversão da prisão em domiciliar, nos termos do art. 318, V, CPP, por ser mãe de filhos menores de 12 anos. II. Questão em discussão 2. Alegação de constrangimento ilegal pela inexistência de dolo específico exigido para o crime de receptação; excesso de prazo na formação da culpa; prisão domiciliar; suficiência das cautelares diversas da prisão; inexistência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A tese de ausência de dolo não pode ser apreciada em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória, devendo ser analisada pelo juízo de origem. Não conhecimento. 4. No que tange à alegação de excesso de prazo, igualmente não prospera a tese defensiva. Conforme informações atualizadas prestadas pelo juízo de origem, verifica-se que a instrução criminal já se encontra substancialmente encerrada, tendo sido colhidos os depoimentos essenciais à formação do convencimento judicial. Restam apenas diligências complementares pontuais, determinadas com o objetivo de esclarecer aspectos residuais relevantes ao deslinde da causa, após as quais será imediatamente aberta vista às partes para apresentação das alegações finais, nos termos do art. 403 do CPP. […] IV. Dispositivo 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. [...] (Habeas Corpus Criminal- 0630541-51.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/12/2025, data da publicação: 18/12/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ORAL JÁ ENCERRADA. FEITO EM FASE DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. AGUARDO DE LAUDO CONCLUSIVO SOBRE ARMAS E MUNIÇÕES REQUISITADO À PEFOCE. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. APREENSÃO DE DROGAS DE NATUREZAS DIVERSAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, ESPINGARDA, BALANÇA E OBJETOS RELACIONADOS À MERCANCIA ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA IMPRIMIR CELERIDADE AO FEITO E PROMOVER O REGULAR IMPULSO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Diego Gomes de Souza contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e insuficiência de fundamentação para a manutenção da custódia. O paciente foi preso em flagrante em 27/07/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal, após apreensão de crack, cocaína, maconha, arma de fogo, munições, espingarda, balança e aparelhos celulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de duração da prisão preventiva, com a instrução oral já encerrada e pendência de laudo pericial conclusivo, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da reincidência específica e dos elementos indicativos de periculosidade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, mas deve ser aferido segundo o critério da razoabilidade, à vista das peculiaridades do caso concreto. 4. A concessão de habeas corpus por excesso de prazo somente se admite em hipóteses excepcionais, quando a demora resulta de diligências provocadas exclusivamente pela acusação, de inércia injustificada do aparato judicial ou de dilação manifestamente desarrazoada. [...] 11. Dessa forma, não resta configurada nenhuma ilegalidade na continuidade da segregação cautelar da paciente, uma vez que a autoridade apontada como coatora está buscando conferir andamento ao processo, impulsionando o feito em ritmo compatível com as particularidades da demanda, não havendo o excesso de prazo conforme indicado pelo impetrante, encontrando-se o processo já com instrução oral encerrada e apto para julgamento, de modo que em seguida ao cumprimento da diligência requisitada, o feito deve retornar a fase de memorais, havendo a real possibilidade em brevidade de tempo, haja a prolação de sentença. 12. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas, porque não neutralizam, no caso concreto, o risco à ordem pública evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, pela reincidência específica e pelos indícios de vinculação a organização criminosa. 13. Embora não se reconheça constrangimento ilegal por excesso de prazo, a pendência de diligência pericial recomenda que o juízo de origem imprima maior impulso ao processo, a fim de viabilizar sua conclusão em prazo razoável. IV. DISPOSITIVO 14. Ordem conhecida e denegada. (Habeas Corpus Criminal- 0620389-07.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/04/2026, data da publicação: 07/04/2026) Desta feita, encontrando-se o feito em fase de diligência complementar para encarte de documentação pericial oficial, após o que será imediatamente franqueada vista às partes para memoriais, não se vislumbra desídia, inércia ou constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justificar a soltura do paciente, por ora. Recomendo ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE que empreenda os esforços necessários para que o órgão técnico apresente os laudos periciais pendentes com a máxima celeridade, conferindo imediata vista sucessiva às partes para memoriais e subsequente julgamento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente ação constitucional para DENEGAR a ordem de habeas corpus, com recomendação à autoridade de origem. É como voto. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora