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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3022528-27.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva] IMPETRANTE: RAFAEL NEWTON CAVALCANTE DE ANDRADE PACIENTE: PACIENTE: MAIARA SOARES DE SOUSA e outro EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACESSO AOS AUTOS. HABILITAÇÃO DA DEFESA. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO. PERDA DO OBJETO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DA FILHA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos preventivamente por mandados expedidos em investigação relativa à tentativa de latrocínio praticada mediante ingresso na residência da vítima, disparos de arma de fogo e subtração de armas. O impetrante alegava ausência de acesso aos autos e à decisão que decretou a prisão preventiva e requeria, além do acesso, a revogação das custódias, com pedido subsidiário de prisão domiciliar para a paciente, mãe de criança de dois anos de idade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse no pedido de acesso aos autos e de habilitação da defesa após o deferimento da habilitação no curso do habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos para a manutenção das prisões preventivas; e (iii) determinar se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. O deferimento da habilitação da defesa no curso do habeas corpus faz cessar a coação alegada quanto ao acesso aos autos, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto desse pedido. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, não se limitando à gravidade abstrata do delito, ao apontar investigação de tentativa de latrocínio mediante disparos de arma de fogo, ingresso na residência da vítima, subtração de armas, planejamento prévio, atuação coordenada e divisão de tarefas. 5. O planejamento prévio, a atuação coordenada de diversos investigados, a divisão de tarefas e a violência empregada contra a vítima demonstram, em concreto, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 6. A constatação da necessidade da prisão preventiva torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, pois a custódia se mostra necessária justamente quando tais providências são insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho e demais circunstâncias pessoais, não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 8. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não impõe automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto, a conduta imputada e a indispensabilidade da presença materna para os cuidados da criança. 9. A imputação de tentativa de latrocínio praticada mediante violência, com emprego de arma de fogo e disparos contra a vítima, configura situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme a orientação indicada no HC Coletivo nº 143.641/SP e no art. 318-A do CPP. 10. A ausência de prova da imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados da filha impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo do dever de proteção integral da criança. 11. A custódia de ambos os genitores e a idade de dois anos da criança justificam o encaminhamento da situação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Ministério Público com atribuição na matéria, para verificação da guarda de fato e adoção das providências cabíveis. IV. Dispositivo e tese 12. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte cognoscível, ordem denegada. Teses de julgamento: "1. O deferimento superveniente da habilitação da defesa faz cessar a coação alegada quanto ao acesso aos autos e enseja a perda do objeto desse pedido. 2. A prisão preventiva permanece justificada quando elementos concretos e individualizados demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 4. A imputação de crime cometido com violência pode configurar situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de criança menor de 12 anos. 5. A prisão domiciliar prevista para mãe de criança menor de 12 anos exige a análise das circunstâncias concretas e não dispensa a demonstração dos requisitos legais, inclusive quando alegada a imprescindibilidade da presença materna. 6. A custódia dos genitores de criança de tenra idade impõe a comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Ministério Público para avaliação da situação de guarda e proteção integral." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 282, I, 312, 318, 318-A, 318-B, 319 e 659; ECA, art. 4º; Decreto Legislativo nº 186/2008; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STF, HC Coletivo nº 143.641/SP, Segunda Turma, j. 20.02.2017; STJ, AgRg no HC nº 575.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, RHC nº 121.038/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 11.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no RHC nº 139.900/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 23.03.2021; STJ, HC nº 526.379/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente do presente habeas corpus impetrado para, na parte cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL NEWTON CAVALCANTE DE ANDRADE, em favor de JOSÉ MAYK PEREIRA DA SILVA e MAIARA SOARES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE. Narra a impetração que os pacientes foram presos em 14 de julho de 2026, por mandados expedidos no processo nº 3000207-79.2026.8.06.9091, relacionado ao Inquérito Policial nº 0200528-67.2026.8.06.0302. Sustenta-se que a defesa requereu habilitação nos autos de origem em 28 de julho de 2026, mas não teria obtido acesso ao processo nem à decisão que decretou as prisões preventivas. Alega o impetrante que a ausência de acesso teria violado o contraditório, a ampla defesa, as prerrogativas profissionais da advocacia e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, impedindo a formulação de pedidos de revogação da custódia ou de prisão domiciliar. Quanto a José Mayk Pereira da Silva, afirma-se que possui residência fixa, trabalho e condições pessoais favoráveis. Em relação a Maiara Soares de Sousa, sustenta-se que é mãe e única responsável por criança nascida em 4 de dezembro de 2023, requerendo-se a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. Ao final, requer, liminarmente, que seja assegurado o imediato acesso da defesa aos autos do processo e à decisão que decretou a prisão preventiva; a revogação da prisão preventiva de Maiara Soares de Sousa ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar; bem como a revogação da prisão preventiva de José Mayk Pereira da Silva. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 41280767, pelo parcial conhecimento do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. É o relato do necessário. Processo que independe de revisão, bem como de inclusão em pauta, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 78, § 5º, e 82, §1º, do RITJCE. VOTO 1. DO ACESSO AOS AUTOS E DA HABILITAÇÃO DA DEFESA. A Defesa sustenta que, embora constituída, permaneceu sem acesso aos autos originários e à decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. O direito de acesso do defensor aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório constitui garantia expressamente reconhecida pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." No caso, a habilitação foi deferida em 12/08/2026, na pendência do writ, o que evidencia a cessação da coação alegada. Incide, portanto, o art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de acesso aos autos e de habilitação da defesa, sem prejuízo de que eventual negativa posterior de acesso a elementos já documentados seja submetida ao juízo competente por meio próprio. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA. Malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva quando constatados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito (fumus comissi delicti) e quando for imprescindível para a garantia da ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme preceitua o art. 312 do CPP, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, ela apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. Há de se ressaltar, ainda, que o instituto se rege pelo crivo da necessidade (art. 282, I, CPP) e pela cláusula rebus sic stantibus, o que possibilita, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, sua revogação ou sua implementação. Noutro giro, inalteradas as circunstâncias que ensejaram a imposição da medida, necessária se faz a manutenção da prisão. No presente caso, a decisão originária não se limitou à gravidade abstrata do delito. Indicou investigação de tentativa de latrocínio praticada mediante disparos de arma de fogo, com ingresso na residência da vítima e subtração de armas, além de apontar elementos individualizados relacionados aos pacientes. Quanto a José Mayk, foram mencionados diálogos extraídos de aparelhos celulares, identificação do indivíduo referido como "Maik", suposto apoio logístico aos executores e dados de localização compatíveis com deslocamento para a região dos fatos. Em relação a Maiara, foram indicados deslocamento entre Ipaumirim e Baixio, conexões com estações rádio base compatíveis com a área do crime e suposta atuação no apoio logístico. Esses elementos, avaliados em cognição própria do habeas corpus, são aptos a demonstrar justa causa cautelar, sem importar antecipação de juízo de culpabilidade. A análise definitiva da autenticidade, suficiência e força probatória dos dados deverá ocorrer no procedimento próprio, com observância do contraditório. A decisão também apontou o planejamento prévio, a atuação coordenada de diversos investigados e a divisão de tarefas. Tais circunstâncias, somadas à violência empregada contra a vítima, constituem fundamentação concreta para a garantia da ordem pública, sobretudo quando associadas, quanto a José Mayk, à existência de registros criminais mencionados no decreto. Assim, vê-se que o decreto da custódia cautelar se encontra suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Importante frisar que, uma vez constatada a necessidade da segregação cautelar, tem-se, como consequência, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas à prisão. É dizer que, ou se tem configurada a necessidade de custódia preventiva, ou não, e somente neste último caso é que se pode cogitar da concessão da liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse diapasão, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (STJ, AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). Cabe destacar também que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade provisória quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme se verifica no caso vertente. A propósito: Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 121.038/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020) - grifo nosso Vale lembrar que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 3. DA PRISÃO DOMICILIAR. Especificamente quanto ao pleito de prisão domiciliar da paciente Maiara Soares de Sousa, cumpre mencionar que o fato de ter um filho de dois anos de idade, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário analisar, outrossim, as peculiaridades do caso concreto, tais como a conduta, a personalidade e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse do menor. A prisão domiciliar se aplica quando configurada está alguma das hipóteses previstas no artigo 318 do CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20/02/2017, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319, do CPP, das mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuando-se os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que "é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP". (AgRg no RHC 139.900/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021). Nesse contexto, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se a presença de situação excepcional para o indeferimento da medida, tendo em vista que o delito supostamente praticado pela paciente é o de latrocínio na forma tentada, o qual foi cometido mediante violência, com emprego de arma de fogo e disparos efetuados contra a vítima. No mesmo sentido, julgado da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelo fato de que "consta nas informações prestadas que a Paciente e seu marido, além de ameaçarem a vítima dizendo que iriam 'dar cabo de sua vida', pois eram integrantes da facção criminosa 'PCC', marcaram um encontro com a vítima para receberem o dinheiro, sendo que no local a Paciente continuou ameaçando a vítima, inclusive com a presença de uma terceira pessoa identificada como Marcelo, que seria 'Disciplina do Partido', dizendo que conduziria a vítima até a favela no bairro Itaquera onde seriam executadas as ordens", circunstância apta a ensejar a decretação da prisão preventiva. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. V - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. VI - Na hipótese, a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante exacerbada ameaça, uma vez que a vítima relatou que foi ameaçada "de morte pela Paciente e seus comparsas, que, inclusive, disseram ser integrantes da facção criminosa 'Primeiro Comando da Capital". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 526.379/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.) A circunstância de a paciente, segundo a imputação, ter desempenhado função de apoio logístico, e não de execução direta dos disparos, não altera, neste juízo cautelar, a natureza do crime que lhe é atribuído. A aferição do requisito legal deve considerar a imputação submetida ao juízo, sem antecipar a conclusão sobre a extensão da responsabilidade individual. Além disso, a alegação de que Maiara seria a única cuidadora da criança não se mostra suficientemente demonstrada. Ora, a própria certidão de nascimento (ID 40535585) indica José Mayk como genitor, e o comprovante de residência apresentado está em nome da avó materna (ID 40535590), residente no mesmo município. Esses elementos não resolvem definitivamente a guarda ou a assistência cotidiana, mas impedem o reconhecimento, nesta via estreita, de situação de desamparo absoluto da infante. Ademais, por se tratar de uma faculdade e não uma obrigação, faz-se necessário que a Defesa comprove que a assistência da mãe aos cuidados da filha é indispensável, para ver concedida a medida. Na espécie, embora tenha comprovação nos autos de que a paciente é mãe da criança, conforme certidão de nascimento, não restou demonstrada a imprescindibilidade da sua presença para os cuidados da criança. Assim, diante da imputação de crime cometido com violência, da fundamentação concreta da prisão e da ausência de prova segura de que a paciente seja a única responsável pela criança, não é possível substituir a custódia por prisão domiciliar. A denegação da ordem, todavia, não afasta o dever de proteção integral previsto nos arts. 227 da CF e 4º do ECA. Estando ambos os genitores custodiados e a criança com apenas dois anos, impõe-se oficiar ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Ministério Público da Comarca de residência com atribuição na matéria, para verificação da guarda de fato e adoção das providências cabíveis. 4. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço parcialmente do Habeas Corpus, para denegar a ordem na parte cognoscível, mantendo as prisões preventivas dos pacientes decretadas em primeira instância. De ofício, determino que se oficie ao Juízo da Infância e da Juventude competente e ao órgão do Ministério Público com atribuição na matéria, do município de Cachoeira dos Índios/PB (ID 40535590), encaminhando-se cópia desta decisão, para acompanhamento da situação da criança Ayla Maitê Sousa da Silva, filha dos pacientes, e adoção das providências que entenderem cabíveis. É como voto. Fortaleza, 08 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3022528-27.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva] IMPETRANTE: RAFAEL NEWTON CAVALCANTE DE ANDRADE PACIENTE: PACIENTE: MAIARA SOARES DE SOUSA e outro EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACESSO AOS AUTOS. HABILITAÇÃO DA DEFESA. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO. PERDA DO OBJETO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DA FILHA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos preventivamente por mandados expedidos em investigação relativa à tentativa de latrocínio praticada mediante ingresso na residência da vítima, disparos de arma de fogo e subtração de armas. O impetrante alegava ausência de acesso aos autos e à decisão que decretou a prisão preventiva e requeria, além do acesso, a revogação das custódias, com pedido subsidiário de prisão domiciliar para a paciente, mãe de criança de dois anos de idade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse no pedido de acesso aos autos e de habilitação da defesa após o deferimento da habilitação no curso do habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos para a manutenção das prisões preventivas; e (iii) determinar se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. O deferimento da habilitação da defesa no curso do habeas corpus faz cessar a coação alegada quanto ao acesso aos autos, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto desse pedido. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, não se limitando à gravidade abstrata do delito, ao apontar investigação de tentativa de latrocínio mediante disparos de arma de fogo, ingresso na residência da vítima, subtração de armas, planejamento prévio, atuação coordenada e divisão de tarefas. 5. O planejamento prévio, a atuação coordenada de diversos investigados, a divisão de tarefas e a violência empregada contra a vítima demonstram, em concreto, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 6. A constatação da necessidade da prisão preventiva torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, pois a custódia se mostra necessária justamente quando tais providências são insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho e demais circunstâncias pessoais, não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 8. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não impõe automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto, a conduta imputada e a indispensabilidade da presença materna para os cuidados da criança. 9. A imputação de tentativa de latrocínio praticada mediante violência, com emprego de arma de fogo e disparos contra a vítima, configura situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme a orientação indicada no HC Coletivo nº 143.641/SP e no art. 318-A do CPP. 10. A ausência de prova da imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados da filha impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo do dever de proteção integral da criança. 11. A custódia de ambos os genitores e a idade de dois anos da criança justificam o encaminhamento da situação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Ministério Público com atribuição na matéria, para verificação da guarda de fato e adoção das providências cabíveis. IV. Dispositivo e tese 12. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte cognoscível, ordem denegada. Teses de julgamento: "1. O deferimento superveniente da habilitação da defesa faz cessar a coação alegada quanto ao acesso aos autos e enseja a perda do objeto desse pedido. 2. A prisão preventiva permanece justificada quando elementos concretos e individualizados demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 4. A imputação de crime cometido com violência pode configurar situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de criança menor de 12 anos. 5. A prisão domiciliar prevista para mãe de criança menor de 12 anos exige a análise das circunstâncias concretas e não dispensa a demonstração dos requisitos legais, inclusive quando alegada a imprescindibilidade da presença materna. 6. A custódia dos genitores de criança de tenra idade impõe a comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Ministério Público para avaliação da situação de guarda e proteção integral." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 282, I, 312, 318, 318-A, 318-B, 319 e 659; ECA, art. 4º; Decreto Legislativo nº 186/2008; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STF, HC Coletivo nº 143.641/SP, Segunda Turma, j. 20.02.2017; STJ, AgRg no HC nº 575.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, RHC nº 121.038/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 11.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no RHC nº 139.900/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 23.03.2021; STJ, HC nº 526.379/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente do presente habeas corpus impetrado para, na parte cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL NEWTON CAVALCANTE DE ANDRADE, em favor de JOSÉ MAYK PEREIRA DA SILVA e MAIARA SOARES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE. Narra a impetração que os pacientes foram presos em 14 de julho de 2026, por mandados expedidos no processo nº 3000207-79.2026.8.06.9091, relacionado ao Inquérito Policial nº 0200528-67.2026.8.06.0302. Sustenta-se que a defesa requereu habilitação nos autos de origem em 28 de julho de 2026, mas não teria obtido acesso ao processo nem à decisão que decretou as prisões preventivas. Alega o impetrante que a ausência de acesso teria violado o contraditório, a ampla defesa, as prerrogativas profissionais da advocacia e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, impedindo a formulação de pedidos de revogação da custódia ou de prisão domiciliar. Quanto a José Mayk Pereira da Silva, afirma-se que possui residência fixa, trabalho e condições pessoais favoráveis. Em relação a Maiara Soares de Sousa, sustenta-se que é mãe e única responsável por criança nascida em 4 de dezembro de 2023, requerendo-se a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. Ao final, requer, liminarmente, que seja assegurado o imediato acesso da defesa aos autos do processo e à decisão que decretou a prisão preventiva; a revogação da prisão preventiva de Maiara Soares de Sousa ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar; bem como a revogação da prisão preventiva de José Mayk Pereira da Silva. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 41280767, pelo parcial conhecimento do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. É o relato do necessário. Processo que independe de revisão, bem como de inclusão em pauta, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 78, § 5º, e 82, §1º, do RITJCE. VOTO 1. DO ACESSO AOS AUTOS E DA HABILITAÇÃO DA DEFESA. A Defesa sustenta que, embora constituída, permaneceu sem acesso aos autos originários e à decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. O direito de acesso do defensor aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório constitui garantia expressamente reconhecida pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." No caso, a habilitação foi deferida em 12/08/2026, na pendência do writ, o que evidencia a cessação da coação alegada. Incide, portanto, o art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de acesso aos autos e de habilitação da defesa, sem prejuízo de que eventual negativa posterior de acesso a elementos já documentados seja submetida ao juízo competente por meio próprio. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA. Malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva quando constatados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito (fumus comissi delicti) e quando for imprescindível para a garantia da ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme preceitua o art. 312 do CPP, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, ela apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. Há de se ressaltar, ainda, que o instituto se rege pelo crivo da necessidade (art. 282, I, CPP) e pela cláusula rebus sic stantibus, o que possibilita, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, sua revogação ou sua implementação. Noutro giro, inalteradas as circunstâncias que ensejaram a imposição da medida, necessária se faz a manutenção da prisão. No presente caso, a decisão originária não se limitou à gravidade abstrata do delito. Indicou investigação de tentativa de latrocínio praticada mediante disparos de arma de fogo, com ingresso na residência da vítima e subtração de armas, além de apontar elementos individualizados relacionados aos pacientes. Quanto a José Mayk, foram mencionados diálogos extraídos de aparelhos celulares, identificação do indivíduo referido como "Maik", suposto apoio logístico aos executores e dados de localização compatíveis com deslocamento para a região dos fatos. Em relação a Maiara, foram indicados deslocamento entre Ipaumirim e Baixio, conexões com estações rádio base compatíveis com a área do crime e suposta atuação no apoio logístico. Esses elementos, avaliados em cognição própria do habeas corpus, são aptos a demonstrar justa causa cautelar, sem importar antecipação de juízo de culpabilidade. A análise definitiva da autenticidade, suficiência e força probatória dos dados deverá ocorrer no procedimento próprio, com observância do contraditório. A decisão também apontou o planejamento prévio, a atuação coordenada de diversos investigados e a divisão de tarefas. Tais circunstâncias, somadas à violência empregada contra a vítima, constituem fundamentação concreta para a garantia da ordem pública, sobretudo quando associadas, quanto a José Mayk, à existência de registros criminais mencionados no decreto. Assim, vê-se que o decreto da custódia cautelar se encontra suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Importante frisar que, uma vez constatada a necessidade da segregação cautelar, tem-se, como consequência, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas à prisão. É dizer que, ou se tem configurada a necessidade de custódia preventiva, ou não, e somente neste último caso é que se pode cogitar da concessão da liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse diapasão, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (STJ, AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). Cabe destacar também que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade provisória quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme se verifica no caso vertente. A propósito: Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 121.038/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020) - grifo nosso Vale lembrar que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 3. DA PRISÃO DOMICILIAR. Especificamente quanto ao pleito de prisão domiciliar da paciente Maiara Soares de Sousa, cumpre mencionar que o fato de ter um filho de dois anos de idade, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário analisar, outrossim, as peculiaridades do caso concreto, tais como a conduta, a personalidade e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse do menor. A prisão domiciliar se aplica quando configurada está alguma das hipóteses previstas no artigo 318 do CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20/02/2017, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319, do CPP, das mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuando-se os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que "é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP". (AgRg no RHC 139.900/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021). Nesse contexto, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se a presença de situação excepcional para o indeferimento da medida, tendo em vista que o delito supostamente praticado pela paciente é o de latrocínio na forma tentada, o qual foi cometido mediante violência, com emprego de arma de fogo e disparos efetuados contra a vítima. No mesmo sentido, julgado da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelo fato de que "consta nas informações prestadas que a Paciente e seu marido, além de ameaçarem a vítima dizendo que iriam 'dar cabo de sua vida', pois eram integrantes da facção criminosa 'PCC', marcaram um encontro com a vítima para receberem o dinheiro, sendo que no local a Paciente continuou ameaçando a vítima, inclusive com a presença de uma terceira pessoa identificada como Marcelo, que seria 'Disciplina do Partido', dizendo que conduziria a vítima até a favela no bairro Itaquera onde seriam executadas as ordens", circunstância apta a ensejar a decretação da prisão preventiva. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. V - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. VI - Na hipótese, a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante exacerbada ameaça, uma vez que a vítima relatou que foi ameaçada "de morte pela Paciente e seus comparsas, que, inclusive, disseram ser integrantes da facção criminosa 'Primeiro Comando da Capital". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 526.379/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.) A circunstância de a paciente, segundo a imputação, ter desempenhado função de apoio logístico, e não de execução direta dos disparos, não altera, neste juízo cautelar, a natureza do crime que lhe é atribuído. A aferição do requisito legal deve considerar a imputação submetida ao juízo, sem antecipar a conclusão sobre a extensão da responsabilidade individual. Além disso, a alegação de que Maiara seria a única cuidadora da criança não se mostra suficientemente demonstrada. Ora, a própria certidão de nascimento (ID 40535585) indica José Mayk como genitor, e o comprovante de residência apresentado está em nome da avó materna (ID 40535590), residente no mesmo município. Esses elementos não resolvem definitivamente a guarda ou a assistência cotidiana, mas impedem o reconhecimento, nesta via estreita, de situação de desamparo absoluto da infante. Ademais, por se tratar de uma faculdade e não uma obrigação, faz-se necessário que a Defesa comprove que a assistência da mãe aos cuidados da filha é indispensável, para ver concedida a medida. Na espécie, embora tenha comprovação nos autos de que a paciente é mãe da criança, conforme certidão de nascimento, não restou demonstrada a imprescindibilidade da sua presença para os cuidados da criança. Assim, diante da imputação de crime cometido com violência, da fundamentação concreta da prisão e da ausência de prova segura de que a paciente seja a única responsável pela criança, não é possível substituir a custódia por prisão domiciliar. A denegação da ordem, todavia, não afasta o dever de proteção integral previsto nos arts. 227 da CF e 4º do ECA. Estando ambos os genitores custodiados e a criança com apenas dois anos, impõe-se oficiar ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Ministério Público da Comarca de residência com atribuição na matéria, para verificação da guarda de fato e adoção das providências cabíveis. 4. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço parcialmente do Habeas Corpus, para denegar a ordem na parte cognoscível, mantendo as prisões preventivas dos pacientes decretadas em primeira instância. De ofício, determino que se oficie ao Juízo da Infância e da Juventude competente e ao órgão do Ministério Público com atribuição na matéria, do município de Cachoeira dos Índios/PB (ID 40535590), encaminhando-se cópia desta decisão, para acompanhamento da situação da criança Ayla Maitê Sousa da Silva, filha dos pacientes, e adoção das providências que entenderem cabíveis. É como voto. Fortaleza, 08 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator