Publicações do processo

3022512-13.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3022512-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Penhora / Depósito / Avaliação AGRAVANTE: JORGE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB SP075958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JORGE PEREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos embargos de terceiro nº 3142827-67.2026.8.19.0001, conforme trechos transcritos a seguir (Evento 11): “[...] Desse modo, a controvérsia instaurada não permite, em sede de cognição sumária, afirmar que a constrição judicial incidiu sobre bem de propriedade exclusiva do embargante ou que tenha extrapolado os limites fixados na decisão exequenda, inexistindo, por conseguinte, prova suficiente do domínio ou da posse apta a ensejar a suspensão da medida constritiva, na forma do art. 678 do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. [...]” Na origem, o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios praticados no âmbito da Carta Precatória nº 4002963-28.2026.8.26.0445, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP, ao fundamento de que a constrição judicial teria recaído exclusivamente sobre 50% do imóvel rural denominado Sítio Alvorada II, matrícula nº 24.653, e de que a alegação de edificação de complexo hoteleiro sobre o imóvel demandaria dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela ilegalidade da penhora ou pela ampliação indevida da constrição. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que manteve união estável com a executada Maria das Graças até o ano de 2011, período em que ambos adquiriram o terreno como terra nua. Afirma que, após a dissolução de fato da união, passou a edificar, individualmente e com recursos próprios, a partir de 2013, complexo hoteleiro no imóvel, razão pela qual as acessões não integrariam o patrimônio da executada. Aduz, ainda, que o laudo de avaliação teria considerado a integralidade do empreendimento e que a alienação judicial do bem acarretará prejuízo grave e de difícil reparação à sua atividade econômica. O recurso foi inicialmente distribuído, por sorteio realizado no sistema EPROC, à Primeira Câmara de Direito Privado, em 17/08/2026. Naquele órgão julgador, o Relator sorteado apreciou e indeferiu o pedido de tutela recursal e, posteriormente, reconheceu a incompetência absoluta funcional daquele órgão, em razão da prevenção desta Oitava Câmara de Direito Privado, decorrente da distribuição anterior, em 24/09/2025, do Agravo de Instrumento nº 0079860-74.2025.8.19.0000, interposto nos autos dos embargos à execução nº 0922539-53.2025.8.19.0001, conexos à execução de título extrajudicial nº 0860171-08.2025.8.19.0001. Remetidos os autos à Primeira Vice-Presidência, para os fins do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o recurso foi regularmente redistribuído a esta Relatoria, integrante da Oitava Câmara de Direito Privado. O agravante apresentou manifestação em memoriais (evento 14), reiterando o pedido de concessão da tutela provisória de urgência recursal, a fim de suspender a realização da praça/leilão judicial na Comarca deprecada. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se reconhecer e ratificar a competência desta Oitava Câmara de Direito Privado e desta Relatoria para o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal. No que diz respeito à possibilidade de reapreciação do pedido de tutela recursal, anteriormente indeferido pelo Relator da Primeira Câmara de Direito Privado, antes do reconhecimento da incompetência daquele órgão julgador, com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos dos atos praticados pelo juízo incompetente são preservados até que o juízo competente delibere sobre a matéria, justamente com o propósito de evitar a descontinuidade da tutela jurisdicional. Assim, reconhecida a incompetência e redistribuído o recurso ao órgão prevento, compete a este Relator apreciar a pretensão recursal, inclusive quanto à tutela provisória anteriormente examinada, inexistindo preclusão que impeça a reapreciação da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Nesse sentido (grifos nossos): EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PREVENÇÃO. PODER ACAUTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PROFERIDA POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. ART. 64, § 4º, DO CPC. AGRAVOS INTERNOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que deferiu tutela recursal para determinar a imissão provisória de sociedade de economia mista municipal na posse de imóvel, condicionando a medida ao pagamento de aluguel social ao réu e à realocação de agremiações, em razão de incêndio ocorrido e de risco à vida e à estrutura do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Oitava Câmara de Direito Privado é competente para julgar recursos que versam sobre imissão na posse decorrente de Escritura de Desapropriação Amigável, envolvendo sociedade de economia mista municipal; (ii) estabelecer se, reconhecida a incompetência do órgão julgador, devem ser mantidos os efeitos da liminar recursal de imissão na posse diante de situação de risco extremo atestada por interdição da Defesa Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de processo expropriatório de utilidade pública, pois a imissão na posse é buscada com base em Escritura de Desapropriação Amigável, relacionada à execução de projeto urbanístico municipal, o que insere a matéria na esfera do Direito Público. 4. O Regimento Interno do TJRJ atribui às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos relativos a desapropriação e a ações de apossamento administrativo, atraindo a competência especializada para o caso. 5. A prevenção da Terceira Câmara de Direito Público se evidencia em razão de distribuições pretéritas de recursos correlatos. 6. A interdição total do imóvel pela Defesa Civil, após incêndio de grandes proporções, evidencia risco estrutural e inabitabilidade, de modo que permitir a permanência ou retorno de ocupantes expõe a vida e a integridade física a perigo. 7. O art. 64, § 4º, do CPC autoriza a conservação dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente até ulterior manifestação do órgão competente, o que evita vácuo jurisdicional em cenário de perigo extremo. 8. A manutenção dos efeitos da liminar preserva as condicionantes sociais já impostas, incluindo amparo habitacional ao réu Ricardo e realocação das agremiações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos Internos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: "1. A imissão na posse fundada em Escritura de Desapropriação Amigável e vinculada a projeto urbanístico municipal atrai a competência das Câmaras de Direito Público, ainda que figure sociedade de economia mista no polo ativo. 2. Reconhecida a incompetência do órgão julgador, os efeitos da liminar recursal podem ser mantidos, por força do art. 64, § 4º, do CPC, quando a medida se justifica por risco extremo à vida e à integridade física, sem prejuízo das condicionantes sociais impostas." Jurisprudência relevante citada: CPC, art. 64, § 4º; Regimento Interno do TJRJ, Anexo II, incisos IV e XI; Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravos de Instrumento nº 0049150-13.2021.8.19.0000 e nº 0049592-76.2021.8.19.0000 (distribuições pretéritas correlatas mencionadas para prevenção). (0095271-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, a decisão proferida pelo Relator do órgão declinante não impede a reapreciação da tutela recursal por esta Relatoria, preventa e competente para o exame do recurso. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada em agravo de instrumento exige a presença dos requisitos previstos nos arts. 300, 932, II, 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. No que se refere à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos indicam, em princípio, que o imóvel objeto da controvérsia, matriculado sob o nº 24.653 do Registro de Imóveis de Pindamonhangaba/SP, foi adquirido pelo agravante e pela executada sob o regime de condomínio civil, tendo ocorrido a dissolução da união estável no ano de 2011. Por outro lado, os elementos documentais apresentados apontam que a construção e a implantação do complexo hoteleiro tiveram início a partir de 2013, portanto em momento posterior à dissolução da união estável. Embora a questão demande exame aprofundado no curso da instrução, inclusive quanto à efetiva origem dos recursos empregados na construção e à extensão dos direitos de cada litigante sobre as acessões, há elementos suficientes, nesta análise preliminar, para evidenciar a plausibilidade da alegação de que o empreendimento possa ter sido edificado com patrimônio próprio do terceiro embargante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses envolvendo acessões e benfeitorias realizadas em imóvel pertencente a terceiro, a necessidade de resguardar eventual direito indenizatório daquele que suportou os custos da construção, evitando-se enriquecimento sem causa (grifamos): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. FASE DE PARTILHA. DECISÃO QUE DETERMINA A AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS EDIFICADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI DA AGRAVANTE DURANTE O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PROPRIETÁRIO. AVALIAÇÃO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PARTILHA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida em fase de partilha de ação de reconhecimento de união estável, que determinou a expedição de mandado de avaliação das benfeitorias edificadas pelo agravado no imóvel pertencente ao pai da agravante. A agravante sustenta que o imóvel foi construído em terreno alheio, razão pela qual seria impossível a meação da construção, não sendo cabível a avaliação das benfeitorias para fins de partilha. 2. A união estável entre as partes, pelo período de novembro de 2001 a fevereiro de 2020, já se encontra definitivamente reconhecida por sentença transitada em julgado. Na fase de partilha, o agravado incluiu em seu rol de bens as benfeitorias por ele realizadas no imóvel do pai da agravante, onde o casal residiu por aproximadamente seis meses, após o agravado ter aportado recursos financeiros e participado de todas as fases da obra. A agravante se opôs à partilha das benfeitorias, alegando que a construção foi realizada pelo seu pai com recursos provenientes de indenização trabalhista, sem qualquer participação do agravado. O juízo de origem determinou a avaliação pericial das benfeitorias, decisão ora agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a avaliação das benfeitorias edificadas pelo agravado em imóvel pertencente a terceiro durante o período da união estável configura ilegalidade, considerando que o terreno não integra o patrimônio comum do casal. III. Razões de decidir 4. A construção realizada em terreno alheio de boa-fé gera, nos termos do art. 1.255 do CC, o direito à indenização em favor de quem construiu, como mecanismo de vedação ao enriquecimento ilícito do proprietário do terreno. O STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas acessões em imóvel alheio, incide o direito à indenização com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, sendo o regramento das benfeitorias aplicável por analogia às acessões. 5. A decisão agravada determinou, tão somente, a avaliação das benfeitorias realizadas pelo agravado, sem qualquer reconhecimento de direito à partilha da integralidade do imóvel pertencente ao pai da agravante. A extensão das benfeitorias e o eventual direito à indenização são matérias a serem deduzidas e debatidas na origem. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade na decisão que ordena a avaliação, providência necessária à adequada instrução da fase de partilha. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.255 e 1.258; CPC, arts. 356, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.949/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024. (0025711-94.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 16/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, reconheço e ratifico a prevenção desta Oitava Câmara de Direito Privado e desta Relatoria, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 86 do RITJRJ, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios destinados à alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 24.653 do Registro de Imóveis de Pindamonhangaba/SP, no âmbito da Carta Precatória nº 4002963-28.2026.8.26.0445, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP, vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0860171-08.2025.8.19.0001, até ulterior deliberação deste Tribunal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo deprecado, encaminhando-se cópia da presente decisão para imediato cumprimento, bem como ao Juízo de origem (Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital), onde tramitam os embargos de terceiro nº 3142827-67.2026.8.19.0001, para ciência e para que preste as informações pertinentes. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.