Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3022701-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVADO: WESLEY PAES ARAUJO ADVOGADO(A): SHARLONY GOMES CABRAL DO NASCIMENTO (OAB RJ186269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DAS OSTRAS contra decisão proferida, nos autos originários, que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse da parte autora para o cargo de Fiscal de Tributos II, no prazo de 10 dias, pena de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), do seguinte teor: “Anote-se onde couber a isenção de custas na forma da Lei 12.153/09 (Juizado Especial Fazendário). Aprovado dentro do número de vagas, o candidato tem direito público subjetivo de ser nomeado até o fim do prazo de validade do concurso, cabendo à administração escolher o melhor momento de fazê-lo, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência. No entanto, se durante esse interregno as circunstâncias revelarem que ela está precisando suprir seu quadro com pessoal e apesar disso, essa necessidade está sendo provida por meio de contratados, o candidato passa a ter direito de ser imediatamente empossado na função. E essa situação acontece quando o número de precários trabalhando para a administração alcança sua colocação no certame, e isso mesmo que ele não tenha sido aprovado dentro das vagas oferecidas no edital. A ideia por detrás do raciocínio é a de que havendo necessidade de pessoal, a fazenda deve prestigiar quem foi aprovado em concurso público e não o contrário. Julgado desta E. Corte ilustra o raciocínio: “Fato é que se a contratação precária para realização das mesmas tarefas destinadas a cargo a ser provido por concurso público demonstra, por um lado, a necessidade e conveniência do provimento do cargo vago e faz surgir, por outro, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público” (AC nº 5900-16.2016.8.19.0028). Na hipótese, o autor alega que o Município promoveu diversas nomeações para o cargo de Fiscal de Tributos II, avançando formalmente até a classificação 37. Todavia, paralelamente às sucessivas convocações realizadas, ocorreram inúmeras derrogações formais de candidatos anteriormente nomeados, circunstância que demonstra que parcela substancial das vagas jamais foi efetivamente provida, sem que novas convocações tenham sido realizadas. Quer, por isso, sua imediata nomeação e posse. O pedido comporta acolhimento, porquanto os documentos acostados aos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, restou demonstrada a prorrogação da validade do certame, conforme documento juntado no evento 01, anexo 09. Além disso, os documentos constantes dos anexos 10 a 14 do mesmo evento evidenciam a ocorrência de 19 vacâncias no cargo em questão, circunstância que, em princípio, impõe a convocação dos candidatos classificados nas posições subsequentes. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento encontra respaldo no que foi decidido nos autos do processo nº 3002114-35.2026.8.19.0068, em que foi determinada a nomeação do candidato classificado na 49ª colocação para o mesmo cargo, diante da comprovação das vacâncias mencionadas e da constatação de que o ente municipal, embora permaneça necessitando de servidores para o exercício da função, deixou de promover novas convocações. Já o perigo na demora é translúcido. A perdurar a situação, o(a)(s) autor(a)(es) deixarão de auferir, mês a mês, verba de caráter alimentar e deixarão de progredir na carreira, postergando a melhora de sua situação funcional para data futura. Portanto, DEFIRO o requerido para determinar a imediata nomeação e posse da parte autora para o cargo de Fiscal de Tributos II, no prazo de 10 dias, pena de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se. Dado a natureza dos interesses em disputa, cite-se para responder à ação no prazo legal.” Narra o agravante que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital e que não houve preterição. Invoca o Tema 784 de repercussão geral do STF, segundo o qual o surgimento de novas vagas não gera, por si só, direito à nomeação de candidatos classificados fora das vagas, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Ressalta que a existência de cargos comissionados não significa ocupação de vagas destinadas a servidores efetivos, não havendo em que falar em desvio de função ou utilização de comissionados para substituir fiscais concursados. Por fim, sustenta que a decisão de primeira instância determinou a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009, porém não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado em Rio das Ostras. Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar ocupação de cargo público por candidato que não tem direito subjetivo à nomeação. Ao final, o provimento integral do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, para revogar os efeitos da concessão da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Na sistemática dos recursos processuais civis, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (artigo 1.019 do CPC). Como se sabe, a simples interposição de recursos não gera automaticamente efeito suspensivo. Cabe ao Relator decidir pela suspensão da eficácia da decisão recorrida, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995 do CPC. Insurge-se o agravante em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse da parte autora para o cargo de Fiscal de Tributos II, no prazo de 10 dias, pena de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Narra o agravante que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital e que não houve preterição. Invoca o Tema 784 de repercussão geral do STF, segundo o qual o surgimento de novas vagas não gera, por si só, direito à nomeação de candidatos classificados fora das vagas, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Ressalta que a existência de cargos comissionados não significa ocupação de vagas destinadas a servidores efetivos, não havendo em que falar em desvio de função ou utilização de comissionados para substituir fiscais concursados. Por fim, sustenta que a decisão de primeira instância determinou a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009, porém não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado em Rio das Ostras. Em análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido, haja vista orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, que consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Ademais, no que tange ao perigo de dano, vez que o ingresso de servidor na folha de pagamentos, em decorrência de provimento provisório, gera obrigações financeiras contínuas e cria uma situação de instabilidade jurídica, configurando evidente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo artigo 300, § 3º, do CPC. Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo não acarreta prejuízo irreparável ao candidato, uma vez que, caso seu direito venha a ser confirmado por ocasião do julgamento de mérito, restará assegurada a sua investidura no cargo público com todas as prerrogativas legais decorrentes. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao r. juízo a quo para as providências cabíveis. Intime-se o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se e intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.