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3022462-18.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Apelação Cível Nº 3022462-18.2025.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3022462-18.2025.8.19.0001/RJ APELADO: VANIA MIRANDA NIDECK (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235) APELADO: VANIA MIRANDA NIDECK (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.218 DO STF E DA ACP N.º 0228901-59.2018.8.19.0001 QUE NÃO IMPORTA EM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. PARTE AUTORA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, CARGA HORÁRIA 22H, REFERÊNCIA 7. CONTRACHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA RECEBE PROVENTOS INFERIORES AO PISO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.° 11.738/2008 DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167-DF. DIREITO CONDICIONADO À PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEGISLAÇÃO LOCAL DE ESCALONAMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. TEMA Nº. 911 DO STJ. LEIS ESTADUAIS Nº. 1.614/1990 E 5.539/2009 QUE ESTABELECEM O ESCALONAMENTO ENTRE AS CLASSES E REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. VENCIMENTO BASE QUE DEVE GUARDAR O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS. ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.539/2009. REAJUSTE DEVIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DA SUA CARGA HORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÃO OBSERVAR OS TERMOS FIXADOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, PASSANDO-SE À APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, POR OCASIÃO DA VIGÊNCIA DA EC N.° 113/2021, ATÉ 10/09/2025, QUANDO, ENTÃO, DEVERÁ SER OBSERVADA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Desembargador EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ - ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA, reformando, contudo, a sentença, de ofício, somente para determinar a observância dos termos definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados anteriores à 09/12/2021, quando, então aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos da EC n.° 113/2021, até 10/09/2025, quando, então, deverá ser observada a Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.

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