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3022519-65.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 3022519-65.2026.8.06.0000 [Comutação de Pena] AGRAVANTE: MILENA ALCANTARA VASCONCELOS AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE FORTALEZA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FORMULADO ORIGINARIAMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO. ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. NOVO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO DURANTE O REGIME ABERTO. ELEMENTOS POSITIVOS RECENTES INSUFICIENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o benefício, diante da implementação do requisito temporal, da antiguidade da falta disciplinar, do exercício de ocupação lícita, da frequência a curso pré-vestibular, da realização de cursos profissionalizantes e das atividades geradoras de remição. Formula, ainda, pedido de progressão de regime diretamente nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecido, em sede de agravo em execução, pedido de progressão de regime não submetido previamente ao Juízo da execução nem abrangido pela decisão recorrida; e (ii) estabelecer se a agravante preenche o requisito subjetivo do bom comportamento durante a execução da pena para a concessão do livramento condicional, considerada a integralidade de seu histórico executório, inclusive a prática de novo crime durante o regime aberto e os elementos favoráveis posteriores de trabalho, estudo, remição e disciplina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do recurso limita a atuação do Tribunal às matérias apreciadas na decisão recorrida, de modo que o exame originário de pedido autônomo de progressão de regime formulado apenas nas razões recursais configura inovação recursal e indevida supressão de instância, além de violar o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. 4. A progressão de regime exige apreciação inicial pelo Juízo da execução quanto ao preenchimento dos requisitos legais, à luz do cálculo atualizado da pena e da situação executória da apenada, não cabendo ao Tribunal inaugurar o exame da pretensão em grau recursal. 5. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 83 do Código Penal, nos termos do art. 131 da Lei de Execução Penal, entre os quais o bom comportamento durante a execução da pena, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, o bom desempenho no trabalho atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. 6. O bom comportamento durante a execução da pena, previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, constitui requisito autônomo em relação à ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, prevista na alínea "b", razão pela qual o transcurso desse período sem nova infração disciplinar não implica, por si só, o reconhecimento do mérito subjetivo. 7. A aferição do requisito subjetivo para o livramento condicional considera todo o histórico prisional, e não apenas o período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161. 8. A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, conforme a Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça, mas as intercorrências negativas ocorridas durante a execução podem ser valoradas na análise do requisito subjetivo. 9. O histórico executório revela que, após anterior descumprimento das condições do regime aberto em 2018 e posterior nova progressão ao mesmo regime em 2019, a apenada praticou, em 9 de março de 2023, novo crime de tráfico de drogas durante a execução penal, da mesma natureza do delito que originou a primeira condenação, circunstância apta a demonstrar, no quadro atual, ausência de consolidação do bom comportamento exigido para o livramento condicional. 10. A prática de novo delito durante o cumprimento da pena, especialmente durante o regime aberto, constitui fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo do livramento condicional quando evidencia histórico executório conturbado e ausência de comprometimento suficientemente consolidado com o processo de ressocialização. 11. As atividades laborais e educacionais, os 335 dias de pena remidos, a ocupação junto à Prefeitura de Fortaleza, a frequência a curso pré-vestibular e a realização de cursos profissionalizantes revelam evolução favorável, mas, no quadro executório atual, não neutralizam a relevância do novo crime praticado durante o regime aberto, sobretudo diante da progressão relativamente recente ao regime semiaberto, ocorrida em 14 de julho de 2025. 12. A progressão ao regime semiaberto não implica automaticamente o preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional, pois os benefícios possuem pressupostos próprios e o livramento constitui etapa mais avançada da execução, com cumprimento do restante da pena em liberdade. 13. A análise conjunta do descumprimento ocorrido em 2018, da posterior concessão do regime aberto, da prática de novo tráfico de drogas em 2023, da regressão de regime e do período recente de evolução positiva afasta a alegação de perpetuação dos efeitos de falta disciplinar antiga e impede, por ora, o reconhecimento do bom comportamento durante a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b"; LEP, arts. 131 e 197; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, art. 78, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG e REsp nº 1.974.104/RS, Tema Repetitivo nº 1.161; STJ, Súmula nº 441; STJ, AgRg no HC nº 1.052.723/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, HC nº 1.033.759/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.045.883/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026. ACORDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MILENA ALCÂNTARA VASCONCELOS, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução da Comarca de Fortaleza/CE (Mov. 423.1 - SEEU), que negou o pedido de livramento condicional por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Nas razões recursais do presente recurso (Id. nº40528718 - fls. 03-07), a Agravante sustenta preencher os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do livramento condicional, afirmando já ter cumprido aproximadamente 67% da pena e implementado o requisito temporal desde 27 de junho de 2021. Alega que a falta disciplinar considerada pelo Juízo da execução ocorreu há vários anos, quando ainda era jovem, não podendo tal circunstância, isoladamente, impedir indefinidamente a obtenção do benefício. Ressalta que atualmente mantém ocupação lícita junto à Prefeitura de Fortaleza, frequenta curso pré-vestibular, realiza cursos profissionalizantes e apresenta comportamento indicativo de efetiva reinserção social e aptidão para prover a própria subsistência. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o livramento condicional, formulando também pedido de progressão de regime, com a expedição das comunicações pertinentes à Secretaria da Administração Penitenciária e ao Juízo de origem. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. nº 40528718 - fls. 17-21) em que requer o indeferimento da pretensão recursal com o manutenção da decisão agravada. Por meio da decisão de Mov. 449.1 - SEEU, o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao exercer o juízo de retratação, manteve inalterada a decisão agravada, ratificando integralmente seus fundamentos. Remetido os autos a esta Corte de Justiça, o representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do Agravo em Execução Penal, exclusivamente quanto à pretensão de livramento condicional, não se conhecendo do pedido autônomo de progressão de regime por não ter sido objeto da decisão recorrida; e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do livramento condicional por ausência, no quadro executório atual, do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, sem prejuízo de que a evolução favorável de trabalho, estudo, remição e disciplina seja considerada em nova avaliação pelo Juízo da execução. (Id. nº 40733099). É o breve relatório. Processo que independe de revisão, conforme preceitua o art. 78, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. VOTO Ab initio, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do presente recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Milena Alcântara Vasconcelos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal. A controvérsia devolvida a esta Instância recursal cinge-se à verificação do preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando-se o histórico disciplinar da Apenada e sua evolução durante o cumprimento da pena. Preliminarmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento do pedido de progressão de regime formulado nas razões recursais. 1. DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME Inicialmente, verifica-se que o pedido de progressão de regime foi formulado apenas nas razões do presente Agravo em Execução Penal, não tendo sido submetido à apreciação do Juízo da execução nem, por conseguinte, abrangido pela decisão agravada, a qual se restringiu ao exame do pedido de livramento condicional. Como se sabe, o efeito devolutivo do recurso limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente apreciadas pela decisão recorrida. Desse modo, o exame originário da pretensão de progressão de regime por esta Corte importaria indevida supressão de instância, além de violar os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Com efeito, a concessão da progressão pressupõe a análise, pelo Juízo da execução, do preenchimento dos requisitos legais pertinentes, à luz do cálculo atualizado da pena e da situação executória da Apenada, não sendo possível inaugurar diretamente nesta Instância recursal o exame de questão autônoma sobre a qual não houve pronunciamento na origem. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a análise de questões não enfrentadas pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição" (AgRg no HC n.º 1.052.723/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 22/04/2026). Dessa forma, o pedido de progressão de regime não comporta conhecimento, sem prejuízo de que a interessada formule a pretensão perante o Juízo da execução, a quem compete apreciá-la inicialmente. Assim, conheço parcialmente do Agravo em Execução Penal, exclusivamente quanto à pretensão de concessão do livramento condicional, e não conheço do pedido de progressão de regime, por configurar inovação recursal e indevida supressão de instância. 2. DO LIVRAMENTO CONDICIONAL A Defesa pretende a reforma da decisão agravada para que seja concedido o livramento condicional à Apenada. Sustenta, em síntese, que o requisito temporal foi implementado em 27 de junho de 2021 e que a falta disciplinar considerada pelo Juízo da execução ocorreu há vários anos, quando a Recorrente ainda era jovem, não podendo produzir efeitos indefinidos em seu desfavor. Aduz, ainda, que a Agravante vem demonstrando efetivo propósito de reinserção social, pois mantém ocupação lícita junto à Prefeitura de Fortaleza, frequenta curso pré-vestibular, realiza cursos profissionalizantes e possui aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O livramento condicional constitui benefício destinado a antecipar, mediante o cumprimento de determinadas condições, o retorno do apenado ao convívio social. Sua concessão exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 83 do Código Penal, conforme dispõe o art. 131 da Lei de Execução Penal. Além do requisito temporal, o art. 83, III, do Código Penal exige a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, o bom desempenho no trabalho atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Ao apreciar o pedido, o Juízo da execução decidiu nos seguintes termos: Da leitura da decisão agravada (Mov. 423.1 - SEEU), verifica-se que o indeferimento não decorreu da ausência do requisito temporal, expressamente reconhecido pelo Juízo de origem, mas da conclusão de que a Agravante ainda não demonstrou o bom comportamento exigido pelo art. 83, III, "a", do Código Penal, considerada a integralidade de seu histórico executório. Cumpre distinguir, nesse ponto, a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, prevista na alínea "b", do bom comportamento durante a execução da pena, exigido pela alínea "a". Trata-se de requisitos autônomos e cumulativos, de maneira que o simples transcurso de 12 meses sem nova infração disciplinar não conduz automaticamente ao reconhecimento do mérito subjetivo. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.970.217/MG e 1.974.104/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese no Tema n.º 1.161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Assim, embora a prática de falta grave não interrompa o prazo para a obtenção do livramento condicional, conforme estabelece a Súmula n.º 441 do STJ, as intercorrências negativas verificadas ao longo da execução podem ser valoradas na aferição do requisito subjetivo. No caso concreto, o Relatório da Situação Processual Executória demonstra que a Agravante cumpre pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, encontrando-se atualmente no regime semiaberto. Até a data de elaboração do documento, havia cumprido 5 anos, 11 meses e 6 dias da reprimenda, correspondentes a aproximadamente 68% do total, com pena remanescente de 2 anos, 8 meses e 24 dias. O requisito temporal para o livramento condicional consta como implementado em 27 de junho de 2021. O histórico executório, entretanto, não se limita à falta disciplinar praticada em 2018, como fazem parecer as razões recursais. A primeira condenação decorre da prática do crime de tráfico privilegiado, cometido em 9 de março de 2017, pelo qual foi imposta a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Após progredir ao regime aberto em 7 de maio de 2018, a Apenada descumpriu as condições impostas em 25 de junho daquele ano, circunstância que ocasionou a interrupção do cumprimento da pena, sua recaptura, a homologação de falta grave e a posterior regressão ao regime semiaberto. Embora tenha novamente progredido ao regime aberto em 7 de agosto de 2019, a Agravante, durante o curso da mesma execução, praticou novo crime de tráfico de drogas em 9 de março de 2023, quando se encontrava submetida ao regime aberto. Em razão desse fato, foi presa em flagrante, sofreu regressão cautelar e, posteriormente, foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado em 4 de setembro de 2024. Após o somatório das penas, foi mantido o regime fechado, sobrevindo nova progressão ao regime semiaberto somente em 14 de julho de 2025, com data-base em 13 de junho de 2025. Desse modo, não se está atribuindo efeito permanente e isolado à falta grave praticada em 2018. O dado executório mais relevante consiste no fato de que, depois de novamente beneficiada com o regime aberto, a Apenada voltou a delinquir em 2023, praticando crime da mesma natureza daquele que originou a execução. A argumentação defensiva de que se trataria exclusivamente de erro cometido quando a Agravante ainda era muito jovem, portanto, não encontra respaldo na sequência dos fatos registrada no RSPE. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prática de novo delito durante o cumprimento da pena, especialmente quando ocorrida no regime aberto, constitui fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo do livramento condicional: "A prática de falta disciplinar grave, consistente no cometimento de crime durante o gozo do regime aberto, e de faltas médias no curso da execução penal, evidencia histórico carcerário conturbado e ausência de comprometimento efetivo com o processo de ressocialização, justificando o indeferimento do benefício." (HC n.º 1.033.759/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2026, DJEN de 13/03/2026). No mesmo sentido: "No caso em exame, o Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, indeferiu a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário conturbado, que destacou a prática de falta grave e o cometimento de novo crime durante a execução penal. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial." (AgRg no HC n.º 1.045.883/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026). De outra parte, não se ignoram os elementos favoráveis apresentados pela Defesa. O RSPE registra 335 dias de pena remidos, decorrentes de sucessivas atividades laborais ou educacionais, inclusive com remições reconhecidas em dezembro de 2025 e março de 2026. Também merecem consideração a ocupação exercida junto à Prefeitura de Fortaleza, a frequência em curso pré-vestibular e a realização de cursos profissionalizantes. Essas circunstâncias revelam evolução positiva e devem continuar sendo estimuladas e consideradas em futuras avaliações. No quadro executório atual, todavia, ainda não se mostram suficientes para neutralizar a relevância da prática de novo crime durante o regime aberto, sobretudo porque a Agravante retornou ao regime semiaberto apenas em julho de 2025, aproximadamente um ano antes da decisão recorrida. A concessão da progressão ao regime semiaberto não implica, por si só, o preenchimento automático do requisito subjetivo para o livramento condicional. Os benefícios possuem pressupostos próprios, e o livramento condicional representa etapa mais avançada da execução, por permitir o cumprimento do restante da pena em liberdade, exigindo demonstração consistente de responsabilidade e adaptação ao retorno social. Não se verifica, portanto, a perpetuação indevida dos efeitos de uma falta antiga. A conclusão desfavorável decorre da análise conjunta do histórico executório, que compreende o descumprimento ocorrido em 2018, a posterior concessão do regime aberto, a prática de novo tráfico de drogas em 2023, a regressão de regime e o período ainda relativamente recente de evolução positiva após a progressão ao semiaberto. Dessa forma, embora preenchido o requisito temporal e reconhecidos os esforços recentes da Agravante, os elementos constantes dos autos ainda não permitem concluir pela presença do bom comportamento durante a execução da pena, nos termos do art. 83, III, "a", do Código Penal. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de que a continuidade do trabalho, do estudo, da remição e da disciplina seja valorada em novo pedido perante o Juízo da execução, caso venha a demonstrar a consolidação da evolução favorável da Apenada. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo em Execução Penal, deixando de conhecer do pedido de progressão de regime, por configurar inovação recursal e indevida supressão de instância, e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

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