2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3022432-80.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: AFONSO ODON DE SOUZA PINTO FRANCISCO FONSECA ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) RÉU: PATRICK SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): CLEDSON LIMA DA SILVA (OAB SP539597) ADVOGADO(A): CAROLINE HELENA CORREA GONZAGA (OAB SP483957) ADVOGADO(A): ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDÃO (OAB DF078724) ADVOGADO(A): JOÃO DE SENZI MORAES PINTO (OAB CE035288) RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Considerando a réplica apresentada pelo autor no Evento 40, DOC1, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar a necessidade e a pertinência de cada uma delas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Na hipótese de requerimento de prova oral, seja o depoimento pessoal das partes ou a prova testemunhal, deverão as partes indicar e demonstrar, no mesmo prazo acima fixado: (i) a necessidade, a utilidade e a finalidade da prova oral requerida para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda; (ii) a pertinência e o liame das testemunhas com os fatos objeto da lide; (iii) a individualização de cada uma das testemunhas em relação aos fatos que se pretende provar. Ficam as partes cientes de que a ausência de formulação dos apontamentos supracitados, de forma objetiva e justificada, acarretará o indeferimento do pedido, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade, da razoável duração do processo e do devido processo legal.