Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3022878-15.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONISTENES GOMES DE FIGUEIREDO CAMPELO AGRAVADO: SANCHES ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SONISTENES GOMES DE FIGUEIREDO CAMPELO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Cobrança nº 3003165-43.2025.8.06.0112, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão foi mantida após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência e documentação fiscal indicativa de reduzidos rendimentos e patrimônio, argumentando que a circunstância de figurar como sócio de pessoas jurídicas não demonstra, isoladamente, capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Distribuído o recurso, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios e dos extratos bancários dos últimos seis meses de todas as contas vinculadas ao seu CPF. Regularmente intimado, o recorrente juntou declarações de ajuste anual referentes aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, deixando, contudo, de apresentar os extratos bancários requeridos, ao fundamento de que a documentação fiscal seria suficiente à demonstração de sua situação econômica. É o relatório necessário. A gratuidade da justiça encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, todavia, possui natureza relativa. Existindo nos autos elementos que suscitem dúvida objetiva quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, autoriza o art. 99, § 2º, do CPC que o magistrado determine à parte a comprovação da situação econômica antes de decidir sobre o benefício. Na hipótese, a documentação fiscal posteriormente apresentada constitui elemento relevante em favor da pretensão do agravante. As declarações de ajuste anual indicam rendimentos tributáveis reduzidos nos exercícios examinados e patrimônio declarado de pequena expressão, composto, em parcela substancial, por participações societárias. Esses elementos, entretanto, não permitem, isoladamente e com a segurança necessária, concluir pela atual impossibilidade de suportar as despesas processuais. Isso porque a controvérsia não se limita à identificação da renda tributável formalmente declarada. É necessário verificar, em conjunto, a disponibilidade financeira atual do requerente, especialmente diante da existência de participações em pessoas jurídicas e da ausência, até o momento, de documentação apta a revelar a movimentação de suas contas bancárias. A mera condição de sócio empresarial não constitui prova suficiente de capacidade econômica. Do mesmo modo, porém, a circunstância de os rendimentos tributáveis declarados serem reduzidos não torna necessariamente dispensável o exame de outros elementos financeiros quando existirem razões concretas que justificaram a complementação probatória. Foi justamente por essa razão que esta Relatoria, antes de decidir, facultou ao agravante a apresentação de documentação adicional, inclusive extratos bancários. O requerente cumpriu parcialmente a diligência, juntando as declarações fiscais, mas deixou de apresentar os extratos bancários, requerendo sua dispensa. Não considero adequado, neste momento, extrair da ausência documental conclusão definitiva em desfavor da parte, especialmente porque as declarações apresentadas constituem indícios relevantes de reduzida capacidade econômica. Por outro lado, também não se mostra seguro deferir desde logo a gratuidade com base em acervo documental que esta própria Relatoria reputou insuficiente para a adequada aferição da situação financeira atual. A solução que melhor concilia a presunção conferida à pessoa natural, o dever de cooperação processual e a necessidade de exame concreto da capacidade econômica consiste em oportunizar derradeira complementação documental. Diante disso, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas correntes, contas de pagamento, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade, ou, sendo inexistentes determinadas contas ou ativos, declare expressamente essa circunstância, facultada a juntada de outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de sua situação financeira atual. Esclareça-se que a documentação poderá ser apresentada sob sigilo, caso requerida a restrição de acesso aos dados financeiros, nos termos da legislação processual aplicável. Até ulterior deliberação, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais objeto da decisão agravada, a fim de preservar a utilidade do recurso e evitar o cancelamento da distribuição antes da conclusão do exame do pedido de assistência judiciária. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator