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3022599-68.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3022599-68.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AMANDA SILVA MACIEL DOS REIS Requerido: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de negativação ao nome em sistemas de proteção ao crédito. Relata ter sido surpreendido com uma negativação ao seu nome oposta pela promovida pelo valor de R$ 115,12 referente ao contrato nº 1334594543 o qual desconhece, considerando ilegal e indevida a inserção e a cobrança, por isso, requisita a declaração de inexistência da dívida e arbitrado indenização por danos morais A promovida em sua defesa (Id 237963223) sustenta questões preliminares e meritórias relativas a: a) inexistência de prova mínima, b) ausência de pretensão resistida, c) impossibilidade de inversão do ônus da prova, d) ausência de dano e inocorrência de ato ilícito, e) vínculo contratual regular e exercício de direito de cobrança, f) ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, g) inexistência de danos morais e quantum indenizatório, pugnando ao final, pelo acolhimento das preliminares, procedência do pedido contraposto e pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (Id 238065287) Tentativa de Conciliação infrutífera (Id 238134280) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre matéria eminentemente de direito e da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: A promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. Defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA: A parte promovida sustenta a ausência de provas mínimas a demonstração do direito que poderia interferir na análise do mérito ou nos critérios para inversão do ônus da prova. A questão suscitada, apesar de constar como preliminar, lança luz a questões meritórias, por isso, serão analisadas no mérito da demanda sob a ótica de desvinculação dos encargos probatórios. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A parte promovida sustenta a fragilidade do interesse processual pela ausência de procura administrativa ou exaurimento da via extrajudicial, todavia, é importante destacar que o direito de acesso a justiça é prerrogativa de todos os cidadãos disposto constitucionalmente - art. 5º, XXXV - não se excluindo da apreciação judicial qualquer tipo de lesão ou ameaça a direito, portanto, é garantia irrenunciável a busca judiciária. A busca administrativa não é uma imposição e muito menos uma condicionante a tutela jurisdicional, por isso, REJEITO a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DA COBRANÇA, DOS CADASTROS NEGATIVOS E DAS POSSIBILIDADES DE INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AO CRÉDITO: O cerne jurídico da controvérsia reside na análise sobre as possibilidades de inclusão e manutenção de restrições ao nome nos cadastros de proteção ao crédito decorrentes de prestação de serviços de telefonia móvel. A promovente sustenta desconhecer os contratos nº 1334594543 objeto da negativação no sistema do Serasa pela suposta dívida no valor de R$ 115,12 (cento e quinze reais e doze centavos) A promovida, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato, a regularidade da cobrança e a prerrogativa de inclusão no cadastro de proteção ao crédito em razão da inadimplência autoral do pagamento das faturas dos meses de junho a agosto/23, por isso, não haveria falha na prestação dos seus serviços, mas, sim exercício regular do direito de cobrança. Analiso. Compulsando o acervo probatório verifica-se a existência da anotação negativa junto aos sistemas de proteção ao crédito referente aos contratos nº 1334594543 no valor de R$ 115,12 (cento e quinze reais e doze centavos) inseridas na data de 15/12/2023 - Ids 204927803 e 237966434. Verifica-se, também, a inclusão do histórico de utilização da linha telefônica e a constituição da dívida - ids 237963224 e 237963224. Levando em consideração que o objeto processual se delimita na legitimidade da cobrança dos valores de R$ 115,12 (cento e quinze reais e doze centavos) e sobrepesando os ônus probatórios das partes, infere-se que: Caberia a promovida comprovar a legitimidade de sua cobrança através da demonstração de constituição de dívida regular, por, entre outros meios, inclusão de contrato e ou documentos de constituição do débito, ônus do qual se desvinculou em razão da inclusão das faturas mensais de cobrança e histórico de utilização da linha. O promovente, por sua vez, impugnou os documentos colecionados em defesa sustentando sua unilateralidade e reafirmando o desconhecimento do vínculo e a ausência de contratação regular, sem, todavia, se aprofundar nas questões de utilização do serviço, débitos anteriormente quitados, correspondência de dados pessoais e endereço, histórico de ligações e utilização da linha, não se desvinculando, portanto, do seu ônus processual incidental em razão do levantamento de fatos modificativos do direito do autor. Por isso, não há como se afastar sem sombras de dúvidas processuais a força probatória dos documentos colecionados em defesa ante a não impugnação específica disposta no momento oportunizado à parte promovente. Importante salientar que a prova contratual nas relações de consumo pode ser comprovada por diversos meios prescindindo da inclusão do contrato quando do acervo probatório se inferir a regular contratação, nesta linha, decisão uniformizada das Turmas Recursais do TJBA: Súmula 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. Por isso, constata-se a existência de relação contratual regular entre as partes, logo, pela demonstração da constituição do débito e, por isso, não há como se imputar falha a prestação dos serviços da promovida, neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE EFETIVADA. EMPRESA RÉ DEMOSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO E NÃO ADIMPLIDO. INSCRIÇÃO DEVIDA E REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038758220248060117, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/02/2026) Além disso, a responsabilidade pela informação sobre a futura inclusão de negativação é do órgão gestor dos cadastros - precedentes do STJ - corrobora: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 359/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010338620198060091, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/09/2020) Por isso, também neste quesito, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por ausência de notificação por parte do promovido. É importante salientar que todas as provas trazidas aos autos são valoradas em conjunto e merecem apreço à medida que indicam a verossimilhança de suas alegações, por isso, as telas sistêmicas possuem valor probatória em razão da sobreposição com as demais provas dos autos, reforça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO . TELAS SISTÊMICAS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. As telas sistêmicas, conquanto sejam prova unilateral decorrente de banco de dados gerenciado exclusivamente pela operadora de telefonia, devem ser apreciadas diante do conjunto probatório que compõem, em especial se evidenciarem não só a anuência do consumidor quanto à contratação de plano de serviço de telefonia como também indicarem atos comissivos e voluntários do consumidor que possam expressar ciência quanto a essa modalidade, notadamente o pagamento de faturas emitidas pela operadora; II. Sendo fundada a dívida que gerou a inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou de condenação em danos morais nos moldes do Enunciado n .º 385 da Súmula do STJ; III. Sentença reformada; IV. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 07120295520208040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Pelo exposto, não há como não se reconhecer a legitimidade da cobrança por dívida regularmente constituída prejudicando a procedência dos pleitos autorais, corrobora: EMENTA: CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO O QUE GEROU A INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS DE TELA SISTÊMICA INTERNA E DE FATURAS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006397220218060006, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/07/2022) Acrescenta-se, ainda, que apesar da inversão do ônus da prova aplicado as relações de consumo se faz necessário que a parte autora colecione aos autos provas mínimas do direito pleiteado e pretendido nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, encargo do qual, não se desvinculou, corrobora: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTO JUNTADO QUE NÃO ATESTA RESTRIÇÃO EM NOME DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001952420228060032, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) Ante a não desvinculação do ônus de comprovação do seu direito, prejudicada se encontra a análise completa do mérito da ação, principalmente, do pleito de indenização por danos morais que estaria atrelado diretamente a teórica inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, nesta linha: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002333720238060182, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004194020238060221, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) Por isso, não há como se inferir a teórica falha na prestação dos serviços da promovida apta a atrair sua responsabilização objetiva e justificar a procedência dos pleitos de declaração de inexistência de débito e indenizatório, tornando, em razão do exposto, incomprovadas as alegações autorais e improcedentes seus pleitos. DISPOSITIVO: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3022599-68.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AMANDA SILVA MACIEL DOS REIS Requerido: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de negativação ao nome em sistemas de proteção ao crédito. Relata ter sido surpreendido com uma negativação ao seu nome oposta pela promovida pelo valor de R$ 115,12 referente ao contrato nº 1334594543 o qual desconhece, considerando ilegal e indevida a inserção e a cobrança, por isso, requisita a declaração de inexistência da dívida e arbitrado indenização por danos morais A promovida em sua defesa (Id 237963223) sustenta questões preliminares e meritórias relativas a: a) inexistência de prova mínima, b) ausência de pretensão resistida, c) impossibilidade de inversão do ônus da prova, d) ausência de dano e inocorrência de ato ilícito, e) vínculo contratual regular e exercício de direito de cobrança, f) ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, g) inexistência de danos morais e quantum indenizatório, pugnando ao final, pelo acolhimento das preliminares, procedência do pedido contraposto e pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (Id 238065287) Tentativa de Conciliação infrutífera (Id 238134280) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre matéria eminentemente de direito e da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: A promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. Defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA: A parte promovida sustenta a ausência de provas mínimas a demonstração do direito que poderia interferir na análise do mérito ou nos critérios para inversão do ônus da prova. A questão suscitada, apesar de constar como preliminar, lança luz a questões meritórias, por isso, serão analisadas no mérito da demanda sob a ótica de desvinculação dos encargos probatórios. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A parte promovida sustenta a fragilidade do interesse processual pela ausência de procura administrativa ou exaurimento da via extrajudicial, todavia, é importante destacar que o direito de acesso a justiça é prerrogativa de todos os cidadãos disposto constitucionalmente - art. 5º, XXXV - não se excluindo da apreciação judicial qualquer tipo de lesão ou ameaça a direito, portanto, é garantia irrenunciável a busca judiciária. A busca administrativa não é uma imposição e muito menos uma condicionante a tutela jurisdicional, por isso, REJEITO a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DA COBRANÇA, DOS CADASTROS NEGATIVOS E DAS POSSIBILIDADES DE INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AO CRÉDITO: O cerne jurídico da controvérsia reside na análise sobre as possibilidades de inclusão e manutenção de restrições ao nome nos cadastros de proteção ao crédito decorrentes de prestação de serviços de telefonia móvel. A promovente sustenta desconhecer os contratos nº 1334594543 objeto da negativação no sistema do Serasa pela suposta dívida no valor de R$ 115,12 (cento e quinze reais e doze centavos) A promovida, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato, a regularidade da cobrança e a prerrogativa de inclusão no cadastro de proteção ao crédito em razão da inadimplência autoral do pagamento das faturas dos meses de junho a agosto/23, por isso, não haveria falha na prestação dos seus serviços, mas, sim exercício regular do direito de cobrança. Analiso. Compulsando o acervo probatório verifica-se a existência da anotação negativa junto aos sistemas de proteção ao crédito referente aos contratos nº 1334594543 no valor de R$ 115,12 (cento e quinze reais e doze centavos) inseridas na data de 15/12/2023 - Ids 204927803 e 237966434. Verifica-se, também, a inclusão do histórico de utilização da linha telefônica e a constituição da dívida - ids 237963224 e 237963224. Levando em consideração que o objeto processual se delimita na legitimidade da cobrança dos valores de R$ 115,12 (cento e quinze reais e doze centavos) e sobrepesando os ônus probatórios das partes, infere-se que: Caberia a promovida comprovar a legitimidade de sua cobrança através da demonstração de constituição de dívida regular, por, entre outros meios, inclusão de contrato e ou documentos de constituição do débito, ônus do qual se desvinculou em razão da inclusão das faturas mensais de cobrança e histórico de utilização da linha. O promovente, por sua vez, impugnou os documentos colecionados em defesa sustentando sua unilateralidade e reafirmando o desconhecimento do vínculo e a ausência de contratação regular, sem, todavia, se aprofundar nas questões de utilização do serviço, débitos anteriormente quitados, correspondência de dados pessoais e endereço, histórico de ligações e utilização da linha, não se desvinculando, portanto, do seu ônus processual incidental em razão do levantamento de fatos modificativos do direito do autor. Por isso, não há como se afastar sem sombras de dúvidas processuais a força probatória dos documentos colecionados em defesa ante a não impugnação específica disposta no momento oportunizado à parte promovente. Importante salientar que a prova contratual nas relações de consumo pode ser comprovada por diversos meios prescindindo da inclusão do contrato quando do acervo probatório se inferir a regular contratação, nesta linha, decisão uniformizada das Turmas Recursais do TJBA: Súmula 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. Por isso, constata-se a existência de relação contratual regular entre as partes, logo, pela demonstração da constituição do débito e, por isso, não há como se imputar falha a prestação dos serviços da promovida, neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE EFETIVADA. EMPRESA RÉ DEMOSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO E NÃO ADIMPLIDO. INSCRIÇÃO DEVIDA E REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038758220248060117, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/02/2026) Além disso, a responsabilidade pela informação sobre a futura inclusão de negativação é do órgão gestor dos cadastros - precedentes do STJ - corrobora: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 359/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010338620198060091, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/09/2020) Por isso, também neste quesito, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por ausência de notificação por parte do promovido. É importante salientar que todas as provas trazidas aos autos são valoradas em conjunto e merecem apreço à medida que indicam a verossimilhança de suas alegações, por isso, as telas sistêmicas possuem valor probatória em razão da sobreposição com as demais provas dos autos, reforça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO . TELAS SISTÊMICAS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. As telas sistêmicas, conquanto sejam prova unilateral decorrente de banco de dados gerenciado exclusivamente pela operadora de telefonia, devem ser apreciadas diante do conjunto probatório que compõem, em especial se evidenciarem não só a anuência do consumidor quanto à contratação de plano de serviço de telefonia como também indicarem atos comissivos e voluntários do consumidor que possam expressar ciência quanto a essa modalidade, notadamente o pagamento de faturas emitidas pela operadora; II. Sendo fundada a dívida que gerou a inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou de condenação em danos morais nos moldes do Enunciado n .º 385 da Súmula do STJ; III. Sentença reformada; IV. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 07120295520208040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Pelo exposto, não há como não se reconhecer a legitimidade da cobrança por dívida regularmente constituída prejudicando a procedência dos pleitos autorais, corrobora: EMENTA: CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO O QUE GEROU A INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS DE TELA SISTÊMICA INTERNA E DE FATURAS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006397220218060006, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/07/2022) Acrescenta-se, ainda, que apesar da inversão do ônus da prova aplicado as relações de consumo se faz necessário que a parte autora colecione aos autos provas mínimas do direito pleiteado e pretendido nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, encargo do qual, não se desvinculou, corrobora: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTO JUNTADO QUE NÃO ATESTA RESTRIÇÃO EM NOME DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001952420228060032, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) Ante a não desvinculação do ônus de comprovação do seu direito, prejudicada se encontra a análise completa do mérito da ação, principalmente, do pleito de indenização por danos morais que estaria atrelado diretamente a teórica inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, nesta linha: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002333720238060182, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004194020238060221, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) Por isso, não há como se inferir a teórica falha na prestação dos serviços da promovida apta a atrair sua responsabilização objetiva e justificar a procedência dos pleitos de declaração de inexistência de débito e indenizatório, tornando, em razão do exposto, incomprovadas as alegações autorais e improcedentes seus pleitos. DISPOSITIVO: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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