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3022771-08.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3022771-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE: FLAVIA COUTO ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO(A): DANIELE DA LUZ PEREIRA (OAB RJ256479) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB RJ174531) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIA COUTO ROCHA DE CARVALHO contra decisão que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 6 – DESPADEC1 dos autos originários): “1) A análise quanto à alegada abusividade dos juros estabelecidos em contrato firmado bem como a irregularidade de tarifas assumidas demanda formação do contraditório e oportunidade de ampla defesa, o que será oportunizado às partes em momento adequado. Não se observa, de plano, elementos de prova capazes de permitir ao devedor exigir que o credor receba quantia unilateralmente formulada como forma de pagamento, ainda que em consignação. Quanto ao pedido para que a demandada se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, ressalte-se que a formalização do contrato não foi negada. Assim, deve ser mantida avença tal como firmada, sendo que, no caso, não se pode retirar do credor o direito de negativar o devedor em decorrência de eventual inadimplemento, o que encontra respaldo no art. 43, do CDC, e Súmula 90, do TJRJ. A Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Por conseguinte, o pedido de manutenção da posse do autor sobre o automóvel financiado e dado em garantia não encontra, por ora, respaldo jurídico, haja vista que é direito do credor pleitear a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente se comprovada a mora, na forma do decreto 911/69. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores habilitados no Juízo, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC. Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) Defiro a gratuidade de justiça.” Alega a parte agravante (Evento 1 – INIC1), em suma, que pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo popular, “em razão da cobrança de juros abusivos, capitalização diária não informada e tarifas indevidas.” Afirma que, “em virtude de dificuldades financeiras imprevistas, a parte Agravante não conseguiu manter a pontualidade nos pagamentos recentes, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional para revisar o contrato e, liminarmente, ser mantida na posse do bem, essencial para o exercício de sua atividade profissional.” Argumenta que “o contrato prevê a capitalização diária de juros (pro rata), porém não indica o percentual de juros diário efetivamente aplicado, o que VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o STJ entende como prática abusiva” e que “o referido contrato contempla apenas a previsão da taxa de capitalização mensal e anual, inexistindo qualquer previsão expressa acerca do percentual da taxa de capitalização diária.” Assevera que “a patente abusividade demonstra a alta probabilidade do direito, preenchendo o requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. Com o reconhecimento da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, a descaracterização da mora é medida imperativa, o que faz ruir o pilar de sustentação da busca e apreensão e justifica a imediata manutenção do bem.” Aduz que “A instituição financeira agiu em manifesta má-fé, uma vez que o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros anual de 33% (2,75% ao mês), percentual significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período, que correspondia a 27,30% ao ano (2,03% ao mês)”, bem como que, “Diante da postura abusiva e desproporcional do banco, impõe-se a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a supremacia da função social do contrato.” Por fim, afirma que “O perigo de dano é concreto, iminente e irreparável. A ameaça de apreensão do veículo não é uma mera conjectura. Ignorando qualquer tentativa de composição amigável, a instituição financeira ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 3003527-60.2026.8.19.0011, baseada no mesmo contrato ora sub judice, o que comprova o risco real de a parte Agravante ser despojada de seu bem a qualquer momento” e que “a manutenção da posse não acarreta prejuízo à instituição financeira, uma vez que o crédito já se encontra garantido pela alienação fiduciária que onera o bem.” Forte nessas razões, formula os seguintes pedidos: “(...) a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, CPC) e a tempestividade; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, em caráter liminar e com EFEITO ATIVO, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reformar a r. decisão agravada e deferir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na origem, determinando-se: b.1.) A MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NA POSSE do veículo objeto do litígio, até o julgamento de mérito da ação revisional; b.2) A VEDAÇÃO de expedição de qualquer mandado de busca e apreensão em desfavor da parte Agravante ou, caso já exista, que seu cumprimento seja imediatamente suspenso; c) Subsidiariamente, na eventualidade de não ser concedido o efeito ativo, requer se a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para o fim de sustar a eficácia da decisão agravada na parte em que indeferiu a manutenção de posse, obstando-se, assim, a expedição de mandado de busca e apreensão até o julgamento de mérito deste agravo; d) Ao final, no mérito, o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para o fim de REFORMAR em definitivo a r. decisão interlocutória recorrida, confirmando-se a tutela de urgência para garantir à Agravante o direito de ser mantida na posse do veículo até o julgamento final da lide.” Relatei sucintamente. Decido. Em verdade, as alegações trazidas aos autos deste agravo de instrumento não são suficientes a demonstrar a verossimilhança necessária para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Isso porque, em uma cognição sumária a que estou adstrito neste momento processual, observo dos autos originários que o contrato celebrado foi livremente firmado, tendo a autora, ora agravante, anuído às parcelas mensais no valor de R$ 1.377,06, estando a taxa de juros remuneratórios expressamente consignada no contrato de financiamento de veículo (Evento 1 – OUT8). Com efeito, é cediço que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. Assim, caso comprovada a mora, é direito do credor requerer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), razão pela qual, como bem salientado pelo Juízo de origem, não há fundamento jurídico, por ora, para assegurar à autora a manutenção da posse do bem. Ademais, ainda que a agravante se disponha a depositar judicialmente os valores mensais que entende devidos, admitir que depósitos inferiores ao pactuado sejam suficientes para afastar a mora, sem prova inequívoca da ilegalidade da taxa de juros aplicada, implicaria indevida intervenção judicial na autonomia privada das partes. Noutra senda, o uso do veículo como instrumento de trabalho, embora relevante para a aferição do perigo de dano, não supre a ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisitos que devem estar cumulativamente presentes para a concessão da tutela de urgência. Assim, a princípio e em cognição sumária, conclui-se que a questão demanda dilação probatória mais ampla com o intuito de verificar a existência ou não de abusividade nas cláusulas contratuais, não se verificando, por ora, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça alicerça o presente posicionamento: 0016596-49.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÕES DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO PARA SER MANTIDO NA POSSE DO BEM ATÉ O FIM DO LITÍGIO, PERMITINDO-LHE O DEPÓSITO DAS PARCELAS QUE ENTENDE DEVIDAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 311, AMBOS DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. APONTAMENTO RESTRITIVO QUE É ADMITIDO, CASO CARACTERIZADO O INADIMPLEMENTO. PARA SE EXIMIR DOS EFEITOS DA MORA, DEVE EFETUAR O DEPÓSITO NO VALOR E NÚMERO DE PARCELAS PACTUADO, E NÃO O QUE ENTENDER DEVIDO, EXCETO SE DEMONSTRASSE DE FORMA CABAL QUE O VALOR COBRADO ESTÁ ERRADO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, PORQUANTO A ANÁLISE DO FEITO DEPENDE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VALENDO DESTACAR QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO, O FATO DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SER SUPERIOR A DETERMINADO PATAMAR PREFIXADO - COMO UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO -, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE (RESP Nº 2.015.514 - PR). O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS, IMPEDE A MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM FINANCIADO, QUE CONSTITUI GARANTIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 59 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0015981-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 06/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MERO QUESTIONAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO CAPAZ DE INIBIR A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 380 DO COLENDO STJ. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Dessa forma, indefiro os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por se tratar de processo eletrônico, não há necessidade de prestação de informações pelo juízo processante. Intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.

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