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3022500-96.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3022500-96.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: REFIS/Programa de Recuperação Fiscal RELATOR(A): Desa. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA AGRAVANTE: INDUSTRIA VEROLME LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 988/STJ SOBRE TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento proposto por contribuinte, em sede de mandado de segurança, contra despacho que determinou a emenda à inicial e a regularização do pagamento da taxa judiciária. 2. A agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, aduzindo que a urgência decorre da necessidade de obtenção de provimento jurisdicional apto a viabilizar sua adesão a programa estadual de transação tributária, cujo prazo legal para adesão já se encontraria encerrado. Aduz que a exigência de adequação do valor da causa e de recolhimento complementar das custas constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso, haja vista que o pronunciamento do juízo de origem se limitou a determinar a emenda da petição inicial para adequação do valor atribuído à causa e regularização do recolhimento das custas judiciais. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A recorribilidade dos pronunciamentos judiciais pressupõe a existência de conteúdo decisório apto a causar gravame à parte. Assim sendo, dos despachos não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 5. O pronunciamento impugnado se limitou a determinar a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e consequente recolhimento das custas processuais correspondentes, providência inserida no poder-dever de saneamento e regularização formal do processo atribuído ao magistrado, nos moldes dos artigos. 291, 292 e 321 do CPC. Trata-se de ato destinado à correta formação da relação processual, sem qualquer apreciação do mérito da impetração ou resolução de questão litigiosa. 6. A complementação das custas, por sua vez, constitui consequência legal da retificação do valor da causa e decorre da observância das regras de custeio da atividade jurisdicional, não representando restrição ao direito de ação nem antecipação de exame do mérito da controvérsia. Trata-se de providência meramente instrumental destinada à regularização do processo, cuja eventual impugnação poderá ser oportunamente deduzida pelas vias processuais adequadas. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de indeferimento, não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser suscitada oportunamente, exceto hipótese excepcional de urgência que torne inútil a apreciação futura da matéria. 8. Nesse diapasão, verifica-se a ausência de situação de urgência, haja vista que a impetrante fora intimada para se manifestar sobre a adesão ao parcelamento e à eventual perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 9. Não configurada situação apta a atrair a incidência da tese firmada no Tema 988 do STJ, mostra-se inviável o conhecimento do presente recurso. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de Julgamento: “1. A recorribilidade dos pronunciamentos judiciais pressupõe a existência de conteúdo decisório apto a causar gravame à parte. Assim sendo, dos despachos não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de indeferimento, não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser suscitada oportunamente, exceto hipótese excepcional de urgência que torne inútil a apreciação futura da matéria.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, 321, ,1001, 1015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA VEROLME LTDA., irresignada com o despacho de evento 8, integrado pela decisão de evento 20, ambos dos autos originários, prolatados pela 17ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RJ, que, em sede de mandado de segurança, determinou a ementa da inicial e a regularização do pagamento da taxa judiciária, nos seguintes termos: “(...) O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido ou conteúdo patrimonial envolvido na demanda, nos termos dos arts. 291ss, do CPC. Intime-se a Impetrante para emendar a inicial, a fim de que o valor da causa corresponda ao conteúdo patrimonial envolvido na demanda, bem como regularizar o pagamento da taxa judiciária. Prazo de 15 dias. (...)” (grifo nosso) “(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos por INDUSTRIA VEROLME LTDA, evento 9, EMBDECL1, em face da decisão do EVENTO 8, despadec1, que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa ao conteúdo patrimonial envolvido na demanda, bem como a regularização do recolhimento da taxa judiciária. Sustenta a Embargante haver obscuridade na decisão, pois a pretensão deduzida possuiria natureza de obrigação de fazer (retificação de erro material no sistema da dívida ativa) e que o proveito econômico perseguido seria ilíquido e indeterminável no atual estágio processual. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, evento 15, PET1, pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao fundamento de que o conteúdo patrimonial da demanda é perfeitamente identificável, correspondendo à diferença entre o valor reconhecido pela Impetrante e o valor efetivamente inscrito em dívida ativa. Informou, ainda, que a Impetrante aderiu ao programa de parcelamento e anistia instituído pela Lei Complementar nº 225/2025, o que importaria confissão irretratável do débito e renúncia ao direito discutido nestes autos, com a consequente perda superveniente do objeto do mandamus. DECIDO. Não assiste razão à embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. A decisão foi clara ao consignar que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial envolvido na demanda, o qual, na espécie, mostra-se perfeitamente identificável, correspondendo à diferença entre o valor do tributo que a Impetrante reputa devido e aquele efetivamente lançado, não se caracterizando hipótese de iliquidez ou indeterminação. O inconformismo da Embargante com o mérito da decisão não constitui vício sanável pela via dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do quanto decidido. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. De outra parte, tendo em vista a informação trazida pelo Estado do Rio de Janeiro, no evento 15, PET1, de que a Impetrante aderiu ao programa de parcelamento e anistia instituído pela Lei Complementar nº 225/2025, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a adesão ao parcelamento e à eventual perda superveniente do objeto do writ. (...)” grifo nosso A agravante requer a concessão da tutela recursal para que a autoridade coatora proceda à imediata retificação do valor principal, da multa e dos juros no sistema de dívida ativa (PEDAVI) referente à CDA nº 2006/005.109-9, com a observância do título executivo e de seus documentos acessórios, de modo que os descontos da transação sejam corretamente aplicados sobre os valores corretos de juros e a multa e a emissão das guias para pagamento das parcelas da transação obedeça aos descontos legalmente previstos na lei complementar nº 225/2025. Alega a presença do fumus boni iuris, pois haveria prova pré-constituída suficiente a evidenciar a existência de erro material grosseiro no cálculo do débito, consubstanciado na indevida majoração do valor principal. Aduz que a simples confrontação entre a CDA que embasa a cobrança e o extrato do sistema PEDAVI é suficiente para demonstrar a ilegalidade, não havendo qualquer necessidade de dilação probatória, sendo igualmente evidente a ilegalidade decorrente da omissão administrativa em promover a correção do erro apontado, não obstante as diligências realizadas pela ora Impetrante e ao pedido administrativo formulado, que foi ignorado no momento da adesão formalizada no presente dia, 08 de abril de 2026, data limite do programa. Sustenta que o periculum in mora seria evidente e assumiria contornos ainda mais gravosos diante das peculiaridades do caso concreto. O prazo para adesão à transação instituída pela Lei Complementar nº 225/2025 encerra-se, de forma improrrogável, em 08/04/2026, o que impõe à Impetrante uma limitação temporal extremamente exígua para o exercício de seu direito, já que foi obrigada a aderir ao programa sem os descontos devidos, a revelar que precisa de um provimento jurisdicional que venha a determinar a correção do erro de modo a fazer o pagamento das parcelas com os descontos previstos na lei. Afirma que a ausência de provimento liminar implicará prejuízo irreparável, haja vista que a manutenção do valor incorreto inviabiliza o pagamento das parcelas do programa de transação em condições legítimas e corretas. É o relatório. Fundamento e decido. A agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, aduzindo que a urgência decorre da necessidade de obtenção de provimento jurisdicional apto a viabilizar sua adesão a programa estadual de transação tributária, cujo prazo legal para adesão já se encontraria encerrado. Aduz que a exigência de adequação do valor da causa e de recolhimento complementar das custas constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso, haja vista que o pronunciamento do juízo de origem se limitou a determinar a emenda da petição inicial para adequação do valor atribuído à causa e regularização do recolhimento das custas judiciais. A recorribilidade dos pronunciamentos judiciais pressupõe a existência de conteúdo decisório apto a causar gravame à parte. Assim sendo, dos despachos não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, verifica-se que o pronunciamento impugnado se limitou a determinar a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e consequente recolhimento das custas processuais correspondentes, providência inserida no poder-dever de saneamento e regularização formal do processo atribuído ao magistrado, nos moldes dos artigos. 291, 292 e 321 do CPC. Trata-se de ato destinado à correta formação da relação processual, sem qualquer apreciação do mérito da impetração ou resolução de questão litigiosa. Ainda que se pudesse atribuir natureza interlocutória ao ato recorrido, o agravo de instrumento permaneceria inadmissível. Isso porque a matéria não se encontra compreendida nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se verifica situação excepcional apta a atrair a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Conforme orientação daquela Corte, a recorribilidade imediata somente se justifica quando a postergação da análise da controvérsia para momento ulterior tornar inútil o pronunciamento jurisdicional futuro, circunstância que não se evidencia no caso concreto. A alegação da agravante de que a urgência decorreria da necessidade de adesão ao programa de transação tributária não altera essa conclusão. A suposta urgência decorre da própria situação material deduzida na impetração e não da determinação judicial de emenda à inicial. O ato recorrido não indeferiu a petição inicial, não extinguiu o processo, não rejeitou o pedido liminar e tampouco inviabilizou o exame do mérito do mandado de segurança, limitando-se a exigir a regularização de pressupostos processuais. Tampouco procede a afirmação de que a adequação do valor da causa constituiria obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça. Embora o mandado de segurança não tenha natureza condenatória, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão quando este for aferível. Na hipótese, a impetrante pretende a revisão do montante do débito considerado para fins de adesão ao programa de transação fiscal, providência dotada de evidente expressão patrimonial, o que autoriza o controle judicial acerca da correção do valor atribuído à demanda. A complementação das custas, por sua vez, constitui consequência legal da retificação do valor da causa e decorre da observância das regras de custeio da atividade jurisdicional, não representando restrição ao direito de ação nem antecipação de exame do mérito da controvérsia. Trata-se de providência meramente instrumental destinada à regularização do processo, cuja eventual impugnação poderá ser oportunamente deduzida pelas vias processuais adequadas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de indeferimento, não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser suscitada oportunamente, exceto hipótese excepcional de urgência que torne inútil a apreciação futura da matéria. Nesse diapasão, verifica-se a ausência de situação de urgência, haja vista que a impetrante fora intimada para se manifestar sobre a adesão ao parcelamento e à eventual perda superveniente do objeto do mandado de segurança (evento 20 dos autos originários). Assim, não configurada situação apta a atrair a incidência da tese firmada no Tema 988 do STJ, mostra-se inviável o conhecimento do presente recurso. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, (data da assinatura digital).

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