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3022450-33.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3022450-33.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado] Parte Autora: ANDERSON GABRIEL DA SILVA SOARES PEREIRA e outros Parte Ré: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA Valor da Causa: R$ 0,01 Processo Dependente: [] DECISÃO Vistos Etc, Analisando os presentes autos de que tratam o respectivo Habeas Corpus pretendido em face da alegada violação constitucional e da matéria processual constante da inicial e de seus anexos documentos, hei por bem referir-me ao bojo da vestibular como devidamente analisado, para em consequência seguir na segunda parte do exame da postulação em apreço. Acostaram documentação ID: 40496905. É o breve relato. Passa-se à análise do pedido liminar. Inicialmente, faço constar que não há no ordenamento jurídico expressa previsão de liminar em habeas corpus, mas o conteúdo do art. 660, § 2º, do CPP, revela a possibilidade de fazer cessar de imediato qualquer constrangimento em face de evidente ilegalidade. De igual forma, a doutrina também aborda a possibilidade excepcional de liminar em HC, sob a perspectiva de flagrante ilegalidade, exigindo demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris. No presente caso, numa análise preliminar, não se constatam as condições extraordinárias que justifiquem a concessão da medida liminar solicitada. Nota-se a falta de justificativa para, em uma avaliação sumária, considerar uma ilegalidade clara e suficientemente grave a ponto de justificar a concessão da medida antecipatória solicitada. As argumentações utilizadas exigem análise mais aprofundada, não possível neste momento processual. Dessa forma, ao analisar que a concessão de medida liminar exige uma clara evidência dos seus requisitos, a saber, a veracidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora do processo (periculum in mora), os quais, no presente caso, não se encontram devidamente comprovados, tendo em vista a ausência de plausibilidade evidente do direito alegado e da possibilidade de dano decorrente da demora, torna-se inviável, nesta etapa processual, atender à solicitação apresentada. Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada. A fim de não comprometer a celeridade do writ, e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo desnecessária a notificação de informações à autoridade impetrada. Façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários, inclusive oficiando-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão, bem como no caso dos autos originários tratarem de segredo de justiça, encaminhe-se a senha para consulta no prazo de 24 horas. Fortaleza, data da assinatura digital JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator

  2. Intimação

    TJCE · 14º Gabinete da Seção Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 14º Gabinete da Seção Criminal Processo: 3022450-33.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado] Paciente: ANDERSON GABRIEL DA SILVA SOARES PEREIRA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gervasio de Moraes Filho, em favor de Anderson Gabriel da Silva Soares Pereira, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Juízes de Direito da 6ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0203776-93.2025.8.06.0296. Autos distribuídos por sorteio, na competência da Seção Criminal. É o que importa relatar. Analisando os autos, verifico que houve equívoco no encaminhamento do presente habeas corpus à competência desta Seção Criminal, porquanto a matéria objeto da presente impetração não se insere nas hipóteses de competência daquele órgão julgador previstas no Regimento Interno desta Corte de Justiça. Com efeito, dispõe o art. 18, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 18. Compete à Seção Criminal: I - processar e julgar: a) habeas corpus criminais, quando o coator ou o paciente for o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ou Prefeito; Da leitura do dispositivo regimental, verifica-se que a competência da Seção Criminal para o processamento e julgamento de habeas corpus criminais é restrita às hipóteses em que o coator ou o paciente seja o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou Prefeito. Não se enquadrando o presente caso em nenhuma dessas situações, não compete à Seção Criminal apreciar a presente impetração, cuja competência para processamento e julgamento recai sobre as Câmaras Criminais, nos termos da distribuição de competências estabelecida pelo Regimento Interno desta Corte. Superada essa questão, verifica-se, ainda, que a redistribuição não deve ocorrer de forma aleatória entre as Câmaras Criminais, uma vez que, mediante consulta aos autos de origem, constatou-se a existência de habeas corpus anteriormente impetrado em relação ao mesmo processo de origem, circunstância que atrai a competência por prevenção. Com efeito, os autos originários já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte por meio do Habeas Corpus nº 0624082-96.2026.8.06.0000, o qual foi distribuído em 04/05/2026 ao Eminente Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto - Port. 09/2026, integrante da 3ª Câmara Criminal, firmando-se, assim, a prevenção para o exame de posteriores habeas corpus, recursos e incidentes relacionados ao mesmo processo de origem. Desta forma, como ambos os Habeas Corpus possuem o mesmo processo de origem de n° 0203776-93.2025.8.06.0296, há relação entre tais feitos, o que impõe a distribuição por prevenção. Sobre a prevenção, cito o art. 83 do Código de Processo Penal: Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (Grifo nosso). De forma mais cristalina, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no parágrafo primeiro do art. 68, delimitou a competência por prevenção a partir da distribuição do feito, nos seguintes termos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso). DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência da Seção Criminal para processar e julgar o presente habeas corpus e, consequentemente, determino a redistribuição do feito às Câmaras Criminais, observada a prevenção do Eminente Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto - Port. 09/2026, integrante da 3ª Câmara Criminal, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Proceda-se à baixa dos autos no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários, com a devida urgência. Fortaleza, 03 de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora 14º Gabinete da Seção Criminal

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