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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3022548-18.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Baleia Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda Agravado: Banco do Brasil S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Baleia Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da comarca de Fortaleza, nos autos da Recuperação Judicial nº 0264882-05.2024.8.06.0001. Ao examinar o trâmite da ação de origem, constata-se que a matéria ora devolvida à apreciação deste Tribunal já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto (nº 0621477-17.2025.8.06.0000), regularmente distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho. Desta feita, havendo anterior recurso interposto no âmbito do mesmo processo versando sobre idêntico substrato fático-jurídico, configurada está, ao meu sentir, a conexão que enseja a prevenção na apreciação do recurso, aplicando-se o disposto no art. 55, caput, e seus parágrafos 2º e 3º, do CPC, assim dispostos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por sua vez, os arts. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 68, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveem o seguinte: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Em razão do exposto, redistribua-se o recurso ao eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, com amparo nos arts. 55, § 1º a 3º, e 930 da Lei de Ritos e 68, § 1º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ante a prevenção à relatoria do agravo nº 0621477-17.2025.8.06.0000, distribuído anteriormente ao presente recurso, eis que ambos os litígios dizem à mesma originária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora