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TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3022464-17.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: CVA - CONSTRUTORA VALE DO ACARAU LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003931-14.2015.8.06.0108, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, homologando o demonstrativo de débito e fixando o valor da execução em "R$ 739.226,32". Vejamos o teor da decisão impugnada: Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A, mantendo íntegro o crédito exequendo. HOMOLOGO o demonstrativo de ID 191034944 e fixo o valor da execução em R$ 739.226,32, assim composto: subtotal atualizado de R$ 616.021,93, multa de 10% (R$ 61.602,19) e honorários de 10% (R$ 61.602,19), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Indefiro o pedido de condenação do excipiente por litigância de má-fé. Determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 739.226,32, deduzido o montante que já tiver sido efetivamente levantado pela exequente, intimando-se o executado para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do saldo, sob pena de prosseguirem as medidas executivas cabíveis, inclusive a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. (PJe, ID. 212498402) Irresignado, o agravante apresentou o presente recurso, em cujas razões (ID. 40498545) sustenta, em síntese: a) a natureza satisfativa do depósito judicial de R$ 241.324,44, efetuado em 16/12/2015, o que ensejaria o reconhecimento da quitação integral do débito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC, ou, subsidiariamente, a limitação da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC ao saldo remanescente; b) o excesso de execução decorrente de suposta capitalização de juros, requerendo, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC); e c) a nulidade da decisão agravada por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante o alegado não enfrentamento individualizado dos argumentos deduzidos na exceção de pré-executividade. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. A agravada, por cautela, apresentou contrarrazões (PJe, ID. 40893488), pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pelo não provimento do recurso, ao argumento de que as teses veiculadas já teriam sido enfrentadas e rejeitadas na decisão de 20/03/2026 (ID. 196927452), não impugnada pelo agravante e alcançada pela preclusão consumativa, além de sustentar a correta aplicação do Tema 677/STJ e a validade da fundamentação per relationem adotada pelo Juízo a quo. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem prejuízo de posterior reanálise. A controvérsia, em sede de análise liminar, cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, pleiteada pelo Agravante para o fim de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na origem. Necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo à decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo sumário de cognição, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos autorizadores. As duas teses de mérito veiculadas no recurso - quais sejam, a natureza satisfativa do depósito judicial de 2015 e o alegado excesso de execução por capitalização de juros - já foram expressamente examinadas e rejeitadas pelo Juízo a quo na decisão de 20/03/2026 (PJe, ID. 196927452), a qual não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão quanto à matéria ali decidida. A decisão ora agravada (ID. 212498402), conquanto validamente impugnável por esta via recursal, limitou-se a reconhecer essa preclusão para rejeitar a reapresentação das mesmas teses sob o rótulo de exceção de pré-executividade, com fundamento nos arts. 502, 505 e 507 do CPC, circunstância que, neste juízo perfunctório, enfraquece a probabilidade do direito quanto ao mérito das questões suscitadas. Ademais, o próprio Tema 677/STJ, invocado pelo agravante, dispõe que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, no que se contrapõe, à primeira vista, à tese recursal. Quanto à alegada nulidade por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, a técnica da fundamentação per relationem, quando enfrenta, ainda que sucintamente, os argumentos reiterados pela parte, é validada pelo Tema Repetitivo nº 1.306/STJ, não se evidenciando, nesta fase de cognição sumária, a nulidade suscitada. No que concerne ao periculum in mora, tampouco se evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: o bloqueio judicial via SISBAJUD referente ao saldo remanescente já foi determinado pelo Juízo a quo (PJe, ID. 225242232), de modo que a concessão do efeito suspensivo, neste momento, apenas desconstituiria constrição já efetivada, sem que se vislumbre urgência apta a justificar a medida. Ausentes, pois, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, não há falar em concessão da tutela recursal pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar prima facie a presença cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se as partes sobre o indeferimento da tutela, bem como oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para análise e possível manifestação quanto ao mérito. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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