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3022723-49.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3022723-49.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: LUCIANA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): CARLA GICOVATE CARDOSO (OAB RJ186814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA MARTINS DA SILVA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a alegação de inexistência do fato gerador demanda dilação probatória, autorizando o prosseguimento da execução. Sustenta a Agravante, em síntese, a existência de vícios intrínsecos nas Certidões de Dívida Ativa, notadamente quanto à identificação da origem, natureza e fundamento legal dos créditos, além de inconsistências nos valores exigidos e ausência do processo administrativo indicado nos títulos. Alega, ainda, deficiência de fundamentação da decisão recorrida e invoca a aplicação do Tema 1.350 do STJ às CDAs tributárias. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir o levantamento, a conversão em renda ou a transferência ao Município dos valores já constritos, bem como a realização de novas medidas expropriatórias até o julgamento do recurso. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia não se restringe à alegada inexistência do fato gerador, cuja apuração pode demandar dilação probatória. A agravante suscita também vícios intrínsecos das Certidões de Dívida Ativa, relacionados à identificação da origem, natureza e fundamento legal dos créditos, além de apontar divergências entre o valor originariamente executado e aquele utilizado para a constrição patrimonial. Tais questões são aferíveis, em princípio, a partir dos próprios títulos e documentos que instruem a execução e conferem plausibilidade à pretensão recursal. O risco de dano igualmente se encontra presente, considerando que a decisão agravada autorizou o prosseguimento da execução e já existem valores constritos, cuja transferência ao exequente poderá ocorrer antes do julgamento do recurso. A suspensão integral da execução, contudo, não se mostra necessária. A manutenção dos valores constritos preserva a garantia do crédito, enquanto a vedação de seu levantamento ou transferência resguarda a utilidade do julgamento do recurso. Do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar que os valores já constritos permaneçam bloqueados ou depositados à disposição do Juízo, vedado seu levantamento, transferência ou conversão em renda em favor do Município até o julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. (Ju)

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