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TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3022726-04.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia AGRAVANTE: PAO DE FORMA VIP LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE PEREIRA (OAB RJ182410) DESPACHO/DECISÃO 1. O recurso, tempestivo e preparado, veio instruído na forma do art. 1.017, § 5°, do CPC, daí dele conhecer com arrimo no art. 1.015, parágrafo único, da mesma norma processual. 2. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu, em razão do parcelamento, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, indeferindo, porém, o pedido de desbloqueio de montante de R$ 137.591,44 penhorado junto a conta bancária da devedora pelo SISBAJUD, nos seguintes termos: “A documentação apresentada pelo ERJ no evento 21 confirma que a CDA nº 2024/470.763-2 foi incluída no parcelamento administrativo objeto do SEI nº 140001/046824/2026, com registro do pagamento da primeira parcela em 12/6/2026. Em razão do parcelamento, encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Suspendo, portanto, a presente execução pelo prazo de 180 dias. Quanto ao pedido de desbloqueio, a ordem SISBAJUD foi protocolada em 8/6/2026 e resultou, em 9/6/2026, na constrição de R$ 137.591,44 no Banco Bradesco. O pedido de parcelamento e o pagamento da primeira parcela ocorreram posteriormente, em 12/6/2026. O parcelamento superveniente não acarreta o levantamento da penhora anteriormente efetivada, uma vez que apenas suspende a exigibilidade do crédito, preservando as garantias já constituídas. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho integralmente a constrição sobre o montante de R$ 137.591,44. (...)” 3. Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que o Tema 1.012 do STJ não afasta, em situações excepcionais, a aplicação do princípio da menor onerosidade, e que o caso concreto apresenta peculiaridades aptas a justificar a liberação da quantia constrita ou, ao menos, a substituição da penhora por garantia menos gravosa. Argumenta que aderiu espontaneamente ao parcelamento, demonstrado intenção concreta de regularizar sua situação fiscal sem praticar ocultação patrimonial ou atos de frustração da execução. Aduz, ainda, que a manutenção da constrição compromete seu capital de giro, o pagamento de fornecedores, empregados, tributos correntes e demais despesas operacionais, podendo inclusive prejudicar o adimplemento do próprio parcelamento (evento 1). 4. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, a controvérsia não recai sobre a existência do parcelamento nem sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ponto já expressamente reconhecido pelo juízo a quo com base no art. 151, VI, do CTN. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento, ou substituição, da penhora em dinheiro efetivada antes da formalização do parcelamento. E, nesse ponto, a decisão recorrida está alinhada à orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o parcelamento superveniente não implica, por si só, o desfazimento de constrição regularmente aperfeiçoada em momento anterior, pois a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, sem extingui-lo, preservando as garantias já constituídas. Tal compreensão vem sendo observada de forma reiterada por esta Corte de Justiça, no sentido de que, em execução fiscal, o parcelamento posterior ao bloqueio judicial não enseja automaticamente o levantamento da penhora em dinheiro previamente efetivada, especialmente quando inexistente demonstração robusta de circunstância concreta excepcional apta a justificar mitigação da regra geral. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o Tema 1.012 do STJ, prestigia a manutenção da garantia já aperfeiçoada, por compreender que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito e que eventual inadimplemento futuro poderá ensejar o imediato prosseguimento executivo. A agravante procura afastar a incidência dessa orientação ao sustentar que o próprio precedente repetitivo admitiria, excepcionalmente, a aplicação do princípio da menor onerosidade em situações concretas de especial gravidade financeira. Todavia, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, os elementos trazidos não se mostram suficientes para evidenciar, com a densidade necessária, a plausibilidade jurídica do afastamento da regra geral. Isso porque a decisão recorrida não desconsiderou a alegada dificuldade financeira, mas concluiu, com fundamento objetivo, que o parcelamento foi posterior ao bloqueio e que, por isso, a garantia deveria ser preservada. Ademais, os documentos contábeis apresentados pela agravante, embora apontem resultado econômico negativo, não demonstram de forma inequívoca que a liberação do numerário constrito seja juridicamente impositiva ou que a manutenção da penhora torne inviável, de modo atual e incontornável, o exercício da atividade empresarial. Com efeito, a própria documentação revela que a empresa permaneceu em atividade no período de janeiro a julho de 2026, com receita bruta de R$ 816.753,36 e despesas operacionais expressivas, dentre elas R$ 367.325,35 com salários e ordenados, R$ 47.075,00 com aluguéis, R$ 49.315,38 com combustível e R$ 100.192,91 com serviços prestados por terceiros [(evento 11). Embora tais dados possam sinalizar dificuldade financeira, eles não afastam, por si sós, a higidez da conclusão adotada na origem, tampouco demonstram, em sede prefacial, que a constrição deva ser levantada em afronta à orientação jurisprudencial predominante. Além disso, a agravante enfatiza a existência de saldo de caixa de apenas R$ 3.740,67 e de prejuízo acumulado no exercício. Entretanto, como já observado na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, a juntada apenas de balancete e DRE, sem extratos bancários e outros elementos mais completos da disponibilidade financeira, não permite concluir, com segurança, pela alegada impossibilidade concreta em extensão bastante para justificar o afastamento da garantia judicial anteriormente constituída. Essa mesma fragilidade probatória repercute sobre o pedido de tutela recursal, uma vez que a excepcionalidade invocada depende de demonstração robusta e não meramente indiciária. Também não se verifica, por ora, contradição prática apta a infirmar a decisão recorrida. O fato de a executada ter aderido ao parcelamento, cujo pagamento inicial de R$ 8.939,04 referente à CDA nº 2024/470.763-2 foi comprovado, e de a dívida constar como parcelada no sistema da PGE, evidencia, sem dúvida, comportamento cooperativo. Todavia, a boa-fé da executada e a suspensão da exigibilidade do crédito não se confundem com direito subjetivo ao levantamento da penhora já consumada, sobretudo quando o montante bloqueado guarda correspondência com débito tributário ainda existente e garantido. No que toca ao perigo de dano, é certo que a agravante alega comprometimento do capital de giro e risco à continuidade da empresa. Contudo, o risco invocado, tal como posto, não supera a necessidade de preservação da garantia executiva regularmente estabelecida antes do parcelamento. Vale registrar que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial vinculada aos autos originários, permanecendo resguardado até ulterior deliberação, e que o juízo de origem determinou expressamente a suspensão da execução e a abstenção de novos atos constritivos durante o período de suspensão. Tal circunstância mitiga, em alguma medida, o alegado perigo de agravamento imediato. De outro lado, o pedido subsidiário de substituição da penhora por seguro-garantia judicial ou fiança bancária foi formulado genericamente nas razões recursais, mas não veio acompanhado, até o presente momento, de efetiva comprovação de oferecimento concreto de garantia idônea, com indicação de apólice, carta de fiança ou termos que permitam aferir equivalência, liquidez e suficiência. Assim, também por esse prisma, não se vislumbra, nesta fase, fundamento bastante para a concessão da tutela pretendida. Em suma, confrontando-se os argumentos da agravante com os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se, em exame estritamente perfunctório, que prevalece, por ora, a fundamentação adotada pelo juízo de origem: a constrição foi efetivada em 09/06/2026, ao passo que o parcelamento administrativo e o pagamento inicial somente ocorreram em 12/06/2026. Nessa moldura fática, e à luz da jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, não se mostra presente a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo requerido. Daí indeferir o pleito de efeito suspensivo ao recurso. 5. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões. 6. Por último, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
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