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Processo 3022551-04.2025.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3022551-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gestão de Negócios] Requerente: LAURA MARIA FERNANDES DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA R.H. Processo em ordem. Feito contestado e replicado. Em Contestação (ID 222748249), argui a parte promovida as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito da prescrição. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal. Com relação às demais preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, passemos à análise: a) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, no que concerne à legitimidade, estabeleceu que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Assim, considerando que a promovente requer a reparação pelos valores indevidamente descontados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Tendo em vista a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual consoante estabelece a Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". b) Da Prescrição: No julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, casos paradigmas do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nessa esteira, recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o STJ esclareceu que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, verifica-se, no extrato ID 222748252, que o último saque realizado pela autora, zerando o saldo de sua conta PASEP, ocorreu em janeiro de 2018. Isto posto, haja vista que o presente feito foi ajuizado em 06/04/2025, a pretensão autoral não se encontra prescrita. Distribuição do ônus da prova na forma do Tema 1.300 do STJ. Declaro saneado este feito, nos termos art. 357, do CPC. Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de setembro de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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