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3022315-55.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3022315-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DEISE LUCI DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668) RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Após o deferimento da gratuidade de justiça, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de esclarecer a viabilidade jurídica do pleito de conversão contratual diante do histórico funcional indicativo de exaurimento da margem consignável (Evento 15, DESPADEC1). A demandante ofertou manifestação com emenda à inicial (Evento 24, EMENDAINIC1), salientando que a discussão em juízo não objetiva a contratação de nova operação de crédito nem a abertura de margem administrativa futura, mas sim o acertamento contábil e a revisão da legalidade dos descontos já implementados na fonte pagadora. Esclareceu que a requalificação jurídica visa unicamente ao recálculo do saldo devedor segundo as diretrizes de mútuo comum, com compensação das quantias debitadas e eventual repetição de valores, o que prescinde de margem consignável livre. Ao final, pugnou pelo regular recebimento da inicial emendada, pelo processamento do feito e pela apreciação da tutela de urgência (Evento 24, EMENDAINIC1). A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora atendeu de forma satisfatória à determinação judicial de emenda (Evento 15, DESPADEC1), prestando os esclarecimentos devidos no prazo legal do artigo 321 do diploma processual (Evento 24, EMENDAINIC1). Com efeito, a circunstância de a margem consignável encontrar-se exaurida no histórico previdenciário não traduz óbice ao conhecimento da pretensão deduzida em juízo. A causa de pedir repousa na suposta abusividade e no defeito de informação na pactuação de cartão consignado em lugar de mútuo convencional. O pleito de conversão ostenta natureza eminentemente revisional e contábil, destinada a redefinir a metodologia de encargos aplicáveis à operação e apurar a existência de saldo credor ou devedor mediante compensação. Assim, recebo a emenda à inicial. Verifica-se, contudo, que a controvérsia dos autos envolve a discussão acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), bem como a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, a fim de aguardar o julgamento definitivo da tese a ser firmada pela Corte Superior, evitando-se decisões conflitantes e prestigiando-se a uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ. Intimem-se. Aguarde-se no arquivo, sem baixa.

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