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3022938-25.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3022938-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Des. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO AGRAVANTE: KELLY RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) ADVOGADO(A): VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) AGRAVADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A): JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (OAB RJ067644) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE. RECURSO QUE PRETENDE REFORMAR DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA JULGADA. DECISÃO EFETIVAMENTE RECORRIDA QUE VERSA SOBRE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO SANEADORA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, PRETENDENDO A REFORMA DO JULGADO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. INTIMADA A ESCLARECER A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ANTE A EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IDÊNTICO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO (Nº 0074021-68.2025.8.19.0000), A AGRAVANTE NÃO SE MANIFESTOU. O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA JÁ HAVIA SIDO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074021-68.2025.8.19.0000, NO QUAL SOBREVEIO ACÓRDÃO EM NOVEMBRO DE 2025, TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2025. A DECISÃO QUE O AGRAVANTE INDICA COMO RECORRIDA, CONTUDO, NÃO VERSA SOBRE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, MAS SOBRE DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO PODE SER CONHECIDO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM IDÊNTICA FINALIDADE JÁ TRANSITADO EM JULGADO E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EFETIVAMENTE RECORRIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE ESTABELECE QUE, PARA CADA ATO JUDICIAL, CABE APENAS UM RECURSO. NO CASO, O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA JÁ FOI APRECIADO NO MÉRITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO, COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, O QUE CONFIGURA A INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS COM A MESMA FINALIDADE, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA JULGADA. A DECISÃO QUE A AGRAVANTE EFETIVAMENTE PRETENDE REFORMAR NÃO TRATA DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, MAS DE DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AS RAZÕES RECURSAIS, TODAVIA, NÃO IMPUGNAM O QUE ALI FOI DECIDIDO, LIMITANDO-SE A REPISAR OS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INEXISTINDO RELAÇÃO LÓGICA ENTRE A DECISÃO INDICADA COMO COMBATIDA E AS RAZÕES DO RECURSO, O QUE ATRAI O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IV. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora KELLY RODRIGUES DA COSTA nos autos da ação proposta sob o rito ordinário ajuizada em face de UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC COOP SERV MED HOSP., contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada pela autora, nos seguintes termos (evento 45): Partes legítimas e bem representadas. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a demandante formula pretensão jurídica passível de ser deduzida em juízo, o que demonstra a presença do binômio "necessidade" e "utilidade" do processo. E ainda, fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição. Com relação à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao impugnante. Segundo a norma do art. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." O valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico da causa, a fim de traduzir a realidade da pretensão autoral, fazendo-se necessário corresponder à importância perseguida. A justificativa da autora não procede, pois seu pedido consiste unicamente sobre obrigação de fazer, sem cunho patrimonial. Isto posto, acolho a impugnação ao valor da causa, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Anote-se onde couber. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a relação havida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não opera de forma automática pelo simples fato de existir vulnerabilidade técnica ou econômica da parte autora na relação contratual. Para o deferimento da medida, exige-se a presença concomitante ou alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, entendida esta como a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte produzir a prova que lhe compete (fatos constitutivos de seu direito), o que não se confunde com mero desrespeito ou dificuldade comum de acesso a documentos acessíveis. No caso em tela, os fatos narrados na inicial dependem de instrução probatória comum, possuindo a parte autora plenas condições de demonstrar o ato constitutivo de seu direito por meio de documentos já disponíveis, requisições administrativas ou perícia técnica, sem que se configure a chamada "prova diabólica" ou obstáculo intransponível. Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, permanecendo a distribuição ordinária do ônus probatório nos termos do artigo 373 do CPC. Digam as partes se desejam a produção de mais alguma prova ou se aceitam o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra. P.I. Irresignada, a parte autora/agravante, interpôs o presente agravo de instrumento pleiteando a reforma do decisum argumentando que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Despacho dessa Relatoria no evento 11, determinando a intimação da agravante para esclarecer a interposição do presente recurso, considerando que já houve a distribuição de agravo de instrumento idêntico anteriormente, autuado sob o nº 0074021-68.2025.8.19.0000. Não houve manifestação da parte agravada, conforme certidão de evento 18. É o relatório, decido. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que, para cada ato judicial, haverá o cabimento de apenas um recurso. Na hipótese, percebe-se inicialmente que, o pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência já foi distribuído pela recorrente nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 0074021-68.2025.8.19.0000, no qual sobreveio acórdão em novembro de 2025 e transitado em julgado em 03 dezembro de 2025. Evidente, portanto, que além de ter havido a interposição de dois recursos com a mesma finalidade, já houve a análise de mérito do agravo de instrumento anteriormente distribuído. Indo além, a decisão de evento 45 que o agravante pretende reformar, não trata sobre indeferimento da tutela de urgência, mas sim de decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova. As razões recursais, contudo, não apresentam impugnação quanto ao que foi ali decidido, mas se limita a repisar os mesmos fundamentos do primeiro agravo de instrumento, ou seja, não há relação lógica entre a decisão indicada como combatida e as razões do recurso. Por essas razões, evidente a inadmissibilidade do recurso, por violar o princípio da unirrecorribilidade, da coisa julgada e por não impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Assim, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

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