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3022927-93.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3022927-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE: RONALDO BORGES DE ABREU ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA DA SILVA (OAB RJ226286) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RONALDO BORGES DE ABREU contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de KENIA BENVINDO JACOMINI BORGES, que indeferiu, por ora, a liminar possessória e designou audiência especial de justificação, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse Com Pedido Liminar ajuizada por RONALDO BORGES DE ABREU, em face de KENIA BENVINDO JACOMINI BORGES, qualificados nos autos. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor é legítimo possuidor indireto e proprietário exclusivo do imóvel situado na Rua Dr. Dirceu Cabral Henrique, nº 56, Jardim Valéria, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, registrado sob a matrícula nº 5.101 do Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Aduz que o bem foi adquirido originalmente pelo Autor ainda em 27.08.1997, em contexto patrimonial absolutamente anterior ao casamento mantido com a Ré. Afirma que Autor e Ré se casaram em 12.05.2017, sob o regime de separação convencional de bens. Alega que a ré ocupa imóvel particular do Autor, por mera tolerância decorrente da antiga relação conjugal, atualmente dissolvida. Narra que encaminhou à Ré comunicação formal de desocupação por AR mãos próprias, concedendo-lhe prazo para saída voluntária do imóvel. O prazo concedido venceu em 19.07.2026, assim, a resistência da ré em deixar o imóvel configuraria esbulho possessório. Relata que as contas de consumo do imóvel, inclusive água e energia elétrica, vêm sendo suportadas pelo Autor, embora ele esteja privado do uso do próprio bem Requereu 1) a concessão de liminar de reintegração de posse, nos termos dos arts. 560, 561 e 562 do CPC, determinando-se a expedição de mandado para reintegrar o Autor na posse do imóvel situado na Rua Dr. Dirceu Cabral Henrique, nº 56, Jardim Valéria, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, matrícula nº 5.101 do Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ; 2) condenação da Ré ao pagamento de taxa de ocupação/aluguel pelo uso indevido do imóvel desde 20.07.2026, data de configuração do esbulho, em valor a ser apurado por avaliação, arbitramento judicial ou liquidação de sentença; 3) condenação da Ré ao ressarcimento das despesas ordinárias de consumo do imóvel, especialmente contas de água e energia elétrica custeadas pelo Autor durante a ocupação indevida, em valores a serem comprovados no curso do processo e apurados em liquidação. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Como cediço, o artigo 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No entanto, a documentação acostada à inicial não esclarece de forma satisfatória, os requisitos previstos no mencionado dispositivo, impondo-se, por ora, o INDEFERIMENTO da liminar requerida. Assim, nos termos do artigo 562, do CPC, designo AUDIÊNCIA ESPECIAL de justificação de posse pelo autor para o dia 02/09/2026 às 16h00min., que será realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências deste Juízo. Cite-se a ré para comparecimento à audiência designada. Intimem-se todos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Segundo consta dos autos, o agravante afirma ser possuidor indireto e proprietário exclusivo do imóvel situado na Rua Dr. Dirceu Cabral Henrique, nº 56, Jardim Valéria, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, sustentando que o bem foi adquirido anteriormente ao casamento mantido com a agravada, celebrado sob o regime de separação convencional de bens. Alega que, após a dissolução da sociedade conjugal, a agravada permaneceu no imóvel por mera tolerância, tendo sido posteriormente notificada para desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta que, escoado o prazo sem a restituição do bem, restou configurado o esbulho possessório, razão pela qual pretende a imediata reintegração na posse. Argumenta que os requisitos previstos no art. 561 do CPC estariam integralmente demonstrados por prova documental e que, por se tratar de ação possessória de força nova, seria desnecessária a realização de audiência de justificação. Requer, em sede de tutela recursal, a reforma da decisão agravada, com a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se mostra recomendável antecipar, antes da formação do contraditório, a conclusão acerca da presença dos requisitos necessários à concessão da liminar possessória. Embora os documentos acostados aos autos indiquem, em princípio, a titularidade do imóvel pelo agravante, a anterior utilização do bem como residência do casal, a dissolução do vínculo matrimonial e a posterior notificação da agravada para desocupação, a controvérsia não se limita à prova dominial. Com efeito, tratando-se de ação possessória, mostra-se necessário aferir, em especial, a natureza jurídica da posse exercida por cada uma das partes após a ruptura da convivência, a efetiva conservação da posse indireta pelo agravante e as circunstâncias em que se operou a permanência da agravada no imóvel. A questão assume maior relevo diante da notícia da existência de medidas protetivas de urgência, dentre as quais o afastamento do agravante do lar, a proibição de aproximação e de contato com a agravada. Conforme consta da própria petição inicial, tais medidas permanecem relacionadas ao conflito familiar que antecedeu a presente demanda possessória. In verbis: Ainda que a existência das medidas protetivas não importe, por si só, reconhecimento definitivo de direito possessório em favor da agravada, o contexto recomenda maior cautela antes de se determinar, inaudita altera parte, a sua retirada do imóvel que serviu de residência ao casal. Deve-se considerar, ademais, que a decisão recorrida não rejeitou definitivamente a pretensão liminar, mas, diante da compreensão de que os elementos documentais não seriam suficientes para o imediato deferimento da medida, determinou a realização de audiência de justificação, providência expressamente admitida pela segunda parte do art. 562 do CPC. Nesse cenário, ao menos neste momento processual, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata reforma da decisão e a concessão, em sede monocrática e antes da manifestação da parte contrária, de medida capaz de alterar substancialmente o estado possessório existente. A prudência recomenda a prévia formação do contraditório, sobretudo porque a providência pretendida possui relevante repercussão fática e porque a apreciação mais segura da controvérsia poderá ser realizada após a manifestação da agravada. Ressalte-se que a presente decisão possui caráter estritamente provisório e não importa antecipação do julgamento de mérito do agravo, podendo a questão ser reapreciada após a apresentação das contrarrazões e exame mais aprofundado do conjunto probatório. Ante o exposto, INDEFIRO, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1 – Comunique-se ao douto Juízo a quo, solicitando as informações de praxe. 2 - À agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.V

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