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3022912-87.2026.8.06.0000

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA ILNA LIMA DE CASTRO PROCESSO Nº: 3022912-87.2026.8.06.0000CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA e outrosPOLO PASSIVO: JUIZ DE DIREITO DO NUCLEO DE CUSTODIA E DAS GARANTIAS DA COMARCA DE FORTALEZA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, § 2º, VII, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE REVELADAS PELO MODUS OPERANDI SOFISTICADO E ROTINA ATIVA DE RECRUTAMENTO DE CONTAS E VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA PARA FRAUDES CIBERNÉTICAS. 2. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO COMO FUNDAMENTO PARA A PRISÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO PRESERVADO. MERA CONSTATAÇÃO DA FALTA DE CONTRAPROVA PLAUSÍVEL DIANTE DA ROBUSTEZ DOS DADOS OBJETIVOS. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE APAGAMENTO REMOTO DE DADOS EM NUVEM E INTERFERÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA. CRIME TELEMÁTICO QUE PODE SER EXECUTADO COM DISPOSITIVO ELETRÔNICO MÓVEL DE QUALQUER LOCALIDADE. 6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Micael Rodrigues Nunes, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo de origem nº 0211818-12.2026.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação do colegiado consistem em verificar: (i) se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta ou ampara-se em gravidade abstrata; (ii) se o juízo de origem utilizou de forma indevida o exercício do direito constitucional ao silêncio para amparar a segregação cautelar; (iii) se a apreensão do hardware celular afasta a necessidade da custódia por conveniência da instrução; e (iv) se as condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão sobejamente demonstrados pelo rastreamento financeiro que aponta o ingresso direto dos valores subtraídos da vítima na conta bancária do paciente e seu imediato escoamento e dispersão patrimonial para terceiros. Evidencia-se, ainda, movimentação financeira manifestamente incompatível com sua capacidade econômica ordinária de zelador, aliada aos relatos dos policiais condutores indicando que o acusado admitiu informalmente realizar a captação de interessados por redes sociais para venda de contas bancárias por R$ 150,00, realizando validações biométricas faciais em favor de emissários. 4. O periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva estão caracterizados pelo modus operandi sofisticado e profissionalizado, caracterizado pela natureza estruturalmente continuada da atividade delituosa (captação de vendedores, abertura de contas e validações presenciais no ambiente de trabalho). O comportamento habitual e remunerado denota dedicação a fraudes cibernéticas que prescindem de contato físico e dependem apenas de acesso telemático, justificando a constrição sob a égide do art. 312, § 3º, IV, do CPP (redação dada pela Lei nº 15.272/2025). 5. O exercício do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF) não foi utilizado como presunção de culpa ou fundamento punitivo autônomo. O magistrado singular limitou-se a registrar a total ausência de contraprova ou justificativa plausível para as transações bancárias identificadas diante da robustez das provas de natureza puramente processual, o que resguarda plenamente o privilégio contra a autoincriminação. 6. A conveniência da instrução criminal subsiste, pois a apreensão física do hardware celular não esgota a prova em crimes telemáticos. A prisão preventiva revela-se indispensável para salvaguardar a integridade de dados e provas digitais ainda não consolidadas, evitando que o paciente promova a exclusão remota de registros probatórios em nuvem, aplicativos ou plataformas bancárias, além de assegurar o aprofundamento de diligências para identificar demais integrantes da associação criminosa. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, bons antecedentes e emprego de zelador, não autorizam, isoladamente, a soltura do paciente quando demonstrada a imprescindibilidade do cárcere. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas, ineficazes e inócuas, pois o cometimento de delitos virtuais e a gestão de contas fraudulentas exigem apenas dispositivos com acesso à internet, viabilizando a continuidade delitiva mesmo no âmbito residencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para a garantia da ordem pública quando amparada em elementos concretos que demonstram o comportamento criminoso habitual, o modus operandi estruturado e o risco de reiteração em fraudes eletrônicas (Lei nº 15.272/2025). 2. Não configura violação ao privilégio contra a autoincriminação a decretação de prisão baseada em dados financeiros objetivos e testemunhais robustos, cabendo ao magistrado apenas registrar a ausência de justificativa idônea para as vultosas transações bancárias identificadas. 3. A apreensão do aparelho celular não elide o risco à instrução criminal em crimes telemáticos e associativos, subsistindo a necessidade da prisão para obstar o apagamento remoto de dados em nuvem e assegurar a identificação de eventuais coautores. 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva, e as cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes em crimes virtuais, cuja execução prescinde de estrutura física e pode ser realizada remotamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 3022912-87.2026.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. Desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Ilna Lima De Castro Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de MICAEL RODRIGUES NUNES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo de origem nº 0211818-12.2026.8.06.0001. O processo de origem trata da apuração da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º, VII, e 288 do Código Penal. Consta que Carlos Manoel Pinheiro Moreira Matos teria percebido o furto de seu aparelho celular e, após registrar boletim de ocorrência e realizar procedimentos para rastreá-lo, identificado movimentações financeiras não autorizadas em sua conta, mediante diversos PIX, totalizando R$ 247.716,90. Segundo o auto de prisão em flagrante, um dos beneficiários das transferências seria o paciente, tendo este declarado que vendia sua conta bancária e a de seus familiares por R$ 150,00. A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com base em suposta probabilidade de reiteração delitiva e risco à ordem pública, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta, ainda, a inexistência de risco à instrução criminal, uma vez que o aparelho celular já foi apreendido, bem como a ilegalidade da utilização do exercício do direito ao silêncio como fundamento para a prisão. Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica e proibição de contato com determinadas pessoas ou de utilização de aplicativos financeiros, sustentando a desproporcionalidade da prisão preventiva. Assim, conforme exposto na impetração, a defesa fundamenta o pedido alegando: (i) ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a decretação da prisão preventiva; (ii) presença de condições pessoais favoráveis; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A impetrante requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar e a garantia do direito de responder ao processo em liberdade. Documentos diversos foram acostados aos autos, conforme se verifica no Id40672841. A distribuição dos autos ocorreu por sorteio em 11de agosto de 2026, sendo o feito encaminhado à minha Relatoria. Decisão interlocutória de ID 40716936, indeferiu o pleito liminar. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem, conforme parecer lançado sob o ID 41423111. É o sucinto relatório. Passo ao voto. VOTO Passo à análise das questões suscitadas. 1. Da Fundamentação da Prisão Preventiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Observa-se que, enquanto medida de caráter cautelar, esta espécie de prisão pressupõe a presença de dois motivos autorizadores, o periculum libertatis, consistente no risco causado pela manutenção da liberdade do agente à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e o fumus comissi delicti, caracterizado pela presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito. Ademais, a decisão que decretar tal medida deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §2º e 315, ambos do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ademais, a recente inovação legislativa ocorrida no dia 26 de novembro de 2025, através da Lei nº 15.272/25, acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 312 do CPP, elencando elementos que evidenciem a fundamentação concreta do decreto prisional a partir da aferição da periculosidade concreta do agente, assim como a impossibilidade de decretação da custódia com base em alegações abstratas. Veja-se: Art. 312. […] § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. O princípio da motivação das decisões judiciais, o qual estabelece que o magistrado deve aduzir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados em suas decisões, é constitucionalmente previsto no art. 93, inc. IX, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." Em análise à decisão de id. 224080827, acostada nos autos de origem (0211818-12.2026.8.06.0001), verifica-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, tudo com base nos arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal. Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas encontram suporte empírico idôneo no depoimento e no rastreamento financeiro, que demonstraram que os valores subtraídos da conta bancária da vítima mediante fraude eletrônica ingressaram de forma direta na conta de titularidade do paciente e foram imediatamente transferidos a terceiros, em nítido esquema de escoamento e dispersão patrimonial. Além disso, evidencia-se a atipicidade e a incompatibilidade financeira, visto que a análise das movimentações financeiras revelou uma circulação atípica de valores que atingiu montante expressivo em curto espaço de tempo, cenário manifestamente incompatível com a capacidade financeira ordinária do paciente, cuja renda declarada é compatível com o cargo de zelador. Por fim, somam-se as informações dos policiais condutores, cujos relatos sobre a abordagem atestam que o próprio paciente admitiu, informalmente, realizar a captação de interessados por meio de redes sociais para a venda de contas bancárias, suas e de seus familiares, pelo valor de R$ 150,00 cada, além de efetuar as validações faciais exigidas pelos aplicativos financeiros em favor de emissários e motociclistas que compareciam ao seu local de trabalho. Tais elementos, sopesados de forma conjunta, conferem consistência à acusação provisória e fornecem o suporte indiciário idôneo exigido pelo artigo 312 do CPP. Quanto ao periculum libertatis e à necessidade de resguardo da garantia da ordem pública, a custódia cautelar ampara-se no risco concreto de reiteração delitiva decorrente do modus operandi sofisticado e profissionalizado adotado pelo paciente. A decisão que decretou a medida extrema fundamentou adequadamente o perigo na liberdade ao evidenciar a natureza estruturalmente continuada da atividade delituosa. O paciente não foi surpreendido em episódio isolado ou de menor relevância; ao revés, operava uma rotina criminosa minuciosamente planejada que consistia em: (i) captação de vendedores de contas por redes sociais; (ii) abertura sucessiva de contas próprias e de familiares; (iii) preço estipulado por unidade (R$ 150,00); e (iv) comparecimento de emissários ao seu ambiente de trabalho para validação facial biométrica. Como bem salientou o magistrado singular, a probabilidade de reiteração, nessa hipótese, não se ampara em conjecturas abstratas, mas na projeção natural de um comportamento habitual e remunerado. Trata-se de atividade delituosa que prescinde de deslocamento, armas de fogo ou contato físico direto com a vítima, dependendo exclusivamente de um dispositivo eletrônico e da biometria facial do paciente para viabilizar e retroalimentar as fraudes cibernéticas e a consequente ocultação de recursos ilícitos. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se indispensável para interromper a atividade e o ciclo operacional da estrutura associativa voltada a fraudes eletrônicas, protegendo a coletividade e resguardando a paz pública contra as severas investidas patrimoniais promovidas pelo grupo criminoso. No tocante ao fundamento da conveniência da instrução criminal, sustenta a impetração que a apreensão do aparelho celular do paciente neutralizaria qualquer possibilidade de risco ou interferência na colheita das provas. Contudo, tal alegação não resiste ao exame técnico do modus operandi dos crimes telemáticos e associativos. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos e corroborado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a instrução probatória em fraudes eletrônicas estruturadas não se esgota na apreensão física do hardware celular. A custódia preventiva revela-se indispensável para salvaguardar a integridade de dados e provas digitais ainda não consolidadas, evitando que o paciente, em liberdade, promova a exclusão remota de registros probatórios armazenados em nuvens de dados, plataformas bancárias ou aplicativos telemáticos. Ademais, a acusação envolve o crime de associação criminosa (art. 288 do CP), havendo a premente necessidade de aprofundamento das diligências para identificar os demais membros da organização e os destinatários/terceiros beneficiários dos valores subtraídos das vítimas. A liberdade do paciente acarretaria risco real de coordenação de versões, combinação de depoimentos ou destruição de evidências telemáticas pendentes de captação, demonstrando que a segregação permanece perfeitamente adequada por conveniência da instrução processual penal. Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A respeito do que se tratam as expressões mencionadas, assim tem conceituado a melhor doutrina: "[...] entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime [...] a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente [...] No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social [...]" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 991-992) "[...] a prisão preventiva para tutela da prova é uma medida tipicamente cautelar, instrumental em relação ao (instrumento) processo. Aqui, o estado de liberdade do imputado coloca em risco a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do processo, seja porque ele está destruindo documentos ou alterado o local do crime, seja porque está ameaçando, constrangendo ou subornando testemunhas, vítimas ou peritos. [...]" (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal - 16. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) Neste sentido, colacionam-se recentes decisões desta e. Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ NÃO EVIDENCIADA, DE OFÍCIO. DECISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em exame. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Maria Marielle Alves Ferreira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça. 2. Questões em discussão. I. Analisar se há excesso de prazo para a formação da culpa capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar. II. Definir se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, estando presentes os requisitos autorizadores da medida. III. Avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. Razões de decidir. IV. Do exame dos autos originários, vê-se que a paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º - A e 288, ambos do Código Penal, com atuação em contexto de associação criminosa, mediante fraude eletrônica, circunstância que exige diligências probatórias mais complexas, inclusive apuração digital e análise de dados telemáticos. V. A tese de excesso de prazo arguida na impetração não deve ser objeto da análise deste Habeas Corpus, haja vista a ausência de submissão da apreciação do pedido pelo Juiz de origem. De ofício, não se observa a existência de ilegalidade evidente apta a considerá-lo. VI. A prisão preventiva em desfavor da paciente e outros foi requerida pela autoridade policial e decretada pelo MM. Juiz, no dia 18 de maio de 2025, tendo seu cumprimento em 07 de outubro de 2025. VII. Houve o oferecimento da Denúncia, datado de 07 de novembro de 2025, declinada a competência pelo Juízo do 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias em favor do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça, sendo a peça acusatória recebida no dia 12 de novembro de 2025, quando determinada a Citação dos denunciados. A paciente teve o ato efetivado no dia 28 de novembro de 2025. Contudo deixou de apresentar a Resposta à acusação do prazo legal, resultando na intimação da Defensoria Pública atuante na unidade jurisdicional para que ofertasse a peça e realizasse sua defesa, o que se deu no dia 01 de fevereiro de 2026. Formulado pedido pela defesa da parte, o MM. Juiz reavaliou e manteve a prisão preventiva da paciente, em Decisão do dia 26 de fevereiro de 2026. Atualmente, a ação penal se encontra aguardando o retorno de Carta Precatória que objetiva a citação de um dos acusados. VIII. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução processual e julgamento do feito não possui as características de fatalidade e improrrogabilidade, devendo ser observado, na situação concreta, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IX. O decreto prisional possui fundamentação concreta e idônea, na garantia da ordem pública, evidenciada a gravidade dos delitos praticados, cujas circunstâncias fáticas demonstrando o modus operandi adotado para em benefício financeiro próprio acarretar prejuízo às vítimas, através de transações bancárias fraudulentas, tendo os indivíduos se reunidos com essa finalidade. X. Verifica-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que possa justificar a concessão da liberdade pretendida. XI. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em substituição a prisão preventiva, vez que são insuficientes e ineficazes para o resguardo da ordem pública, ante as circunstâncias concretas apresentadas no decreto prisional. Dispositivo. Habeas Corpus conhecido parcialmente e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e denegar a ordem, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora (Habeas Corpus Criminal- 0623523-42.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/06/2026, data da publicação: 16/06/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSA IDENTIDADE. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CURTO LAPSO TEMPORAL DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FEITO EM FASE INICIAL. PLURALIDADE DE ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPOSTA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E TÉCNICAS DE DEEP FAKE. EXPRESSIVO PREJUÍZO FINANCEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 18/03/2026, por suposta prática, em concurso material, dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2º-A, por dezoito vezes, arts. 297 e 307, também por dezoito vezes, todos do Código Penal, c/c art. 1º da Lei nº 9.613/1998, no âmbito de investigação destinada à apuração de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias eletrônicas mediante utilização de recursos tecnológicos avançados, inclusive ferramentas de inteligência artificial e manipulação de reconhecimento facial. 2) Sustenta a impetrante constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ao argumento de inexistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como da insuficiência dos elementos produzidos na fase investigatória para demonstrar sua participação consciente na organização criminosa. 3) Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que permanece segregado cautelarmente há aproximadamente sessenta dias sem justificativa idônea para a manutenção da custódia, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) verificar se a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, bem como se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 6) A ação penal encontra-se em fase inicial de tramitação, tendo a denúncia sido recebida recentemente, com necessidade de citação dos corréus e regular formação da relação processual, inexistindo demonstração de desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. 7) A complexidade da investigação, que envolve pluralidade de acusados, suposta organização criminosa estruturada, múltiplas fraudes eletrônicas, lavagem de capitais e utilização de sofisticados mecanismos tecnológicos, justifica eventual dilação dos prazos processuais, atraindo a incidência da Súmula nº 15 do TJCE. 8) A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos da investigação policial, dos relatórios técnicos produzidos e dos demais elementos informativos colhidos durante a persecução penal. 9) O requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP encontra-se preenchido, uma vez que os delitos imputados ao paciente possuem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão. 10) O periculum libertatis decorre da gravidade concreta das condutas investigadas, da suposta posição de liderança exercida pelo paciente na organização criminosa e do elevado grau de sofisticação do esquema fraudulento, caracterizado pela utilização reiterada de ferramentas de inteligência artificial, manipulação de imagens, falsificação documental, abertura fraudulenta de contas bancárias e ocultação da origem dos valores obtidos ilicitamente. 11) Os elementos investigativos indicam, em tese, atuação criminosa estruturada, estável e duradoura, com divisão de tarefas entre diversos agentes, movimentação de expressivos valores e potencial concreto de reiteração delitiva, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 12) As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar sua imprescindibilidade. 13) As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da complexidade da organização criminosa, da sofisticação tecnológica empregada e da necessidade de interromper a atividade delitiva e resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 14) Habeas corpus conhecido e ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do writ e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (Habeas Corpus Criminal- 0624469-14.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/06/2026, data da publicação: 16/06/2026) Por fim, ainda com relação à fundamentação do decreto prisional, a defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão, sob o argumento de que a autoridade impetrada teria utilizado o exercício do direito constitucional ao silêncio por parte do paciente como fundamento para amparar a segregação cautelar. A tese não comporta acolhimento. Do exame detido das razões que lastreiam o decreto preventivo, verifica-se que o Juízo de origem não converteu o exercício do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF) em fundamento autônomo de punição ou em presunção de culpa do paciente. A decisão baseou-se estritamente na robustez de dados objetivos extraídos da realidade fática, quais sejam: as transações financeiras atípicas de vultosa quantia, a imediata transferência a terceiros do proveito ilícito e os depoimentos uníssonos dos policiais militares que colheram as admissões informais do paciente no momento da abordagem. O magistrado de primeiro grau limitou-se a registrar a total ausência de contraprova ou justificativa plausível para as transações bancárias identificadas, circunstância que difere substancialmente de sancionar o silêncio do réu. O privilégio contra a autoincriminação permanece integralmente resguardado, uma vez que a segregação cautelar repousa em sólidos elementos objetivos e de natureza puramente processual, aptos a justificar a gravidade concreta da conduta. Assim, revela-se plenamente idôneo e fundamentado o decreto prisional, respaldado na garantia da ordem pública e na necessidade de estancar a atividade delituosa. A presença de elementos probatórios concretos sobre a materialidade e os indícios suficientes de autoria afasta qualquer alegação de arbitrariedade, evidenciando que a custódia cautelar se mostra imprescindível e proporcional diante das particularidades do caso concreto. 2. Das Condições Pessoais e Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319 do CPP) Por fim, é pacífico o entendimento de que a existência de condições pessoais favoráveis (tais como primariedade técnica, bons antecedentes e emprego formal de zelador) não possui o condão de afastar a segregação cautelar quando demonstrada, por elementos concretos, a sua imprescindibilidade. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram manifestamente inadequadas e insuficiente. Como asseverado pela acusação e acolhido no decreto prisional, a atividade criminosa sob análise prescinde de estrutura física centralizada ou contato direto, dependendo exclusivamente de dispositivos virtuais com acesso à internet. Consequentemente, medidas alternativas como o monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno ou proibição de frequentar determinados locais revelam-se inócuas e incapazes de impedir que o paciente continue delinquindo de dentro de sua própria residência, bastando-lhe o acesso telemático para a gestão e intermediação das contas bancárias espúrias. Portanto, o cárcere provisório apresenta-se como a única medida proporcionalmente idônea para salvaguardar a paz social, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade em sua vertente de proibição da proteção deficiente do Estado-Juiz. Veja-se julgado nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto ao periculum libertatis e à adequação da medida; (ii) estabelecer se a condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso concreto. III. Razões de decidir A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação idônea, evidenciando risco à ordem pública diante da reiteração delitiva, demonstrada por dupla reincidência específica em estelionato. A gravidade concreta da conduta se revela pela existência de dinâmica criminosa estruturada, consistente na realização reiterada de fraudes mediante envio de comprovantes falsos de PIX, com prejuízos patrimoniais relevantes. A persistência na prática delitiva evidencia risco concreto de reiteração criminosa, justificando a necessidade da segregação cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do histórico e das circunstâncias do caso. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores não é automática, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas, mediante fundamentação concreta. A ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados dos filhos, aliada ao risco de inserção dos menores em ambiente potencialmente nocivo, afasta a concessão da medida domiciliar. IV. Dispositivo e teses Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. 2. A reiteração específica em crimes patrimoniais e a existência de dinâmica criminosa estruturada justificam a custódia cautelar. 3. A condição de mãe de filhos menores não assegura automaticamente a prisão domiciliar, podendo ser afastada diante de circunstâncias excepcionais e ausência de prova da imprescindibilidade materna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LVII, e 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 310, II, 312, §§1º, 2º e 3º, 313, I e II, 315 e 318-A; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 861.831/SC, julgado em 15/4/2024; TJCE, HC 0631217-96.2025.8.06.0000, julgado em: 27/01/2026; TJCE, Súmula 52. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de maio de 2026. Desembargadora MARIA EDNA MARTINS Relatora (Habeas Corpus Criminal- 0622380-18.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/05/2026, data da publicação: 13/05/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do writ e DENEGO a ordem impetrada. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro Relatora

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