2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3022705-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VICENTE DE CARVALHO ADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ196236) AGRAVADO: DANILO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ196236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, tendo como agravado o Condomínio do Conjunto Residencial Vicente de Carvalho, em face de decisão que, nos autos da Ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, deferiu parcialmente a tutela, nos seguintes termos (Evento 07 dos autos originários): "Diante do exposto, neste momento processual, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela tão somente para determinar a intimação do réu para juntar aos autos no prazo de 10 dias a íntegra do processo administrativo SEI-430001/000908/2026”. Em suas razões recursais (Evento 01, p. 01/11), o Estado do Rio de Janeiro, ora agravante, sustenta, em síntese, que a decisão impugnada deixou de observar o princípio da legalidade administrativa ao determinar a apresentação do processo administrativo, alegando inexistência de prova de inércia estatal ou de requerimento administrativo prévio por parte do agravado para acesso ao processo SEI (Evento 01, p. 05/06). Defende que o processo administrativo é pautado por princípios como o da publicidade e transparência, de modo que se o interessado solicitasse vista dos autos, esses seriam publicizados (Evento 01, p. 06). Nestes termos, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da decisão que determinou a apresentação da íntegra do processo administrativo até o julgamento do recurso, e, no mérito, pleiteia o provimento do agravo para que seja cassada a decisão recorrida (Evento 01, p. 10). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão proferida. Pois bem. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela, ajuizada pelo Condomínio Do Conjunto Residencial Vicente De Carvalho em face do Estado do Rio de Janeiro. Na petição inicial (Evento 01, p. 01/08 dos autos originários), o Condomínio autor, ora agravado, alega que, em 2021, a Secretaria de Habitação do Estado do Rio de Janeiro realizou uma obra de modernização integral do PC de luz do condomínio (Evento 01, p. 03 dos autos originários), entretanto, afirma que não foram elaborados ou protocolados os projetos regulamentares, tampouco a devida homologação das instalações perante a concessionária de energia elétrica Light S.A. (Evento 01, p. 03 dos autos originários). Sustenta que, após a ocorrência de um incêndio, foi aberto um processo administrativo de vistoria técnica emergencial, autuado sob o número SEI-430001/000908/2026, porém, alega que o procedimento administrativo estaria paralisado, por inércia estatal (Evento 01, p. 04 dos autos originários). O condomínio alega que todos os blocos do conjunto residencial foram modernizados sob o mesmo padrão técnico, sem projeto aprovado e homologação pela Light, o que configuraria risco iminente de novos incidentes (Evento 01, p. 04 dos autos originários). O juízo da origem deferiu parcialmente a tutela, nos seguintes termos (Evento 07 dos autos originários): "Diante do exposto, neste momento processual, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela tão somente para determinar a intimação do réu para juntar aos autos no prazo de 10 dias a íntegra do processo administrativo SEI-430001/000908/2026”. O Estado do Rio de Janeiro interpôs o presente recurso em face da decisão mencionada (Evento 01, p. 01/11), sustentando, em síntese, que a decisão impugnada deixou de observar o princípio da legalidade administrativa ao determinar a apresentação do processo administrativo, alegando a inexistência de prova de inércia estatal ou de requerimento administrativo prévio por parte do agravado para acesso ao processo SEI (Evento 01, p. 05/06). No caso, é possível verificar que a parte agravada juntou aos autos originários extrato do processo SEI-430001/000908/2026 (Evento 1, PROCADM10), com os últimos andamentos processuais. Entretanto, diante das peculiaridades da demanda, o juízo a quo determinou, em sede de tutela provisória, tão somente que o agravante juntasse aos autos as peças processuais correspondentes ao processo SEI supramencionado. Observa-se, assim, que a decisão agravada se limitou a determinar que o ente juntasse aos autos elementos probatórios relacionados a sua própria atuação administrativa e sobre os quais possui maior facilidade de acesso. Neste ínterim, em cognição estritamente sumária, mostra-se intuitivo reconhecer que determinar que o agravante apresente documentos referentes a processos administrativos não significa presumir a ilegalidade do andamento processual ou chancelar uma eventual falta de interesse da parte agravada. Ao contrário, a medida busca apenas possibilitar que o juízo disponha dos elementos necessários para decidir o caso de forma efetiva. Neste ponto, cumpre destacar que, pela narrativa do próprio ente, o acesso às peças processuais não é de difícil obtenção, eis que o processo administrativo é regido pelos princípios da transparência e publicidade, de modo que a imposição desse dever ao recorrente se mostra proporcional e razoável. Acrescente-se que, na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil (CPC) consagra, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Exige-se, portanto, uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional adequada. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão que determinou a apresentação de cópia dos processos administrativos relacionados às notas fiscais objeto da demanda, em atendimento à manifestação do perito judicial, no prazo de quinze dias. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a indevida inversão do ônus da prova, ao argumento de que os documentos deveriam ter instruído a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova ao determinar a apresentação dos documentos pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida, embora sucinta, indicou de forma suficiente os motivos que justificaram a medida, atendendo ao requerimento do perito judicial e cumprindo o disposto no art. 489 do CPC. 5. A determinação de apresentação de documentos constitui providência instrutória, inserida nos poderes do magistrado previstos nos arts. 370 e 378 do CPC, não implicando redistribuição do ônus da prova nem dispensa da parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. A medida observa o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a facilidade de acesso à prova, pois os documentos estão sob a guarda do ente público. 7. A requisição de documentos pelo juiz não impede a análise posterior da suficiência da prova nem altera a aplicação das regras do art. 373 do CPC, que serão apreciadas no julgamento do mérito. 8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e desprovimento do recurso. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a apresentação de documentos pelo ente público, em atendimento à solicitação do perito judicial, constitui medida instrutória inserida nos poderes do magistrado, não implicando nulidade por ausência de fundamentação nem inversão do ônus da prova. 2. A requisição de documentos observa o princípio da cooperação processual e a facilidade de acesso à prova, sem prejuízo da análise posterior da suficiência da instrução e da correta aplicação das regras do ônus probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, 378, 489.” (0015037-57.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 20/07/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Para além do exposto, o agravante deixa de demonstrar a existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, ônus que lhe incumbia. Assim, não demonstrado os requisitos previstos no art. 995, § único, do CPC, sobretudo a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo é a medida que se impõe. Cumpre registrar, por fim, que esta conclusão é adotada em sede estritamente provisória, a partir dos elementos disponíveis neste momento, não importando antecipação definitiva do julgamento do mérito do recurso, que será realizado após a formação do contraditório e exame integral das questões devolvidas a esta instância. ISSO POSTO, diante dos elementos de convicção apresentados, em sede de cognição sumária, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFICIE-SE ao Juízo de origem para ciência desta decisão, dispensando o envio de informações salvo quanto à eventual reconsideração. Sem prejuízo, À PARTE AGRAVADA para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando a intimação realizada na primeira instância. Cumpridos, voltem conclusos.