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3022283-53.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3022283-53.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Renovação de Matrícula - Inadimplência RELATOR(A): Des. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME AGRAVANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A): PAULA SENA NEJAIME (OAB RJ175639) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COMO PEÇA INICIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.017, § 1º DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a rematrícula da agravada em curso de ensino superior. 2. A agravante utilizou como peça inicial do recurso a contestação, postulando a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência e a improcedência do pedido. 3. Diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, como impõe o art. 1.016, II do CPC, violando o princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara da Comarca da Capital, em ação de obrigação de fazer de fazer, proposta por Aline Nunes Carvalho Siqueira em face de Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura, que deferiu a tutela de urgência para determinar a rematrícula da autora, ora agravada, em curso de ensino superior. Alegou a agravante, no evento 1 INIC1, em síntese, que: (1) não ocorreu a prescrição e a decadência; (2) a recusa de renovação da matrícula, em razão de inadimplemento do aluno, é um exercício regular de direito; (3) não se aplica ao caso a exceção de concluinte do curso e inexiste direito subjetivo à rematrícula compulsória; (4) o valor total do débito da agravada é de R$ 262.398,60; (5) não pode ser obrigada pelo Poder Judiciário a realizar parcelamento unilateralmente; (6) inexiste tratamento discriminatório ou violação à isonomia; (7) a recorrida tem mera expectativa de direito quanto à obtenção do FIES; (8) inexistem danos morais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência e ao pela improcedência dos pedidos autoriais. É o breve relatório. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão agravada, do evento 8 dos autos principais, deferiu a tutela de urgência para “para determinar à ré que, em até 24 (vinte e quatro horas), matricule a autora no semestre de 2026.2 do curso de medicina, assegurando acesso ao portal acadêmico, ambiente virtual de aprendizagem, avaliações, internato, atividades práticas, estágios e demais componentes curriculares, vedada qualquer restrição pedagógica ou administrativa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. No entanto, em suas razões recursais, para a qual foi utilizada a contestação, a agravante deduziu questões meritórias, pugnando pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência e pela improcedência do pedido. Como se observa, a recorrente, ao utilizar a contestação como petição inicial do recurso, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não observando o princípio da dialeticidade, como determinada o art. 1.016, III do CPC, não merece ser conhecido o recurso. Sobre o tema, cita-se jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXCESSO DE EXECUÇÃO, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE REJEITOU A OBJEÇÃO. RECURSO DE PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARTE RECORRENTE QUE OFERECE RAZÕES GENÉRICAS, SEM ENFRENTAR, ESPECIFICAMENTE, A RATIO DECIDENDI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 932, III DO CPC. Pelo princípio da dialética dos recursos, um dos elementos que informa a regularidade formal, é de que as razões recursais devem impugnar especificamente a fundamentação da decisão recorrida, trazendo as razões de fato e de direito, concatenadas entre si, para a nulidade ou reforma da decisão. 2. Eis a razão pela qual o relator está autorizado a julgar monocraticamente o não conhecimento dos recursos que, em suas razões, deixam de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos moldes do art. 932, III do CPC. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (0100906-90.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 11/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Pelo exposto, por não ser hipótese de cabimento de agravo de instrumento, deixo de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.

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