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3022796-21.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3022796-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro AGRAVANTE: NORMA MARIA DE ARRUDA ADVOGADO(A): MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO (OAB RJ129699) ADVOGADO(A): WILSE MARIA CUCCO BRAGA (OAB RJ205021) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA COUTINHO ADVOGADO(A): MARCIO CROCE BRASIL (OAB RJ150672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORMA MARIA DE ARRUDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por LEONARDO DA COSTA COUTINHO, deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiros opostos por LEONARDO DA COSTA COUTINHO, com pedido de tutela liminar, em face de ato constritivo decorrente do cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0001008-70.2015.8.19.0005. Alega o embargante que não integrou a ação possessória originária e que a ordem de reintegração expedida nos autos principais atinge imóvel diverso daquele efetivamente objeto da lide possessória, afirmando exercer posse autônoma e independente sobre unidade situada na parte frontal do lote. A inicial veio instruída com contrato de cessão/compra e venda de posse, cadastro imobiliário municipal próprio, IPTU individualizado e contas de energia em nome do embargante, elementos que, em sede de cognição sumária, demonstram plausibilidade concreta da alegação de que o imóvel por ele ocupado constitui unidade possessória autônoma e não abrangida pelo título executivo formado nos autos originários. Nos termos dos artigos 674 e 678 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem meio processual adequado à tutela da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre ou ameaça sofrer constrição judicial sobre bem que possua. No caso concreto, o perigo de dano é evidente, pois o eventual cumprimento da ordem possessória sobre imóvel aparentemente estranho à lide originária poderá acarretar esbulho judicial indevido, com lesão grave e de difícil reparação ao terceiro possuidor. Ressalte-se, por fim, que a medida ora deferida possui natureza estritamente acautelatória, fundada em cognição não exauriente, podendo ser revista a qualquer tempo após a formação do contraditório, circunstância que evidencia sua plena reversibilidade. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar a imediata suspensão de qualquer ordem de reintegração de posse/desocupação que recaia sobre o imóvel ocupado pelo embargante, correspondente à unidade autônoma situada na parte frontal do lote da Rua Almirante Tamandaré nº 27, até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se/intime-se o embargado para apresentar contestação no prazo legal, na forma do artigo 679 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Serve como mandado.” Em suas razões, a Agravante sustentou que não existe prova suficientemente segura da posse autônoma, exclusiva e integral alegada pelo Agravado para a concessão da liminar, como exigem os artigos 677 e 678 do CPC. Aduziu que a decisão agravada atribui peso excessivo ao contrato particular, ao cadastro municipal, ao parcelamento de IPTU e às contas de energia, embora esses elementos sejam controvertidos e, isoladamente, não demonstrem a efetiva posse material da área. Afirmou que o cedente, JOSÉ RENATO, teria ingressado no imóvel como locatário no ano de 2000, sendo que o contrato vedava a cessão, transferência ou sublocação sem autorização prévia e escrita do locador, de maneira que não podia o locatário, simplesmente por meio de um contrato particular firmado em 2024, transmitir ao Agravado posse autônoma e mais ampla do que aquela que ele próprio exercia. Assinalou que é possível verificar o histórico da origem da ocupação, notadamente a origem locatícia da posse de JOSÉ RONALDO, por meio da sentença e do acórdão proferidos na Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0001008-70.2015.8.19.0005). Pontuou que não se pretende estender ao Agravado a coisa julgada formada no referido processo, pois ele não participou da relação processual, mas apenas demonstrar que os ocupantes que derivaram daquela relação contratual não teriam exercido posse própria em oposição à agravante. Acrescentou que o referido contrato foi celebrado depois da prolação da sentença de procedência na Ação Possessória acima mencionada, e durante a tramitação da Apelação, circunstância que exigiria maior rigor na análise daquilo que efetivamente poderia ter sido transmitido por JOSÉ RONALDO. Destacou a existência histórica de um único imóvel, e não duas unidades independentes, conforme se extrai de documentos antigos, escritura de inventário e informações municipais, não tendo havido desmembramento regular, matrícula própria, planta aprovada ou memorial descritivo registrado para a área 27-B. Ponderou que a mera existência atual de muros, portas ou acessos independentes não seria suficiente para comprovar que sempre existiu uma unidade possessória autônoma. Defendeu, consequentemente, a necessidade de prova técnica e documental para esclarecer a configuração física e histórica do imóvel. Aduziu que o documento referente ao IPTU e as contas de energia são elementos meramente indiciários, incapazes, isoladamente, de comprovar a posse exclusiva, bem como que a inscrição municipal utilizada pelo Agravado teria sido objeto de questionamento administrativo pela Agravante desde 2019. Salientou que, posteriormente à prolação da decisão agravada, em julho e agosto de 2026, a Administração Tributária Municipal teria adotado providências relacionadas à baixa/cancelamento da inscrição nº 1421872, além de medidas vinculadas à inscrição imobiliária originária. Requereu, destarte: a) a concessão do efeito suspensivo; e b) no mérito, seja dado provimento ao Recurso para reformar a r. decisão e, com isso, revogar a tutela liminar e, subsidiariamente, a manutenção apenas de uma medida conservativa, sem reconhecimento da posse exclusiva do Agravado. É o relatório. Passo a decidir. No exame dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a suspensão da decisão recorrida (art. 1.019, inciso I do CPC), pois os argumentos da Agravante não apresentam consistência suficiente para o convencimento imediato desta Relatora, havendo a necessidade da formação do contraditório para a colheita de maiores elementos de convicção. Sabe-se que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que consiga demonstrar o exercício dessa posse anterior, o comportamento de ataque injusto e a perda da posse, tudo nos termos dos artigos 560 e 561, do CPC. In casu, depreende-se dos autos originários que o Agravado, em sede de cognição superficial, logrou demonstrar, documentalmente, que vem exercendo a posse do imóvel objeto do litígio ao menos desde 2024, conforme contrato de compra e venda, contas de consumo e termos de parcelamento de dívida de IPTU. Impende observar que nenhum desses documentos é capaz de comprovar a regular transferência do domínio, mas bastam para demonstrar o exercício da posse pelo Agravado há pelo menos dois anos, situação que justifica a cautela adotada pelo magistrado de origem no sentido de suspender, por ora, o cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida na ação conexa. Saliente-se, por oportuno, que tal decisão não implica no imediato reconhecimento da boa-fé e da licitude da posse que vem sendo exercida pelo ora Agravado, mas sim de que o desalijo, em casos como esses, recomenda prudência e mínimo aprofundamento probatório. Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, na forma do inciso do art. 1019, II, do CPC.

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