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3022484-08.2026.8.06.0000

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3022484-08.2026.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GÉSSICA DOS SANTOS DA SILVA. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI. FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por G. D. S. D. S. (ID n° 40506081) contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati/CE que, nos autos de Cumprimento de Sentença, processo nº 0050993-65.2021.8.06.0035, não habilitou o novo advogado da exequente nem lhe conferiu acesso aos autos processuais. A impetrante aduz a ausência de habilitação de seu novo advogado, o que tem impedido o acesso integral aos autos do processo de cumprimento de sentença de obrigação alimentar e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Juízo de Admissibilidade. Ação conhecida. Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, oportuno é conhecimento desta ação constitucional. 2.2. Juízo de análise do pedido liminar em Mandado de Segurança. Ato omissivo. Ausência de habilitação de advogado e de acesso aos autos. Concessão. O Mandado de Segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, diante de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, nos termos do art. 5°, inciso LXIX, da CRFB/1988. Conforme disposto na Lei n° 12.016, de 07/08/2009, a ordem pode ser concedida diante de violação ou justo receio de violação: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. A Lei n° 12.016/2009 também dispõe sobre a possibilidade de concessão de medida liminar para suspensão do ato "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida" (art. 7°, III). No caso, entendo que há probabilidade do direito da parte impetrante, pois vislumbro ilegalidade que enseja prejuízo. Explico. Em consulta aos autos principais pelo Sistema E-Saj, processo n° 0050993-65.2021.8.06.00035, verifico que a parte exequente apresentou pedido de habilitação de novo advogado, bem como acesso aos autos em 20/06/2026 e pedido de cumprimento de sentença em 26/06/2026 (fls. 178/184). Entretanto, o advogado constituído não foi habilitado nos referidos autos, conforme dados do processo, e não houve manifestação posterior do Juízo de 1° grau. A impetrante apresentou cópia da mensagem eletrônica (e-mail) enviado por "aracati.2civel@tjce.jus.br", em 25/06/2026, na qual o Juízo de primeiro grau informa (ID n° 40506086): Acusamos recebimento. Informamos que após consulta no setor responsável, verificamos que o processo n° 0050993-65.2021.8.06.0035, pertence à 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE e que o mesmo tramitava no SAJ. Ainda informamos que o processo já foi desarquivado e que estamos migrando-o para o PJE, para que seja analisado. Ficamos à disposição. Em consulta ao Sistema PJE, não localizei o referido processo. Ocorre que, o decurso de 02 (dois) meses e 13 (treze) dias desde o primeiro pedido de habilitação do advogado sem apreciação pelo Juízo de 1° grau se mostra desarrazoado, notadamente porque se trata de pedido de cumprimento de sentença de verba alimentar devida à criança MARIA CLARA DA SILVA TEIXEIRA, nascida em 29/09/2020, atualmente com 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. Diante disso, entendo devida a concessão da ordem liminar para determinar a cessação do ato omissivo, com a imediata habilitação do advogado da exequente nos autos, apreciação do pedido e prosseguimento do cumprimento de sentença. Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969). INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DA PARTE RÉ NOS AUTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA INJUSTIFICADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO QUE NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DO ACESSO AOS AUTOS PELA PARTE. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por FGS - COMERCIO DE MADEIRA LTDA contra ato do Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0004286-27.2025.8.16.0033 que tramitavam sob sigilo, indeferiu o pedido de habilitação da ré e de seu advogado, sob o fundamento de que o contraditório é diferido, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, sendo vedada qualquer intervenção prévia à apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial que indeferiu a habilitação da parte ré nos autos de ação de busca e apreensão que tramitavam em segredo de justiça; e (ii) se o indeferimento da habilitação e a manutenção do segredo de justiça, com fundamento no contraditório diferido previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, configuram ato ilegal violador de direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível, porquanto o indeferimento de habilitação não integra o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e a impugnação diferida em sede de apelação não se revela eficaz para a tutela do direito invocado. 4. O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 regula o momento processual da resposta do réu, mas não proíbe a habilitação nos autos e o acesso às informações processuais. 5. Diferir o contraditório significa postergar a apreciação da defesa para momento ulterior à efetivação da medida, o que não implica suprimir o acesso da parte ré aos autos. 6. A habilitação nos autos é direito processual autônomo da parte, decorrente de sua condição de ré na relação jurídica processual, e independe da análise do mérito contratual. 7. O indeferimento da habilitação viola as prerrogativas do advogado regularmente constituído e afronta o art. 189, §1º, do CPC, que assegura às partes e a seus procuradores o acesso aos autos mesmo em processos sob segredo de justiça. 8. A ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, de natureza eminentemente patrimonial, não se enquadra nas hipóteses legais e constitucionais de sigilo (art. 189 do CPC e art. 5º, LX, da CF), e a manutenção do segredo de justiça com base em presunção genérica de conduta obstrutiva do devedor não se sustenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida, confirmada a liminar anteriormente deferida. (TJPR. MS n° 0109925-36.2025.8.16.0000. Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura. 4ª Câmara Cível. DJe: 16/07/2026). Logo, nesta análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, além de perigo de dano, razão pelo qual o pleito liminar merece deferimento. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DEFIRO a tutela provisória (liminar) postulada a fim de determinar ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, no prazo de 10 (dez) dias, habilite o novo advogado constituído pela exequente nos autos e promova o devido prosseguimento ao feito. Oficie-se, com urgência, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, para que preste informações sobre o caso em epígrafe dentro do prazo legal. Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer no prazo legal. Com a conclusão das diligências, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo de mérito. Expedientes necessários devem observar a urgência inerente à tramitação de Mandado de Segurança quando concedida a medida liminar (art. 7°, §4°, da Lei n° 12.016/2009, bem como considerando o direito à prioridade na tramitação de todo e qualquer processo e procedimento em que criança figure como parte ou interessada (art. 1.048, II, do CPC). Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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