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TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3022518-80.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SOBRAL - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL) AGRAVADA: BELIEVE FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral na fase de cumprimento de sentença advindo do título executivo judicial formado do provimento exarado na ação monitória nº 0201836-29.2024.8.06.0167. Depois do despacho intimando a recorrida para apresentar contrarrazões (Id. 40692693), a empresa Believe Farma Comércio de Medicamentos e Materiais Hospitalares LTDA protocolizou petição (Id. 42090796) noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anotando expressamente que já houve o pagamento decorrente desse ajuste. Na oportunidade, anexou o respectivo termo de transação (Id. 42090794), assinado pela representante (Diretora-Executiva) da parte contrária, Sra. Renata Albaladejo Morbeck. Informou ainda que apresentou a mesma peça no processo principal originário (0201836-29.2024.8.06.0167), além de requerer o arquivamento deste recurso em decorrência da perda de seu objeto. É o relatório, no essencial. DECIDO. Da Natureza Jurídica da Transação e seus Efeitos Imediatos A celebração de um acordo extrajudicial constitui transação, que é um negócio jurídico bilateral de direito material. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a transação produz efeitos jurídicos imediatos entre as partes no momento em que é assinada, independentemente de homologação judicial. Nesse sentido, a homologação pelo juízo é um ato de controle formal que visa apenas conferir executoriedade ao título e extinguir o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Entretanto, a vontade manifestada pelas partes de encerrar o litígio já é plenamente válida e eficaz para esvaziar a controvérsia judicial a partir da assinatura do termo. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior reforça a irretratabilidade unilateral da transação, mesmo antes da homologação, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame (...) II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a resilição bilateral e imotivada da transação que, firmada com cláusula de irrenunciabilidade e irretratabilidade pelas partes, foi objeto de penhora no rosto dos autos por terceiros antes de homologada pelo Juízo. III. Razões de decidir 4. A transação - espécie de autocomposição - constitui-se de negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual institui direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 5. Uma vez manifestada a vontade de ambas as partes e concretizada a transação, o negócio jurídico passa a produzir todos os seus efeitos, não sendo cabível a tentativa posterior de desconstituição, sobretudo quando a avença é firmada com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade. 6. O Juízo não pode permitir que eventual desistência do negócio jurídico autocompositivo seja realizada em descompasso com as demais normas do ordenamento jurídico, com nítida finalidade de prejudicar interesses alheios e vulnerar a efetividade do processo. (...) IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (destaquei) (REsp n. 2.225.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Da Renúncia Expressa ao Direito de Recorrer Ao' analisar o Termo de Acordo acostado ao Id. 42090794, verifico que o agravante pactuou a Cláusula 4ª, que dispõe textualmente: "Cláusula 4ª. DA RENÚNCIA 4.1. A parte devedora renuncia expressamente a qualquer contestação judicial ou extrajudicial quanto ao valor e a procedência da dívida materializada no presente Instrumento, bem como a todos os prazos previstos para questionamento da decisão que homologar este Instrumento." Dessa forma, há uma renúncia específica ao presente agravo de instrumento. Nos termos do art. 999 do CPC, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte e produz efeitos imediatos. Ademais, o art. 1.000 do CPC estabelece que a parte que aceitar a decisão, expressa ou tacitamente, não poderá recorrer. A assinatura de um acordo com cláusula de renúncia a recursos é ato manifestamente incompatível com a vontade de prosseguir com a irresignação recursal, configurando fato impeditivo do poder de recorrer. Da Perda Superveniente do Interesse Recursal Diante dos fatos supervenientes mencionados, fica evidente que o interesse recursal não mais subsiste. A discussão sobre o mérito da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença tornou-se inútil e desnecessária, visto que as partes já compuseram a dívida. Portanto, o provimento jurisdicional buscado neste recurso não possui mais qualquer utilidade prática. Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado desta e. Corte, conforme precedente análogo (AI nº 3020596-38.2025.8.06.0000 - julgado em 15/04/2026 - relatoria deste signatário): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FATO SUPERVENIENTE APÓS RELATÓRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por sócia-administradora contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para afastá-la liminarmente da administração da empresa. O recurso foi recebido e teve o efeito suspensivo deferido, com julgamento de mérito já agendado. Contudo, antes da sessão de julgamento, a própria agravante informou a celebração de um acordo extrajudicial para encerrar o litígio e requereu a declaração de perda do objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em analisar se a celebração de acordo entre as partes, comunicada pela própria agravante, após inclusão do recurso em pauta de julgamento, acarreta a perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse recursal é um requisito essencial para a admissibilidade de qualquer recurso e deve persistir durante todo o andamento do processo. Ele se traduz na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a parte que recorre. 4.A celebração de um acordo extrajudicial entre as partes demonstra que a controvérsia que deu origem ao recurso foi resolvida por meio da autocomposição. 5.Com a solução do conflito de interesses que motivou a interposição do agravo de instrumento, o recurso perde sua utilidade. O provimento jurisdicional pretendido tornou-se desnecessário, pois as próprias partes redefiniram seus direitos e obrigações. 6.A manifestação expressa da agravante rogando pela "declaração de perda superveniente do objeto", confirma a ausência de interesse no prosseguimento do julgamento, configurando um fato extintivo do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. ISSO POSTO, não conheço do agravo de instrumento, posto que restou prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto e da falta de interesse recursal decorrente da renúncia expressa do agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV do RITJCE. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com as anotações devidas, respectiva baixa no sistema e arquivamento, oportunamente. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
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