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TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3022489-98.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SILVANA DE MORAES ORMIANIN ADVOGADO(A): PATRICIA SANTOS DO CARMO (OAB RJ247877) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que a ré seja compelida a custear, de forma integral, contínua e ininterrupta, os medicamentos Micofenolato de Mofetila (MMF) e Bosentana, conforme prescrição médica assistencial. O pedido de tutela provisória já foi indeferido anteriormente, tanto por este Juízo quanto em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Sobreveio novo requerimento de apreciação da medida, agora no curso da fase de provas. É o relatório. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Embora o pedido tenha sido formulado sob a perspectiva da tutela da evidência, a providência pretendida antecipa, em substancial medida, o próprio resultado prático buscado na demanda: o reconhecimento da obrigação da ré de custear integralmente os medicamentos prescritos. A tutela da evidência não dispensa a presença de uma das hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil, tampouco autoriza a antecipação automática do provimento final apenas porque a parte apresenta prescrição médica ou reitera pedido anteriormente rejeitado. Nos termos do dispositivo legal, a medida exige, conforme o caso, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; prova documental suficiente acompanhada de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; ou prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, sem oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso concreto, a controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos Micofenolato de Mofetila (MMF) e Bosentana, especialmente diante da ausência de previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e da alegação de que não se trata de medicamentos de cobertura obrigatória, demanda o exame do conjunto probatório e das circunstâncias específicas da relação contratual e do tratamento indicado. A existência de prescrição médica, embora constitua elemento relevante para a análise da controvérsia, não é suficiente, por si só, para demonstrar de forma inequívoca o direito afirmado, sobretudo quando a obrigação de custeio é controvertida e a matéria se confunde com o mérito da demanda. A solução exige cognição exauriente, com observância do contraditório e da adequada instrução probatória, etapa em que o processo já se encontra. Também não se identifica, neste momento, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré, nem prova documental incontestável apta a afastar dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito alegado. Ao contrário, a própria necessidade de examinar a extensão da cobertura contratual, a obrigatoriedade ou não do custeio e os critérios aplicáveis ao tratamento prescrito evidencia a natureza eminentemente meritória da questão. Registre-se, ainda, que o pedido de tutela já foi anteriormente indeferido e que a decisão foi igualmente desfavorável à parte autora no agravo de instrumento interposto, circunstância que reforça a inexistência, neste momento processual, de elemento novo bastante para justificar a adoção da medida excepcional. A presente decisão não antecipa juízo definitivo sobre o mérito da demanda, cuja análise será realizada após a conclusão da instrução e a apreciação integral das provas produzidas. Limita-se a reconhecer que, na fase processual atual e sob o regime da tutela da evidência, não estão preenchidos os pressupostos legais para a antecipação do provimento pretendido. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Magistrado responsável pelo final. Cumpra-se.
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