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3022261-92.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3022261-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Desa. ANA PAULA CABO CHINI AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA (OAB RJ167423) AGRAVADO: ANA BEATRIZ SILVA SANTOS TERROSO ADVOGADO(A): RAFAELA BEATRIZ DO AMARAL QUINTELLA (OAB RJ251884) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO, AS PARTES CELEBRARAM ACORDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, POSTERIORMENTE HOMOLOGADO POR SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO PELAS PARTES NO PROCESSO DE ORIGEM ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO EXTINGUE CONSENSUALMENTE A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, FAZENDO DESAPARECER O INTERESSE PROCESSUAL NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. NOS TERMOS DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JULGADOR DEVE CONSIDERAR OS FATOS SUPERVENIENTES CAPAZES DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO DA CAUSA. CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, O RECURSO RESTA PREJUDICADO, IMPONDO-SE SEU NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A FORMALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE CONSTITUI FATO INCOMPATÍVEL COM A CONTINUIDADE DO INTERESSE RECURSAL, ENSEJANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NO PROCESSO DE ORIGEM CONFIGURA FATO SUPERVENIENTE QUE EXTINGUE A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO E ACARRETA A PERDA DO INTERESSE RECURSAL, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 487, III, "B", 493, 515, II, 932, III, E 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3133442-95.2026.8.19.0001; Após o regular processamento do recurso, foi constatado que as partes celebraram acordo no processo de origem, posteriormente homologado por sentença, com resolução do mérito, conforme Evento 28, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso, embora inicialmente admissível, perdeu supervenientemente seu objeto. Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que o julgador deve considerar os fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento do mérito. No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram acordo no processo originário, posteriormente homologado por sentença, extinguindo consensualmente a controvérsia que constituía objeto do presente agravo. A homologação judicial da transação constitui fato extintivo do direito discutido no recurso, uma vez que a controvérsia submetida à apreciação desta instância foi integralmente solucionada por autocomposição. Desaparece, assim, o interesse recursal, porquanto o agravo tinha por finalidade reformar decisão interlocutória proferida na ação originária, cuja controvérsia foi definitivamente solucionada mediante acordo homologado judicialmente. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a homologação de acordo entre as partes, por sentença na origem, acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos. A Corte Especial do STJ, em precedente de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto. 1.2. A parte agravante argumentou existir apenas termo de ciência de quitação dada pela parte agravada a não ensejar a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de acordo homologado por sentença a ensejar a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Existência no presente caso de acordo entre as partes e não apenas termo de ciência de quitação, estando ainda o referido acordo devidamente homologado por sentença. 3.2 A formalização de transação firmada entre as partes, devidamente homologada por sentença, à relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela a perda superveniente do objeto da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.221.034/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o entendimento é igualmente consolidado em hipóteses análogas à dos autos, envolvendo agravos de instrumento em que a parte recorrente questiona decisões sobre cobertura de planos de saúde e, supervenientemente, as partes celebram acordo homologado judicialmente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Autora portadora de doença renal crônica terminal, em regime regular de hemodiálise e candidata a transplante renal. Pleito de fornecimento de medicamento a base de RITUXIMAB 1000mg e IMUNUGLOBULINA HUMANA 25g. Decisão interlocutória que defere a tutela antecipada de urgência requerida. Recurso da operadora ré. 1. Partes que firmaram acordo no feito originário, homologado por sentença. 2. Perda superveniente de objeto. Ausência de interesse recursal. Inteligência do art. 932, III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (0034369-49.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE MARCAPASSO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO PERDEU O SEU OBJETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. "RECURSO PREJUDICADO É AQUELE QUE PERDEU O SEU OBJETO. OCORRENDO A PERDA DO OBJETO, HÁ FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ASSIM, AO RELATOR CABE JULGAR INADMISSÍVEL O RECURSO POR FALTA DE INTERESSE, OU SEJA, JULGÁ-LO PREJUDICADO." (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR, 7ª ED. SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2003, P. 950). IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO S 487, III , B E 932, III, AMBOS DO CPC. (0074394-36.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 13/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, deixando de conhecê-lo, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da homologação do acordo celebrado pelas partes no processo de origem. Sem condenação em honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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