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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3022411-73.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVANTE: FABIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA SILVA (OAB RJ208787)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FABIANO SANTOS DE LIMA (processo originário n.º 3144417-79.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de embargos à execução fiscal com pedido tutela de urgência, que, embora tenha reconhecido a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinado a liberação de 70% da quantia constrita, manteve a penhora sobre os 30% restantes.
O pronunciamento judicial agravado foi proferido nos seguintes termos (Evento 11 – feito principal):
1. Trata-se de pedido formulado pelo executado visando ao levantamento dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, nos autos da execução fiscal em apenso, sob o fundamento de que o bloqueio recaiu sobre verbas de natureza alimentar, consistentes em vencimentos/ proventos de aposentadoria/ pensão ou valores a estes equiparados.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família.
A norma protetiva deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, destinando-se a impedir que a constrição judicial inviabilize a manutenção digna do executado e de seu núcleo familiar.
Todavia, a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não possui caráter absoluto, constituindo exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do mesmo diploma legal.
A finalidade da proteção legal não é estimular a inadimplência ou inviabilizar a satisfação dos créditos legitimamente constituídos, mas apenas assegurar ao devedor os recursos indispensáveis à sua subsistência.
Nesse contexto, impõe-se a harmonização entre dois valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico: de um lado, a preservação da dignidade do devedor e do mínimo existencial; de outro, a efetividade da execução e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, desde que preservado percentual suficiente à manutenção digna do executado e de sua família.
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ assentou que a supressão da expressão "absolutamente impenhoráveis" pelo Código de Processo Civil de 2015 autorizou interpretação mais consentânea com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, admitindo, em situações excepcionais, a constrição parcial de verbas salariais.
No referido precedente, destacou-se que a proteção legal não pode servir de obstáculo absoluto ao cumprimento das obrigações legitimamente exigidas, cabendo ao magistrado ponderar, no caso concreto, a parcela necessária à preservação da dignidade do executado e aquela que pode ser destinada à satisfação do crédito exequendo.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça conforme se extrai das ementas abaixo transcritas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC. Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança. Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público. Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Decisão reformada, em parte. Agravo parcialmente provido. (0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)"
"PROCESSUAL CIVIL. Obrigações. Execução relativa a alugueres. Penhora on line em conta da fiadora. Inconformismo. Decisão que não é teratológica. Valor em caderneta de poupança. Não denota caráter de utilização para a subsistência. Retenção de 30%. Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna. Negativa de seguimento. (AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL)"
No caso dos autos, os documentos juntados demonstram que os valores bloqueados possuem efetivamente natureza alimentar, circunstância que impede a manutenção integral da constrição.
Por outro lado, o levantamento integral dos valores frustraria completamente a efetividade da execução e esvaziaria a utilidade prática da garantia judicial regularmente constituída.
Dessa forma, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, mostra-se adequado preservar ao executado a maior parte da verba alimentar percebida no mês do bloqueio, mantendo-se, contudo, a constrição sobre percentual moderado dos valores.
Cumpre observar, ainda, que a presente execução objetiva a cobrança de IPTU e taxas incidentes sobre imóvel de titularidade do executado, sendo certo que o inadimplemento prolongado do débito poderá culminar, em última análise, na expropriação judicial do próprio imóvel tributado, hipótese que se revela potencialmente mais gravosa ao executado e ao seu núcleo familiar do que a manutenção de constrição parcial sobre seus rendimentos mensais.
Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, mostra-se adequado preservar ao executado a maior parte dos valores de natureza alimentar percebidos no mês da constrição, permitindo, contudo, a manutenção de percentual moderado da penhora para garantia do crédito exequendo.
Pelo exposto, DETERMINO que a constrição seja mantida apenas sobre o percentual de 30% do montante bloqueado e defiro a liberação de 70% do valor recebido no mês do bloqueio a título de salário/aposentadoria.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado no valor de R$ 1.636,047 (referente a 70% do salário/aposentadoria), nos autos em apenso (que deverá informar seus dados bancários (banco, CPF, agência e conta bancária) nos autos no prazo de 5 dias.
2. Providencie, o cartório, a inclusão do feito executivo no localizador DIGITAÇÃO. MANDADO DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO. EXECUTADO. PARCIAL. IPTU e expeça-se mandado de pagamento em favor do executado conforme determinado, o qual, para tanto, deverá informar seus dados bancários (banco, CPF, agência e conta bancária) naqueles autos no prazo de 5 dias.
3. Para integral garantia do Juízo e processamento dos presentes embargos, providencie o cartório a lavratura do termo de penhora nos autos da execução fiscal embargada.
4. CORRIJO de ofício o valor da causa para que passe a constar o valor total da dívida embargada, de R$ 8.270,18.
5. DEFIRO a gratuidade de Justiça ao embargante. Anote-se.
6. DEFIRO também a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, na forma do artigo 919, §1º do CPC, tendo em vista que a execução se encontra integralmente garantida, os fundamentos sustentados são relevantes e plausíveis (fumus boni iuris), sem contar que, atribuindo-se o efeito em comento aos embargos, a prática de atos de incursão no patrimônio do devedor ficará sobrestada, evitando, dessa forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil de reparação às partes.
7. Determino o sobrestamento da execução fiscal em apenso até o trânsito em julgado da presente ação de embargos.
8. Intime-se o Município para o oferecimento de impugnação.
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, embora tenha reconhecido a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinado a liberação de 70% da quantia constrita, manteve a penhora sobre os 30% restantes. Sustenta que a constrição incidiu sobre benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$ 2.337,21, utilizado como sua única fonte de renda para custear alimentação, medicamentos, tratamento médico e demais despesas essenciais.
Alega que a manutenção de qualquer percentual da constrição viola o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ressalta que, embora seja possível, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, não estariam presentes, no caso concreto, circunstâncias que autorizem a medida, sobretudo diante da incapacidade laboral do Agravante, da inexistência de outra fonte de renda e da natureza não alimentar do crédito tributário.
Argumenta, ainda, que a cobrança de IPTU decorre de imóvel cuja propriedade teria sido consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, havendo, posteriormente, notícia de que o bem foi levado a leilão em 10/04/2026. Sustenta que, caso tenha ocorrido arrematação, deve ser observada a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN, segundo a qual os créditos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no respectivo preço. Por isso, entende necessária a apuração da situação jurídica do imóvel, da eventual arrematação e da destinação do produto da alienação antes da manutenção da constrição sobre sua verba previdenciária.
Invoca também o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, sustentando que a execução deve buscar a satisfação do crédito por meio que não comprometa o mínimo existencial do executado, especialmente quando atingida verba indispensável à sobrevivência de pessoa incapacitada para o trabalho.
Por fim, defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, diante da probabilidade do direito decorrente da impenhorabilidade da verba previdenciária e do perigo de dano representado pela privação de parcela de sua única fonte de subsistência. Requer, assim, o levantamento integral dos valores bloqueados, o afastamento da retenção de 30% e a abstenção de novas constrições sobre o benefício enquanto pendentes os embargos à execução, além da apuração da eventual arrematação do imóvel e da aplicação, se cabível, do art. 130, parágrafo único, do CTN.
PASSO A DECIDIR.
O recurso merece, em princípio, acolhimento.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, ambos os requisitos se encontram presentes.
É incontroverso, inclusive diante da própria fundamentação da decisão agravada, que a quantia constrita possui natureza alimentar.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família.
É certo que a proteção legal admite relativização em situações excepcionais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, reconheceu a possibilidade excepcional de penhora de verba remuneratória inferior a 50 salários mínimos, desde que preservado valor suficiente à manutenção digna do devedor e de sua família.
A orientação, contudo, não autoriza a adoção automática de percentual de constrição. Ao contrário, exige exame das circunstâncias concretas, especialmente da capacidade econômica do executado e do impacto da medida sobre sua subsistência.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal de Justiça.
No Agravo de Instrumento nº 0065767-43.2024.8.19.0000, a Décima Oitava Câmara de Direito Privado afastou a penhora de 30% sobre benefício previdenciário de valor inferior a cinco salários mínimos, assentando que a constrição somente deve ser admitida quando preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.
Na mesma linha, a Sétima Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento nº 0017241-45.2024.8.19.0000, reconheceu que a penhora de 30% de benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo comprometia sobremaneira o sustento da executada, afastando a constrição.
No caso em exame, o benefício percebido pelo Agravante é de R$ 2.337,21, sendo alegado que constitui sua única fonte de renda.
A situação é particularmente sensível porque se trata de auxílio por incapacidade temporária, de modo que a própria natureza do benefício evidencia sua destinação à manutenção do segurado durante período de incapacidade laboral.
Embora a alegação de existência de outras fontes de renda possa ser oportunamente examinada pelo Juízo de origem, os elementos atualmente disponíveis recomendam, em sede de cognição sumária, a preservação integral da verba, sobretudo porque a constrição de 30% representa aproximadamente R$ 701,16, montante expressivo diante da renda mensal indicada.
Ademais, o próprio Juízo de origem reconheceu a natureza alimentar da verba e, simultaneamente, atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução, determinando o sobrestamento da execução fiscal.
Nesse contexto, a manutenção da constrição sobre parcela de benefício previdenciário de reduzido valor, enquanto suspensa a execução, revela-se, ao menos neste momento, incompatível com a necessidade de preservação do mínimo existencial.
Quanto à situação do imóvel, também se mostra necessária maior cautela.
O Agravante afirma que o bem situado na Rua Vinhedo nº 462, Pavuna, teria tido sua propriedade consolidada em favor da Caixa Econômica Federal e, posteriormente, sido levado a leilão.
Todavia, não há, por ora, elementos suficientes para afirmar que tenha ocorrido efetiva arrematação.
A realização de leilão não se confunde com a arrematação do imóvel. Assim, a incidência do art. 130, parágrafo único, do CTN, invocado pelo Agravante, depende da comprovação da efetiva alienação do bem.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.134, assentou que, na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos tributários anteriores à alienação sub-rogam-se no respectivo preço, não podendo o edital transferir ao arrematante a responsabilidade por tais débitos.
De igual modo, a alegação de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira demanda apuração quanto à respectiva data e à eventual imissão na posse, à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.158, segundo a qual o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU.
Assim, não se mostra possível, nesta sede de cognição sumária, reconhecer a inexigibilidade dos débitos tributários ou a incidência do art. 130, parágrafo único, do CTN.
Todavia, tais circunstâncias reforçam a necessidade de preservação do estado atual das coisas até que o Juízo de origem esclareça a situação jurídica do imóvel e examine, com maior amplitude cognitiva, a eventual repercussão desses fatos sobre a execução fiscal.
Em suma, diante da natureza alimentar reconhecida da verba, do reduzido valor do benefício previdenciário, da alegação de que constitui a única fonte de renda do Agravante, da circunstância de se tratar de auxílio por incapacidade temporária e da existência de controvérsia ainda não esclarecida acerca da situação do imóvel que originou os débitos, reputo presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada na parte em que manteve a constrição de 30% sobre o benefício previdenciário do Agravante, determinando a liberação da parcela remanescente, caso ainda depositada judicialmente.
Quanto ao valor de R$ 887,11, mantido em conta junto ao Mercado Pago, deverá o Juízo de origem verificar previamente a sua alegada origem alimentar, antes de deliberar sobre eventual levantamento, por não haver, nesta sede, elementos suficientes para equipará-lo ao benefício previdenciário.
Fica consignado que não se reconhece, neste momento, a ocorrência de arrematação, tampouco a incidência do art. 130, parágrafo único, do CTN, sem prejuízo de posterior apreciação caso sobrevenha prova da efetiva alienação do imóvel.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.