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3022502-97.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3022502-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUZIENE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO evento 49, EMBDECL1: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME opôs, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos. RELATADOS. DECIDO. Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que a ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (evento 40, DOC1), alegando omissão e contradição, tendo em vista que, embora o juízo tivesse reconhecido a inexistência de comprovação da contratação e, por conseguinte, declarado indevida a negativação, constaria nos autos robusto acervo probatório apresentado pela parte Embargante, o qual não teria sido devidamente enfrentado na decisão embargada, bem como omissão quanto à apreciação do pedido de condenação da patrona da Embargada por advocacia predatória. Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando a falha na prestação dos serviços por parte do réu, de sorte que, diante da insatisfação do embargante, nada impediria que se valesse dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença. Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos. Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ). Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (evento 40, DOC1) tal qual foi prolatada. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3022502-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUZIENE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO evento 49, EMBDECL1: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME opôs, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos. RELATADOS. DECIDO. Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que a ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (evento 40, DOC1), alegando omissão e contradição, tendo em vista que, embora o juízo tivesse reconhecido a inexistência de comprovação da contratação e, por conseguinte, declarado indevida a negativação, constaria nos autos robusto acervo probatório apresentado pela parte Embargante, o qual não teria sido devidamente enfrentado na decisão embargada, bem como omissão quanto à apreciação do pedido de condenação da patrona da Embargada por advocacia predatória. Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando a falha na prestação dos serviços por parte do réu, de sorte que, diante da insatisfação do embargante, nada impediria que se valesse dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença. Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos. Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ). Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (evento 40, DOC1) tal qual foi prolatada. Publique-se. Intimem-se.

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