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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3022690-59.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0844904-06.2024.8.19.0203/RJ
TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
AGRAVADO: ELYELSON DOS SANTOS TOMAZ
ADVOGADO(A): RONALDO DE FREITAS NUNES (OAB RJ248356)
ADVOGADO(A): BRENDA LUIZA FERREIRA MOTA SILVA (OAB RJ253180)
INTERESSADO: MV MOTORS LTDA
ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, no processo nº 0844904-06.2024.8.19.0203, que assim dispôs:
“Aberta conclusão de ordem, considerando a assinatura de atos por outro Magistrado de processo concluso a esta Magistrada.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado (MOTO CG 160 TITAN FLEXONE, ANO 2022, COR AMARELA, PLACA: RJX-6C10) em razão de vícios ocultos, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contestação no id 166716616.
Decisão de id 217234651, que decretou a revelia do 1º réu.
Réplica, id 219301820.
Manifestação do 1º réu em provas, id 231681778.
Relatados. Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, uma vez que em nosso Direito é adotada a teoria da Asserção, na qual as condições da ação são observadas, a priori, conforme os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a pertinência subjetiva da demandada é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada.
Não há mais preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nenhuma nulidade a declarar, dou por saneado o feito.
São pontos controvertidos nos autos: que o veículo financiado apresentava vício/defeito oculto que impedisse sua regular utilização e qual a sua causa, se o estado do veículo foi informado ao autor no momento da compra de forma clara e detalhada, se o vício/defeito é causa para a rescisão dos contratos firmados, se o reparo posterior do veículo, realizado pelo autor sanou os problemas, se há danos materiais e se está presente o dever de indenizar por danos materiais e morais, caso comprovados nos autos, qual o valor justo e proporcional para a fixação dos danos morais.
As partes, apesar de intimadas, não indicaram outras provas a produzir.
Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações iniciais, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré.
Todavia, destaco que a inversão do ônus probatório não isenta o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Diante da inversão do ônus da prova por meio desta decisão, digam as partes, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir.
Determino de ofício a realização de prova pericial e nomeio como expert do Juízo ADRIANO JOSÉ TOLEDO DE LIMA ENGENHARIA MECÂNICA CREA RJ 2001100796 atoledobr@gmail.com, pois somente essa prova irá esclarecer questões técnicas do carro. Fixo seus honorários em 3,5 salários mínimos. Por se tratar de prova determina de ofício, nos termos do artigo 95 do CPC, cabem as rés depositar metade do valor dos honorários. Cada uma delas deve depositar o valor de R$ 1.418, 37 (mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos).
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre as matérias do artigo 465, §1º, do CPC.
Certifique o cartório se a representação da primeira ré está regularizada.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos.
Intimem-se.”
(evento 53, dos autos originários)
Em suas razões recursais, no indexador 02, a parte agravante aduz, em síntese, que labora em grave equívoco a parte autora ao manejar a presente ação contra o ora recorrente, visto que, nos termos descritos na inicial, a parte agravada adquiriu um veículo junto à empresa MV MOTORS LTDA, sendo que o referido carro, segundo alegação, apresentou vícios dos quais não possuía conhecimento; que o Banco Votorantim é uma instituição que não tem por escopo na sua razão social, a comercialização de veículos; que a loja/corré não é agente da instituição financeira e não pode ser confundida com esta; que no caso em apreço há duas relações jurídicas distintas, uma estabelecida com a revenda e a parte autora, e outra entre o banco e o autor da presente demanda, as quais não se confundem; que a atuação do banco réu no negócio jurídico firmado entre a parte autora e a corré, foi específica; que por autorização da parte agravada, o agravante creditou na conta da revenda o valor correspondente ao crédito solicitado para aquisição do veículo nos autos declinado, mediante contraprestação da parte, que se comprometeu a devolver o valor através de contraprestações mensais; que não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois não é da sua responsabilidade verificar a condição mecânica do veículo, sobretudo, frisa-se, por não ser objeto da sua razão social a comercialização de veículos; que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, porém, o Magistrado deixou de observar a norma contida no artigo 95 do CPC.
Requer o agravante, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a suspensão do processo até julgamento final do recurso.
É o breve relatório.
Convém anotar que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é necessária a configuração de situação que venha resultar em dano grave ou de difícil reparação para a parte agravante, bem como que seja relevante a argumentação aduzida na peça recursal.
No caso em análise, ao menos num juízo perfunctório, com os elementos que foram trazidos aos autos, entendo que se encontra presente fundamento necessário ao deferimento do efeito suspensivo requerido.
Isto porque, consoante o disposto no artigo 95 do CPC, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários do perito judicial deverão ser rateados pelas partes autora e ré.
Ademais, com o prosseguimento do processo principal, poderá haver grave prejuízo ao agravante, ante a possível prolação da sentença, sem a análise dos pedidos de reconhecimento da ilegitimidade do ora recorrente para figurar no polo passivo da lide, e para que os honorários periciais sejam rateados pelas partes.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
O Juízo tomará ciência da decisão de imediato, devido à comunicação entre os sistemas de 2G/1G.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.