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TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · Sentença
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022808-37.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: NEILA QUEZIA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por NEILA QUEZIA MOREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em que pretende a condenação do ente público à majoração e ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) sobre o vencimento base, referente ao período compreendido entre março de 2020 e junho de 2023, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e anuênios (ID 204992639). Em sua petição inicial, a parte autora sustentou que exerce o cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde no Município de Fortaleza e que atuou presencialmente na linha de frente durante o período pandêmico da COVID-19, realizando visitas domiciliares, busca ativa e orientação a pacientes contaminados ou em isolamento compulsório. Afirmou que a elevada nocividade e transmissibilidade do coronavírus constituem fato público e notório (art. 374, I, do CPC), o que dispensaria a realização de perícia judicial, impondo-se a aplicação supletiva do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego em conjunto com o art. 109 da Lei Municipal nº 6.794/1990. Requereu, ainda, a aplicação do art. 400 do CPC ante a ausência de exibição voluntária de LTCAT contemporâneo pela municipalidade. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 212351554), arguindo que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e depende, de forma vinculada, de prévia comprovação das condições de trabalho por laudo pericial oficial, conforme os arts. 108, parágrafo único, e 109 da Lei Municipal nº 6.794/1990 e o Decreto Municipal nº 13.956/2017. Ressaltou que a autora estava lotada em Unidade de Atenção Primária à Saúde (UAPS) e já percebia o percentual de 20% (grau médio), inexistindo comprovação técnica de labor contínuo em contato permanente com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Defendeu a ausência de presunção genérica em virtude da pandemia e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 221212474), reiterando a pretensão vestibular e destacando precedentes judiciais. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará emitiu parecer (ID 225368458) opinando pela improcedência da pretensão, ante a ausência de prova técnica idônea do labor em grau máximo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação carreada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, prescindindo de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito da causa. A concessão de adicionais e vantagens pecuniárias a servidores públicos submete-se ao princípio da estrita legalidade administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Tratando-se de regime estatutário, o direito à percepção do adicional de insalubridade reclama expressa previsão no ordenamento jurídico do respectivo ente da Federação, em conformidade com o art. 7º, XXIII, e o art. 39, § 3º, da Carta Magna. No âmbito do Município de Fortaleza, a gratificação de insalubridade encontra assento específico nos arts. 107 a 109 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), regulamentada pelo Decreto Municipal nº 13.956/2017 (ID 212351559). O diploma estatutário estabelece com rigor que a caracterização da atividade insalubre e a definição do grau correspondente dependem indelevelmente de aferição técnica. O art. 108, parágrafo único, da referida Lei Municipal nº 6.794/1990 prevê que a insalubridade será comprovada por meio de perícia médica. No mesmo diapasão, o Decreto Municipal nº 13.956/2017 disciplina que as gratificações serão concedidas mediante laudo técnico emitido por equipe especializada em Medicina ou Engenharia de Segurança do Trabalho, definindo a matriz de riscos e a graduação devida para cada ambiente e função (arts. 9º, 15 e 18). Com efeito, a jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a vantagem pecuniária decorrente de insalubridade tem natureza eminentemente propter laborem e exige prova pericial contemporânea, não comportando presunções de risco para períodos pretéritos: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 12, paradigma PUIL nº 413/RS), fixou a seguinte diretriz vinculante: PUIL STJ nº 12 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. - Paradigma: PUIL 413/RS No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reitera a indispensabilidade de prova técnica pericial e afasta a concessão de grau máximo de insalubridade quando desprovida de laudo individualizado apto a demonstrar o preenchimento dos parâmetros normativos: O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de sua Segunda Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0033213-41.2013.8.06.0117, assentou a impossibilidade de majoração sem respaldo técnico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM O ART. 1 º - F, DA LEI N. 9. 494/1997 E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se o promovente faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). II. Acerca da matéria, o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, dispõe que o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público. III. Impende destacar a Instrução Normativa nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres, abrangendo as diversas hipóteses de incidência da insalubridade, aplicadas às mais diversas atividades exercidas pelos servidores públicos, prevê que o grau de insalubridade do local de trabalho deve ser atestado por meio de laudo de inspeção. IV. In casu, o autor já recebia o adicional de insalubridade no percentual de 20% (fl. 13). Contudo, não foi acostado, nos autos, laudo que comprovasse que lhe fosse devido o grau de insalubridade máximo de 40%, nos termos da Norma Regulamentador NR-15 do Ministério do Trabalho, tampouco nada foi requerido ou apresentado pelo autor. V. Vale ressaltar, ainda, que há perícias acostadas às fls. 114/142 dos autos. Contudo, dizem respeito a locais de trabalho diversos daquele onde o autor exercia suas funções, não podendo, assim, serem usadas como parâmetro para medir o grau de insalubridade da atividade exercida pelo apelante. VI. Desta forma, considerando a inexistência de laudo pericial específico apto a atestar de forma efetiva a exposição que a recorrente suporta no exercício de suas funções, não há qualquer elemento nos autos para respaldar o reconhecimento de que ao autor deve ser pago adicional de insalubridade em seu grau máximo. VII. Em relação aos consectários legais, em sede de remessa necessária, verifico que deixou o magistrado a quo de fixar corretamente os juros e a correção monetária sobre as verbas devidas. Deverá prevalecer: juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E. VIII. Honorários devem ser arbitrados após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IX. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada parcialmente, em sede de Remessa Necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, e reformar parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0033213-41.2013.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) A parte promovente ocupa o cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), estando lotada na Unidade de Atenção Primária à Saúde (UAPS) Viviane Benevides (ID 204992642 e ID 204992643). Da análise acurada das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 204992642), verifica-se que a municipalidade já efetuava regularmente o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sob a rubrica 105, calculado sobre o vencimento base da servidora ao longo de todo o período vindicado (março de 2020 a junho de 2023). O cerne da controvérsia reside, pois, em verificar se a conjuntura excepcional gerada pela pandemia de COVID-19 autoriza a majoração automática e indistinta da vantagem para o grau máximo (40%) a todos os profissionais de saúde comunitária que prestaram serviço naquele interregno. A resposta é negativa. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo 14 (Portaria nº 3.214/1978), estabelece uma distinção técnica fundamental para os riscos biológicos decorrentes de doenças infectocontagiosas no qual o adicional em grau médio (20%) é assegurado aos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação, enfermarias e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, já o adicional em grau máximo (40%) é expressamente reservado ao trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Desse modo, a distinção entre os graus médio e máximo na NR-15 não repousa unicamente na nocividade intrínseca do vírus ou na circulação comunitária de moléstia infectocontagiosa, mas sim no requisito objetivo do contato permanente com indivíduos mantidos em isolamento hospitalar/clínico específico voltado ao tratamento de patologias de contágio grave. A atividade desempenhada por Agente Comunitária de Saúde em atenção básica e visitas domiciliares, ainda que de inegável relevância pública e exercida em cenário adverso durante a pandemia, não equivale ao labor desempenhado em enfermarias ou UTIs de isolamento de pacientes infectocontagiosos. Ademais, os relatórios de frequência anexados pela autora (ID 204992643) demonstram a execução de rotinas ordinárias de atenção básica na unidade de saúde e em visitas na comunidade, tais como acompanhamento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, registros do sistema de informação da atenção básica (SSA2), reuniões de equipe e apoio às campanhas vacinais gerais, intercaladas com períodos de férias e licenças médicas. Não há nos autos qualquer elemento concreto ou laudo técnico que comprove que a demandante esteve exposta de forma contínua e permanente a pacientes confinados em unidades de isolamento estrito. A atuação em Unidade de Atenção Primária à Saúde subsume-se estritamente à previsão de grau médio (20%), percentual que já vinha sendo devidamente contraprestado pela Administração Municipal (ID 204992642). A autora argumenta que a ausência de exibição pelo Município de um LTCAT específico atualizado durante a pandemia atrairia a presunção de veracidade do art. 400 do CPC e que a notoriedade da crise sanitária dispensaria a perícia técnica nos termos do art. 374, I, do CPC. Ocorre que a regra do art. 400 do Código de Processo Civil aplica-se à presunção sobre fatos específicos cuja comprovação tenha sido ilicitamente obstada pela retenção indevida de documento existente. Não se presta tal dispositivo a criar uma ficção jurídica técnica para presumir enquadramento normativo em grau máximo sem o correspondente suporte fático. O ônus de comprovar o fato constitutivo do alegado direito à percepção do percentual de 40% recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sem a demonstração pericial ou documental idônea do trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento nos moldes do Anexo 14 da NR-15, inviável acolher o pedido de majoração. Ademais, transformar a gratificação estatutária propter laborem em um acréscimo generalizado em favor de toda a categoria profissional, ao arrepio das regras expressas da legislação municipal de regência (Lei nº 6.794/1990 e Decreto nº 13.956/2017), consubstanciaria concessão de vantagem sem respaldo na lei específica, vulnerando o princípio da legalidade estrita e os limites da jurisdição. Assim, conclui-se que o pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio) observou o regime legal aplicável ao cargo e à lotação da autora, impondo-se a improcedência integral dos pedidos vestibulares. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial promovida por NEILA QUEZIA MOREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela requerente (ID 205025677). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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