Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3022822-79.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. S. D. J. AGRAVADO: C. A. D. Q. L. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por E. S. D. J. em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Cumprimento de Sentença pelo Rito de Prisão e rito de Expropriação nº 3045602-44.2025.8.06.0001, ajuizada pela agravante em desfavor de C. A. D. Q. L., determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. (ID 214404902 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 40621715), sustenta a agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença tem por objeto exclusivamente a cobrança de prestação alimentícia que lhe seria devida, decorrente de acordo homologado judicialmente no ano de 1999, no qual foi estabelecida obrigação alimentar no valor de 3,5 salários mínimos em favor da família, abrangendo a ex-cônjuge e os filhos então menores. Alega que os filhos não integram o objeto da execução, por serem maiores e capazes, afirmando que eventual crédito alimentar deverá ser exercido por eles em nome próprio e em demanda autônoma. Defende, assim, possuir legitimidade para promover individualmente a execução da parcela alimentar que entende lhe ser devida, sustentando inexistir litisconsórcio necessário entre ela e os filhos. Aduz, ainda, que a ausência de individualização matemática da obrigação alimentar não afastaria a exigibilidade do título executivo, sendo possível a apuração do quantum por cálculo aritmético. Afirma que a exigência de inclusão dos filhos no polo ativo ou de apresentação de decisão posterior que individualize a quota alimentar constituiria obstáculo indevido ao exercício de seu direito à tutela jurisdicional e à satisfação de verba de natureza alimentar. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos do pronunciamento impugnado, o afastamento da exigência de inclusão dos filhos no polo ativo, o reconhecimento provisório de sua legitimidade para prosseguir na execução e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito do art. 528 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o pronunciamento recorrido e reconhecer sua legitimidade para promover, em nome próprio, a cobrança da parcela alimentar que entende lhe ser destinada. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Após análise dos autos, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do recurso, conforme se passa a explicitar. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.001, expressamente, que "dos despachos não cabe recurso". Com efeito, os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, destinando-se apenas ao regular impulso do processo. Por essa razão, não se submetem à impugnação por meio de recurso. No caso em exame, o pronunciamento impugnado possui natureza de mero ato de impulso processual, destinado ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, não se revestindo de conteúdo decisório autônomo capaz de ensejar a utilização da via recursal. A circunstância de a parte recorrente discordar da providência determinada pelo Juízo de origem não modifica a natureza jurídica do ato nem o torna, por si só, recorrível. Assim, ausente pronunciamento judicial recorrível, mostra-se incabível o presente Agravo de Instrumento. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o ato impugnado, despacho que apenas adiou a análise de pedido de desbloqueio para após o trânsito em julgado da Apelação, possui natureza de mero expediente. 2. O despacho não indeferiu o pedido, não apreciou mérito incidental e não produziu prejuízo imediato à parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente sem conteúdo decisório e, em consequência, se cabe agravo interno para reformar decisão monocrática que não conheceu desse agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.001 do CPC estabelece que despachos são irrecorríveis. O ato impugnado é mero impulso processual, sem carga decisória, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso de agravo de instrumento interposto contra ato que não resolve questão incidental. 6. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, o que não se verifica. 7. A apreciação do pedido por este Tribunal, antes de pronunciamento do juízo de primeiro grau, configura supressão de instância. 8.A postergação da análise do pedido pelo juízo de origem é medida prudente, pois a apelação pendente pode alterar o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão monocrática.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001; 1.015; 1.021; 932, III; 203, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.747.035/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.06.2019, DJe 07.06.2019; TJCE, AgInt no AI nº 0625675-34.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025, pub. 24.04.2025; TJCE, AgInt no AI nº 0631442-53.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2025, pub. 18.06.2025; TJCE, AgInt no AI nº 0621965-69.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025, pub. 22.07.2025. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30088792920258060000, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026) (Destacou-se) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de despacho proferido pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de cumprimento de sentença oriundos de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Palácio do Progresso, determinou a intimação do executado para pagamento do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que determina a intimação do executado para pagamento, na fase de cumprimento de sentença, possui carga decisória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se há nulidade dos atos processuais em razão da alegada ausência de intimação da causídica da parte agravante. III. Razões de decidir 3. O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC ou em outras hipóteses previstas em lei, não se incluindo despacho de mero expediente desprovido de conteúdo decisório, vide ar. 1.001 do CPC. 5. No caso concreto, o ato judicial que determina a intimação do executado para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, constitui mero impulso oficial do procedimento de cumprimento de sentença, não decidindo controvérsia nem impondo constrição patrimonial. 6. Ainda que se admitisse, em tese, algum cunho decisório no despacho impugnado, o agravo de instrumento seria intempestivo, uma vez que interposto anos após a prolação do ato judicial. 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação da advogada não se sustenta, pois a procuração juntada aos autos conferia apenas poderes específicos, sem requerimento de intimação exclusiva. 8. A decisão monocrática combatida encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à legislação processual e aos precedentes aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O despacho que determina a intimação do executado para pagamento do débito, na fase de cumprimento de sentença, não possui carga decisória e é irrecorrível, nos termos dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 523, 525, 926, 932, 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.904.475/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp nº 1.837.211/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.03.2021; TJCE, AI nº 0632323-98.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2023; TJCE, AI nº 0633732-80.2020.8.06.0000, Rel. Desª Vera Lúcia Correia Lima, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2021. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06213796620248060000, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (Destacou-se) Cumpre destacar que a recorribilidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de modo que, inexistindo decisão suscetível de impugnação pela via eleita, não é possível ingressar no exame das questões suscitadas pela agravante, inclusive aquelas relativas à sua legitimidade para a cobrança dos alimentos, à necessidade de inclusão dos filhos no polo ativo e à individualização da obrigação alimentar. Nesse contexto, não há como conhecer do recurso, diante da expressa vedação contida no art. 1.001 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por incabível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de tutela recursal. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.