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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3022541-26.2026.8.06.0000 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S/A AGRAVADO: DEUSIRAM COSME DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o nº 3000298-66.2026.8.06.0169, movida por Deusiram Cosme da Silva, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o ora agravante no prazo de 10 (dez) dias adote as providências necessárias ao cancelamento da portabilidade do benefício previdenciário da autora (NIT nº 123.82158.13-3) e ao restabelecimento do pagamento junto ao Banco do Brasil (Banco 001), agência de Tabuleiro do Norte/CE (Op. 237009), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outras medidas de apoio em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que não possui meios técnicos ou ingerência para promover a alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário da parte agravada, por se tratar de ato personalíssimo do beneficiário, a ser requerido perante o INSS ou a instituição financeira de sua preferência. Sustentou, assim, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, insurgindo-se, ainda, contra a incidência da multa cominatória decorrente de eventual descumprimento. Defendeu que a providência determinada pelo juízo de primeiro grau deve ser direcionada ao INSS, requerendo, destarte, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Preparo recursal comprovado ao Id 40547415. É o relatório. Decido. Recurso instrumental em ordem, não se vislumbrando, em análise perfunctória, própria do presente momento processual, irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante demonstração dos pressupostos concomitantes inscritos no parágrafo único do artigo 995 da mesma Lei Adjetiva, ao dispor que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [Grifou-se]. Isto é, o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos, além de demandar o preenchimento dos requisitos acima discriminados. Pois bem. No contexto dos autos, e atento aos argumentos expostos na peça inaugural recursal, vislumbro caracterizados os elementos propulsores ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, pelos motivos que serão delineados a seguir. No caso em exame, a controvérsia, neste momento processual, não reside propriamente na regularidade ou não da alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário da autora, matéria que demanda adequada instrução probatória e será oportunamente apreciada pelo d. juízo de primeiro grau. A análise liminar restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, notadamente quanto à obrigação de fazer imposta à instituição financeira agravante. Examinando os autos, verifica-se que a autora sustenta jamais ter solicitado a alteração da instituição financeira responsável pelo recebimento de seu benefício previdenciário, ao passo que o banco agravante afirma que a operação foi regularmente formalizada mediante contratação eletrônica, instruída com biometria facial, documento de identificação, assinatura eletrônica e demais registros técnicos da contratação, pugnando pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de promover a alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário e à incidência da multa cominatória, sob o argumento de impossibilidade técnica de cumprimento, por se tratar de providência que deve ser requerida pelo próprio beneficiário perante o INSS ou a instituição financeira de sua preferência. Independentemente da futura apuração acerca da autenticidade da manifestação de vontade da autora, assiste razão, em juízo de cognição sumária, ao agravante quando sustenta que a obrigação de promover o retorno do benefício previdenciário ao Banco do Brasil S/A, tal como determinado na decisão recorrida, revela-se, em princípio, incompatível com as atribuições legalmente conferidas às instituições financeiras. Isso porque o processamento dos benefícios previdenciários e a definição do respectivo domicílio bancário inserem-se em procedimento administrativo operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de seus sistemas informatizados e da Dataprev, observadas as normas específicas que disciplinam a matéria. Em regra, a alteração do domicílio bancário depende de requerimento do beneficiário perante os canais oficiais da autarquia previdenciária ou dos procedimentos sistêmicos previstos para as instituições financeiras participantes, não se evidenciando, ao menos nesta fase processual, que o banco agravante detenha competência ou disponibilidade técnica para, unilateralmente, determinar o retorno do benefício à instituição financeira anteriormente responsável pelo pagamento. Nessa perspectiva, a plausibilidade do direito invocado decorre da aparente impossibilidade material de cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada, circunstância que recomenda cautela na manutenção da medida coercitiva fixada pelo juízo singular. Com efeito, as astreintes constituem instrumento destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação que se encontre ao seu alcance, não se revelando compatível sua incidência quando a própria obrigação, em tese, extrapola a esfera de atuação jurídica ou operacional do obrigado. A propósito, o art. 537 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de modificar ou excluir a multa coercitiva sempre que verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou quando constatada justa causa para o descumprimento da obrigação, orientação que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa cominatória deve guardar correspondência com a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo ser utilizada para compelir a parte ao cumprimento de obrigação objetivamente inexequível. Por outro lado, a presente decisão não importa em qualquer juízo definitivo acerca da alegada fraude na alteração do domicílio bancário, tampouco afasta o direito da autora de buscar a reparação cabível pelos prejuízos eventualmente suportados. Referida matéria permanece submetida à ampla instrução processual, ocasião em que será possível aferir, mediante o contraditório, a autenticidade da contratação eletrônica e a eventual responsabilidade da instituição financeira acionada, ora agravante, pelos fatos narrados na petição inicial da causa. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, reputo configurados os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto à obrigação de fazer imposta ao agravante e às astreintes dela decorrentes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, os efeitos da decisão agravada no tocante à obrigação imposta ao Banco Agibank S.A. de promover o retorno do benefício previdenciário da autora ao Banco do Brasil S/A, bem como para suspender a exigibilidade da multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento da referida obrigação, aqui afastada. Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão para os devidos fins. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas tais providências ou transcorrido in albis o respectivo prazo, venham os autos à nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator