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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Número do processo:3022899-88.2026.8.06.0000 PACIENTE: ANTONIO DIOGO MACEDO DA SILVA e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DA CAUSA DE AUMENTO. EXTENSÃO À CORRÉ. ART. 580 DO CPP. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ATUALIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, nos autos da Ação Penal nº 0001230-19.2019.8.06.0180, pela prática dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa armada, após o Tribunal de Justiça dar parcial provimento às apelações defensivas para absolver os acusados das imputações de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e redimensionar as penas. A impetração sustenta a existência de erro puramente aritmético na terceira fase da dosimetria, decorrente da aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base de 4 anos e 3 meses, requerendo a correção do cálculo, a suspensão da execução penal e o recolhimento do mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se este Tribunal possui competência para conhecer de habeas corpus dirigido contra acórdão proferido por sua própria Câmara Criminal; (ii) estabelecer se há erro material aritmético no cálculo da pena relativa ao crime de organização criminosa armada e se a correção deve ser estendida à corré; e (iii) determinar se a retificação da pena autoriza a suspensão da execução penal, o recolhimento do mandado de prisão ou a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a controvérsia não se dirige a ato praticado pelo Juízo de primeiro grau, mas ao conteúdo do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0001230-19.2019.8.06.0180, de modo que este Tribunal não possui competência para processar e julgar originariamente habeas corpus contra decisão colegiada de seu próprio órgão fracionário. 4. Nesse contexto, o art. 105, I, "c", da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, impondo-se o não conhecimento da impetração. 5. Todavia, constatada possível flagrante ilegalidade, admite-se o exame de ofício da matéria, conforme autorizado pelo art. 647-A do Código de Processo Penal, para verificar a existência de constrangimento ilegal passível de correção. 6. No caso concreto, o acórdão estabeleceu a pena-base do delito de organização criminosa armada em 4 anos e 3 meses de reclusão, manteve-a na segunda fase e aplicou, na terceira etapa, a fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. 7. A partir desses parâmetros, a incidência de 1/6 sobre 4 anos e 3 meses corresponde ao acréscimo de 8 meses e 15 dias, resultando na pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, e não em 5 anos, 9 meses e 12 dias, como constou do acórdão. 8. Assim, o resultado numérico consignado no julgado decorre de erro exclusivamente aritmético, sem alteração dos critérios jurídicos adotados na dosimetria, impondo-se sua correção para adequar o cálculo à fundamentação efetivamente estabelecida. 9. Além disso, a correção deve alcançar a corré Rosa Vieira do Nascimento, pois a dosimetria relativa ao delito de organização criminosa armada foi construída sobre as mesmas premissas objetivas, com pena-base de 4 anos e 3 meses e incidência da fração de 1/6, inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que impeça a extensão do benefício. 10. Por conseguinte, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a pena da corré também deve ser retificada para 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 200 dias-multa, com repercussão sobre a pena definitiva decorrente do concurso material. 11. Em consequência, a pena definitiva do paciente, mediante concurso material com a reprimenda de 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa mantida pelo crime de associação para o tráfico, passa a ser de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 1.016 dias-multa. 12. Do mesmo modo, a pena definitiva da corré, considerando também a reprimenda de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de receptação, passa a ser de 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 1.026 dias-multa. 13. Entretanto, a correção do erro aritmético não autoriza a suspensão da execução penal nem o recolhimento do mandado de prisão, pois o paciente permanece condenado a pena superior a 8 anos de reclusão. 14. Nesse sentido, o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal determina o regime inicial fechado para o condenado cuja pena seja superior a 8 anos, circunstância igualmente reforçada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria. 15. Por fim, a retificação da pena e a atualização da guia de recolhimento devem ser comunicadas ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas e ao Juízo da Execução Penal competente, a quem incumbe promover as anotações e providências executórias pertinentes. IV. DISPOSITIVO 16. Ordem não conhecida e concedida de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, contudo CONCEDER a ordem de ofício, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Mônica Maria Marques Matias em favor de ANTÔNIO DIOGO MACEDO DA SILVA, apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, em relação a ação penal nº 0001230-19.2019.8.06.0180/50000, na qual a defesa sustenta a existência de erro material de natureza aritmética na terceira fase da dosimetria da pena. Em suas razões, a defesa indicou que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo-imponha a pena total de 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Argumentou que, no julgamento da apelação criminal, embora tenha sido reduzida para 1/6 (um sexto) a fração de aumento incidente sobre a pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, o resultado consignado no acórdão, de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias, não corresponderia ao cálculo matemático decorrente da própria fração estabelecida. Sustentou que a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses deveria resultar em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, razão pela qual a reprimenda atualmente considerada na execução estaria superior àquela efetivamente resultante da operação matemática determinada no julgamento. Aduziu, ainda, que, em consequência do equívoco apontado, a pena total unificada, considerada também a reprimenda referente ao crime de associação para o tráfico, deveria corresponder a 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, e não aos 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias atualmente considerados na execução. Defendeu o cabimento da presente via constitucional para a correção do alegado erro material, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, ao argumento de que a pretensão não demanda reexame de provas ou rediscussão do mérito da condenação, mas apenas a verificação objetiva da operação aritmética empregada na dosimetria da pena. Destacou, por fim, que a urgência da medida decorre da existência de mandado de prisão expedido com fundamento em pena que, segundo sustenta, encontra-se matematicamente majorada, razão pela qual requer a suspensão da execução da pena atualmente considerada, bem como o recolhimento do mandado de prisão até que seja realizado o recálculo da reprimenda. Ao final, requer a concessão da medida liminar, com a suspensão da execução da pena e do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até a correção do alegado erro de cálculo. No mérito, pugna pela confirmação da medida, com o recálculo da pena para o patamar de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. Acompanham a inicial os documentos de pags. 01/139. O presente writ foi distribuído a esta relatoria por prevenção, conforme termo de distribuição Id. 40804958 . Por meio de decisão interlocutória de ID 41196809, esta Relatora indeferiu o pedido de liminar. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 41638559), pelo não conhecimento da impetração, sob o fundamento de incompetência absoluta deste Tribunal para processar habeas corpus contra acórdão de seu próprio órgão colegiado (artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e inadequação da via eleita, contudo opinou pela retificação de ofício da evidente inexatidão material havida na dosimetria penal, com a readequação da pena do paciente para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime fechado e indeferido o recolhimento do mandado de prisão, estendendo-se os efeitos da retificação à corré Rosa Vieira do Nascimento por força do artigo 580 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 82, § 1º, c/c art. 256, do novo RITJCE, independe o feito de revisão e inclusão em pauta. É o relatório no essencial. VOTO Conforme relatado, busca a impetrante a concessão da ordem, ao argumento de constrangimento ilegal, para a correção de erro puramente aritmético na dosimetria, ainda que após o trânsito em julgado da condenação nos autos da ação penal de nº 0001230-19.2019.8.06.0180 e consequentemente, com a suspensão da execução penal e o recolhimento do mandado de prisão. Da detida leitura da exordial mandamental, verifica-se que a insurgência da impetrante não se dirige propriamente a ato praticado pelo Juízo de primeiro grau, mas ao conteúdo do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0001230-19.2019.8.06.0180 (ID 40665001), no qual foi realizado o recálculo da dosimetria da pena imposta ao paciente. Embora a impetrante tenha indicado, no preâmbulo da inicial, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE como autoridade coatora, toda a argumentação desenvolvida na impetração está relacionada à suposta divergência matemática entre a fundamentação do voto condutor e o resultado numérico consignado no dispositivo do acórdão. Por sua vez, o único ato praticado pelo Juízo de origem mencionado nos autos consiste no despacho que determinou o cumprimento do mandado prisional para fins de regularização no BNMP (ID 40665005). Trata-se, contudo, de providência meramente executória, que não modificou, ampliou ou inovou o conteúdo do título judicial estabelecido pelo acórdão. Dessa forma, a controvérsia deduzida na presente ação constitucional está diretamente relacionada ao conteúdo de decisão colegiada deste Tribunal, e não a ato concreto imputável à autoridade apontada como coatora, circunstância que deve ser considerada na apreciação do presente habeas corpus. Nesse contexto, este Tribunal de Justiça não possui competência para julgar originariamente ação de habeas corpus impetrada contra acórdão proferido por seus próprios órgãos fracionários. A Constituição Federal estabelece expressamente, no artigo 105, inciso I, alíneas "a" e "c", a competência privativa do Superior Tribunal de Justiça: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; [...] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Essa regra de competência tem natureza absoluta e assento constitucional e o julgamento da apelação encerrou a jurisdição ordinária desta Corte sobre o mérito da ação penal. Por isso, eventual coação decorrente daquele julgado deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça ou enfrentada pelos meios recursais e autônomos previstos na lei processual. A jurisprudência desta Corte Alencarina alinha-se inteiramente a esse entendimento, reafirmando o não conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisões colegiadas proferidas pelos seus próprios órgãos fracionários, conforme se observa no precedente abaixo: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO (ART. 158 DO CÓDIGO PENAL) . PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR WRIT CONTRA ACÓRDÃO PRÓPRIO. ART . 105, I, C, DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO . VÍCIO NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA RÉU PRIMÁRIO COM PENA INFERIOR A 8 ANOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, após provimento de apelação ministerial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A impetrante sustenta a ilegalidade da dosimetria, questionando a valoração negativa da culpabilidade (vítima com deficiência) e a desproporcionalidade do regime inicial fechado frente a primariedade e às condições sociais do paciente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar Habeas Corpus impetrado contra acórdão de sua própria Câmara Criminal; e (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para réu primário cuja pena definitiva foi fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando configurada a incompetência absoluta desta Corte Estadual. 4. Constatada, todavia, ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem de ofício (art . 654, § 2º, do CPP). No caso, o paciente é primário e a pena foi fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão. Nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime adequado é o semiaberto . 5. A imposição de regime mais gravoso (fechado) sem fundamentação em elementos concretos de especial periculosidade viola o enunciado da Súmula nº 719 do STF, configurando constrangimento ilegal passível de correção ex officio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Ordem não conhecida por incompetência absoluta. Concessão de ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: "1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça Estadual ." "2. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena exige motivação idônea baseada em fatos concretos, sob pena de concessão da ordem de ofício para readequação ao regime legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art . 33, § 2º, b; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 719; TJCE, HC nº 0639575-84.2024 .8.06.0000, Rel. Des . Lira Ramos de Oliveira, j. 04.02.2025 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 0622624-44.2026.8 .06.0000, impetrado por Lury Mayra Amorim de Miranda, em favor de Cícero Antônio dos Santos, contra ato da 2ª Câmara Criminal do TJCE, nos autos da Apelação Criminal nº 0005595-38.2019.8 .06.0109. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ação de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 8 de abril de 2026 . Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06226244420268060000 Jardim, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 08/04/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2026) Desse modo, figurando o acórdão de apelação criminal prolatado por esta 3ª Câmara Criminal como o ato decisório contra o qual se volta a insurgência da impetrante, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e o consequente não conhecimento da ordem de habeas corpus. Todavia passo ao exame de ofício a fim de constatar se há flagrante ilegalidade a ser reparada por este Tribunal, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e o art. 647-A do CPP. Infere-se dos autos nº 0001230-19.2019.8.06.0180 que, após o regular processamento da ação penal perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, foi proferida sentença condenatória em 11 de dezembro de 2023 (ID 40665003), pela qual o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, este último após desclassificação do art. 16, à pena total de 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.686 (mil seiscentos e oitenta e seis) dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, julgado por esta 3ª Câmara Criminal em 26 de novembro de 2024, sob a relatoria desta Desembargadora (ID 40665001), conforme ementa abaixo transcrita: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/2013). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1 DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO RECONHECIMENTO. GRAVAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS E FUNDAMENTADAS. 1.2. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA EM CONTEXTO DE CRIME DIVERSO. 1.3. DA ILEGALIDADE DAS BUSCAS E APREENSÕES REALIZADAS. NÃO RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE MANDADO EM SEUS TERMOS. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE. 1.4. DA NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR PARTICIPAÇÃO DA ADVOGADA COMO TESTEMUNHA. NÃO RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA OITIVA DA ADVOGADA. 2. DO MÉRITO. 2.1. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 2.2. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM ANIMUS ASSOCIATIVO. 2.3. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. 2.4. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. 3. DA REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REFORMA DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam-se de apelações interpostas por Antônio Diogo Macedo da Silva e Rosa Vieira do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, que condenou os apelantes nos seguintes termos: a) Antônio Diogo Macedo da Silva - arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e b) Rosa Vieira do Nascimento - arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006, art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 e do art. 180 do Código Penal. 2. Em suas razões recursais, Rosa Vieira do Nascimento requer, preliminarmente, a declaração de nulidade das interceptações telefônicas; a declaração de nulidade da ação penal pela incompetência do Juízo; o reconhecimento da ilegalidade das buscas e apreensões realizadas por afronta ao art. 245, §7º do Código de Processo Penal; e a declaração de nulidade da ação penal por participação da advogada em audiência como advogada e testemunha do Ministério Público. Já, no mérito, os recorrentes Antônio Diogo Macedo da Silva e Rosa Vieira do Nascimento suscitam a absolvição dos crimes imputados ante ausência de provas de autoria e materialidade suficientes a embasarem a condenação. Por fim, em capítulo dosimétrico, Rosa Vieira do Nascimento pleiteia a reforma da dosimetria, em especial a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no ¿semiaberto¿. 3. Preliminarmente, quanto à análise da ilegalidade das interceptações telefônicas, analisando os autos de origem, nº 0175523-54.2018.8.06.0001, verifico que as interceptações telefônicas só foram autorizadas pelo Juízo de origem após a detida análise do preenchimento dos requisitos previstos na lei nº 9.296/96 e após prévia oitiva do Ministério Público. Em verdade, verifica-se que a presente ação penal foi iniciada após diversas diligências investigativas, que partiram dos autos n.º 0001090-82.2019.8.06.0180 perante o Juízo da Comarca de Varjota, todas estas autorizadas e fundamentadas pelo Juízo que apreciou o feito. Por tais razões, a despeito da recorrente Rosa Vieira do Nascimento defender uma nulidade processual, as interceptações restaram devidamente justificadas e autorizadas judicialmente. 4. Quanto à preliminar da incompetência do Juízo da Comarca de Varjota/CE, na hipótese dos autos, como bem relatou o juiz sentenciante, os fatos inicialmente apontavam para possível crime de organização criminosa, mas sem a participação da referida apelante. Contudo, o avançar das investigações revelaram que o terminal telefônico supostamente utilizado por ¿Naldo¿ pertencia a Rosa Vieira do Nascimento, companheira de Francisco Reginaldo Rodrigues, e que a ré estaria envolvida no tráfico de drogas na cidade de Varjota/CE. Com efeito, perfeitamente aplicável a Teoria do Juízo Aparente, tendo em vista que o Juízo da Comarca de Varjota/CE, aparentemente competente para a apreciação do pedido de prisão e busca e apreensão, deferiu a busca e apreensão com base nas informações apresentadas no Inquérito Policial, as quais não indicavam a priori a participação da ré em organização criminosa, mas tão somente no delito de tráfico de drogas em Varjota/CE. 5. Do pedido de reconhecimento da ilegalidade das buscas e apreensões realizadas, ocorre que, da análise do pedido da Autoridade Policial local pela prisão preventiva da apelante e pela busca e apreensão em sua residência (autos n.º 0001090-82.2019.8.06.0180), não vislumbro nenhum reparo, vez que esta se encontra devidamente fundamentada. Em verdade, pela análise dos autos, verifica-se que o cumprimento do mandado se restringiu à residência da acusada Rosa Vieira do Nascimento, baseando-se nas informações obtidas até aquele momento pela Autoridade Policial. Além de que a ausência do número do imóvel por si só não tem o condão de invalidar a medida, pois o cumprimento do mandado se deu tão somente na residência da acusada localizada no endereço indicado. Desta forma, preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento e cumprimento, não há que se falar em nulidade do mandado de busca e apreensão e, consequentemente, das provas obtidas com a realização da diligência. 6. Verifica-se ainda que a oitiva da advogada Antônia Lidiane Morais pela Autoridade Policial se justificou em razão desta ter sido mencionada em diálogos acerca de um roubo de joias (págs. 49/51). Diante disto, o Ministério Público a arrolou como testemunha de acusação, tendo desistido de sua oitiva na audiência de instrução. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em7/6/2018, DJe 15/6/2018). Desta forma, não merece prosperar a alegação de nulidade da ação penal proposta pela apelante. 7. Quanto ao pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas, analisando-se detidamente os autos, em que pese todo o acervo probatório colacionado, infere-se que a materialidade do delito de tráfico de drogas não restou suficientemente comprovada, diante da ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, do laudo toxicológico definitivo, documento necessário para demonstrar, de forma inequívoca, a natureza e a quantidade das substâncias ilícitas. 8. No caso em questão, sequer houve a apreensão de drogas, se encontrando a sentença recorrida fundada somente em relatório investigativo, no qual foram colhidos diálogos extraídos por meio de interceptação telefônica e depoimentos testemunhais obtidos sob o crivo do contraditório, os quais, embora apresentem indícios, não são suficientes para comprovar a materialidade delitiva, por tratar-se de crime material. 9. Portanto, apesar das diligências empreendidas, que envolveram interceptações telefônicas e colheitas dos depoimentos das testemunhas de acusação, ausente a apreensão de drogas supostamente comercializadas pelos réus e, portanto, inexistente laudo pericial definitivo ou mesmo laudo provisório com grau de certeza similar, a absolvição dos apelantes quanto ao crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 10. Em relação ao pleito de absolvição do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, em análise dos presentes autos, afere-se que o pleito defensivo não merece acolhimento, já que a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo apresenta-se coerente com as provas produzidas durante a instrução criminal, sendo imperiosa sua manutenção. 11. Em verdade, Antônio Diogo Macedo da Silva conversa com Rosa Vieira do Nascimento sobre drogas, chamando-as de ¿bichas¿, bem como a respeito dos pontos de comercialização de drogas (biqueiras), armas de fogo (ferro) e compra de munições (balas), o que pode ser constatado pelas transcrições das diversas chamadas registradas entre os acusados ao longo das interceptações (págs. 45/46). Ademais, foram registradas diversas chamadas entre os apelantes e com os demais acusados, nas quais tratam sobre vários fatos ilícitos, especialmente sobre venda de drogas, recebimento de armas de fogo, compra de munições e movimentações de quantias (pág. 93). 12. Nesse contexto, comprovada a associação dos apelantes entre si e com os demais acusados, a condenação nos termos do art. 35 da Lei 11.343/06 é a medida que se impõe. 13. Quanto ao crime de organização criminosa, os requisitos caracterizadores da organização criminosa restaram devidamente preenchidos em relação aos acusados Rosa Viera do Nascimento e Antônio Diogo Macedo da Silva, tendo em vista as interceptações telefônicas, em especial as conversas destes entre si e com os demais acusados. 14. Por sua vez, a autoria resta comprovada a partir dos trechos colhidos em interceptações telefônicas, vez que resta demonstrado que a estreita ligação existente entre Rosa Viera do Nascimento e o acusado Antônio Diogo Macedo da Silva, principal comparsa de Francisco Reginaldo, tendo sido registradas diversas chamadas entre eles, nas quais tratam sobre vários fatos ilícitos, especialmente sobre venda de drogas, recebimento de armas de fogo, compra de munições e movimentações de quantias. Ademais, no curso da investigação constatou-se, ainda, que os acusados Paulo Gomes de França e José Halison Alves de Moura, ao lado dos apelantes, atuavam fortemente na organização criminosa na prática de ilícitos como roubos, tráfico e posse ilegal de armamentos, sendo diversas vezes citados nas interceptações como integrantes da organização criminosa e traficantes na região (pág.96). 15. Dessa forma, fica evidente que os apelantes integravam organização criminosa, não havendo que se falar em ausência de provas da prática do delito do art. 2º, caput da Lei 12.850/2013, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação proferida em sentença. 16. Quanto ao pleito de absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, analisando detidamente os autos, em que pese todo o acervo probatório colacionado, infere-se que a materialidade do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 não restou suficientemente comprovada, diante da ausência de apreensão de armas de fogo, requisito para a condenação nestes termos. Neste sentido, a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não restou devidamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, haja vista que inexiste nos autos o respectivo auto de apreensão, não havendo, dessarte, prova da existência do fato. Assim, em relação ao crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo prova da existência do fato, a absolvição dos apelantes é medida que se impõe, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 17. Da dosimetria da pena da ré Rosa Vieira do Nascimento: em relação á vetorial da culpabilidade, percebe-se que este vetor extrapolou o tipo penal, devendo ser negativado em relação a acusada, vez que utilizada fundamentação idônea pelo Juízo de origem. Quanto ao fundamento para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime de integrar organização criminosa, entendo que o Juízo de origem se valeu de fundamentos adequados e que revelam idôneos para recrudescer a pena-base, pois a associação a uma organização criminosa com ramificação em boa parte dos Municípios do Ceará a qual se destina para a prática de vários tipos de condutas criminosas das mais graves, como homicídios e roubos, aliada ao tráfico organizado do tráfico de drogas, é circunstância revela o maior periculosidade e, por isso, justifica o aumento da pena-base. Por sua vez, em relação às consequências do crime, tenho que a justificativa de ¿fomento no aumento da criminalidade¿ não se mostra suficiente para exasperar a pena-base, vez que é genérica e abstrata, devendo, portanto, ser neutralizada. Assim, reformo a pena-base estabelecida para a ré para o patamar de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses para a apelante em relação ao crime de organização criminosa, seguindo a proporcionalidade utilizada pela jurisprudência. Na terceira fase, em relação ao patamar de aumento decorrente do reconhecimento de que a organização criminosa é armada, não obstante o reconhecimento de tal majorante tenha se dado de forma devida, vislumbro que o Juízo de origem não indicou circunstâncias aptas aplicar a majorante em seu patamar máximo, pois se limitou a indicar que ¿a PCC faz uso, não raro, de armamento de guerra, tais como fuzis e metralhadoras, o que demonstra alto poder bélico¿, sem consignar outros elementos aptos a fixação da majorante no patamar máximo previsto em lei, o que se revela inidôneo. Incidente a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 no patamar de 1/6 (um sexto), tem-se que a pena pelo delito do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 para o réu estabelecida em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Quanto à prestação pecuniária, constata-se que a pena de multa fixada deve ser reformada para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, motivo pelo qual estabeleço o pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. Considerando a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como a nova reprimenda pelo delito de organização criminosa armada, aplico a regra do concurso material e defino que a pena definitiva a ser cumprida pela recorrente Rosa Vieira do Nascimento é de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 1026 (mil e vinte e seis) dias-multa. Mantenho o regime ¿fechado¿ em razão do quantum de pena e da existência de circunstâncias judiciais negativas. 18. Da dosimetria da pena do réu Antônio Diogo Macedo da Silva: em relação á vetorial da culpabilidade, percebe-se que este vetor extrapolou o tipo penal, devendo ser negativado em relação a acusada, vez que utilizada fundamentação idônea pelo Juízo de origem. Quanto ao fundamento para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime de integrar organização criminosa, entendo que o Juízo de origem se valeu de fundamentos adequados e que revelam idôneos para recrudescer a pena-base, pois a associação a uma organização criminosa com ramificação em boa parte dos Municípios do Ceará a qual se destina para a prática de vários tipos de condutas criminosas das mais graves, como homicídios e roubos, aliada ao tráfico organizado do tráfico de drogas, é circunstância revela o maior periculosidade e, por isso, justifica o aumento da pena-base. Por sua vez, em relação às consequências do crime, tenho que a justificativa de ¿fomento no aumento da criminalidade¿ não se mostra suficiente para exasperar a pena-base, vez que é genérica e abstrata, devendo, portanto, ser neutralizada. Assim, reformo a pena-base estabelecida para a ré para o patamar de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses para a apelante em relação ao crime de organização criminosa, seguindo a proporcionalidade utilizada pela jurisprudência. Na terceira fase, em relação ao patamar de aumento decorrente do reconhecimento de que a organização criminosa é armada, não obstante o reconhecimento de tal majorante tenha se dado de forma devida, vislumbro que o Juízo de origem não indicou circunstâncias aptas aplicar a majorante em seu patamar máximo, pois se limitou a indicar que ¿a PCC faz uso, não raro, de armamento de guerra, tais como fuzis e metralhadoras, o que demonstra alto poder bélico¿, sem consignar outros elementos aptos a fixação da majorante no patamar máximo previsto em lei, o que se revela inidôneo. Incidente a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 no patamar de 1/6 (um sexto), tem-se que a pena pelo delito do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 para o réu estabelecida em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Quanto à prestação pecuniária, constata-se que a pena de multa fixada deve ser reformada para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, motivo pelo qual estabeleço o pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. Considerando a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como a nova reprimenda pelo delito de organização criminosa armada, aplico a regra do concurso material e defino que a pena definitiva a ser cumprida pelo recorrente Antônio Diogo Macedo da Silva é de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 1016 (mil e dezesseis) dias-multa. 19. Recursos conhecidos e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos apelos interpostos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de novembro de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (Apelação Criminal - 0001230-19.2019.8.06.0180, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Na ocasião, o Colegiado deu parcial provimento aos recursos defensivos para absolver o paciente das imputações dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003; manter a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, com pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa; e redimensionar a pena relativa ao crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. No tocante à dosimetria, a pena-base do delito de organização criminosa armada foi fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, mediante a neutralização da vetorial das consequências do crime e a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias fáticas, com acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Ausentes agravantes e atenuantes, na terceira fase foi reduzida a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto). Todavia, ao consignar o resultado da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, o acórdão registrou a reprimenda de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa e pelo concurso material com o crime de associação para o tráfico, a pena total foi estabelecida em 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 1.016 (mil e dezesseis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (ID 40665001). Ressalta-se que o mesmo cálculo foi aplicado à corré Rosa Vieira do Nascimento, cuja pena definitiva foi fixada em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.026 (mil e vinte e seis) dias-multa. Posteriormente, a defesa opôs Embargos de Declaração Criminal nº 0001230-19.2019.8.06.0180/50000, conhecidos e rejeitados pelo Colegiado em acórdão liberado em 2 de maio de 2025 (ID 40665001 e fls. 1129/1144 do SAJ). Naquela oportunidade, assentou-se que a insurgência se limitava à pretensão de reexame de matéria probatória e ao prequestionamento acerca da materialidade delitiva e das interceptações telefônicas, não tendo sido apontada omissão, contradição ou obscuridade no julgado e não foi suscitada alegação específica acerca de eventual divergência aritmética no cálculo realizado na terceira fase da dosimetria. Pois bem. Conforme mencionado em linhas pretéritas, a dosimetria da pena relativa ao delito de organização criminosa foi regularmente estabelecida, com pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantida na segunda fase e, na terceira etapa, acrescida da fração mínima de 1/6 (um sexto) pelo emprego de arma de fogo, diante da ausência de fundamentação concreta para maior exasperação. A partir desses parâmetros, considerando que a pena-base de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão foi mantida na segunda fase, diante da ausência de agravantes e atenuantes, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre esse montante, na terceira fase, resulta em acréscimo de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, totalizando a pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Entretanto, constou no acórdão a pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, resultado de equívoco exclusivamente aritmético na aplicação da fração de 1/6 (um sexto), sem qualquer alteração dos critérios adotados na dosimetria razão pela qual o cálculo deve ser corrigido para adequá-lo à fundamentação do voto condutor, passando a pena definitiva do paciente Antônio Diogo Macedo da Silva, pelo delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa. Por fim, aplicando-se o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal à pena mantida pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (ID 40665001), a reprimenda totaliza 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.016 (mil e dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. Verificado o erro material de natureza exclusivamente aritmética no cálculo da pena do paciente no acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0001230-19.2019.8.06.0180, cumpre examinar a possibilidade de extensão da correção à corré Rosa Vieira do Nascimento. Dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal que, no caso de concurso de agentes, a decisão fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos demais corréus. No caso em análise, a dosimetria penal da corré Rosa Vieira do Nascimento foi estruturada sob idênticas premissas objetivas no tocante ao crime de integrar organização criminosa armada, haja vista que sua pena-base foi fixada no mesmo patamar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e a causa especial de aumento do emprego de arma de fogo foi igualmente minorada para a fração de 1/6 (um sexto). Logo, o mesmo erro de cálculo constatado na pena do paciente também repercutiu na reprimenda da corré, para a qual o acórdão consignou, indevidamente, 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, elevando, por consequência, a pena total para 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias. Por se tratar de erro objetivo e não relacionado a circunstância pessoal, a correção deve alcançar igualmente a corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a reprimenda penal da corré de Rosa Vieira do Nascimento relativa ao delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 deve ser igualmente retificada para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa. Em consequência, realizado o concurso material com as penas mantidas pelos crimes de associação para o tráfico, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, e de receptação simples, de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a reprimenda definitiva da corré passa a ser de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.026 (mil e vinte e seis) dias-multa. Por sua vez, no que tange aos pedidos formulados pela impetrante tendentes à suspensão da execução penal e ao imediato recolhimento do mandado de prisão expedido pelo juízo de origem em 13 de julho de 2026 (ID 40665005), verifica-se que tais pretensões não comportam deferimento de ofício. Isso porque mesmo após a retificação aritmética do cálculo, o paciente restou condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, isto é, 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, circunstância que, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, determina o regime inicial fechado. Soma-se a isso a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade e circunstâncias do crime), elementos que reforçam a adequação do regime prisional mais gravoso. Por essa razão, a expedição do mandado de prisão para cumprimento da condenação definitiva constitui ato legítimo de persecução executória penal, não se justificando a sua revogação ou suspensão por força da mera readequação do cálculo fracionário. Por fim, no tocante ao requerimento de expedição imediata de nova guia de execução por este órgão colegiado, cumpre assentar que a administração dos autos executivos, a emissão, retificação e atualização da guia de recolhimento definitiva constituem matérias de competência funcional do respectivo Juízo da Execução Penal, cabendo a este Tribunal proceder à imediata comunicação do teor do presente julgamento ao juízo competente para as providências de mister. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, contudo CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO, para sanar o evidente erro material aritmético constante do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0001230-19.2019.8.06.0180 (ID 40665001), nos seguintes termos: a) retificar a pena privativa de liberdade imposta ao paciente ANTÔNIO DIOGO MACEDO DA SILVA quanto ao crime do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, fixando-a em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 200 (duzentos) dias-multa, resultando a sua pena definitiva unificada em concurso material (artigo 69 do Código Penal) no patamar de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 1.016 (mil e dezesseis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado; b) com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, estender os efeitos da retificação à corré ROSA VIEIRA DO NASCIMENTO, redimensionando sua reprimenda relativa ao crime do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 200 (duzentos) dias-multa, tornando a sua pena definitiva unificada em concurso material (artigo 69 do Código Penal) no montante de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.026 (mil e vinte e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Determino ainda a expedição de comunicação imediata, instruída com cópia do presente voto e do acórdão, ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza e ao Juízo da Vara de Execução Penal competente, para que procedam às devidas anotações e à competente atualização da guia de recolhimento definitiva. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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