Publicações do processo

3022247-71.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3022247-71.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BMACEDO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por BMACEDO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 3068073-20.2026.8.06.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ao interpor o recurso (ID 40455744), a pessoa jurídica agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com dispensa do recolhimento do preparo. Para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, limitou-se a apresentar procuração, declaração de hipossuficiência firmada por sua administradora (ID 40455751) e instrumento particular de alteração e consolidação do contrato social (ID 40455750), do qual consta capital social integralizado no montante de R$ 732.000,00. Por meio da decisão monocrática de ID 40505349, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 15 dias, apresentasse documentação contábil, fiscal e financeira contemporânea e idônea - especialmente balanço patrimonial atualizado, Demonstração do Resultado do Exercício, fluxo de caixa, declarações fiscais e extratos bancários dos últimos três meses - ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal. A intimação foi regularmente veiculada no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certificado no ID 40666737. O prazo transcorreu sem manifestação da agravante, que não apresentou os documentos solicitados nem comprovou o recolhimento do preparo. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia limita-se a definir se a documentação apresentada pela pessoa jurídica agravante é suficiente para demonstrar a impossibilidade de suportar o preparo recursal. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme estabelecem o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O benefício pode ser concedido às pessoas jurídicas, tenham ou não finalidade lucrativa. Sua concessão, entretanto, depende da demonstração concreta da incapacidade econômico-financeira para suportar os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa jurídica não se beneficia da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.225.061/PE e 2.234.386/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema nº 1.424, a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." O precedente qualificado deixa claro que a análise da capacidade econômica da pessoa jurídica não pode ficar restrita a um dado isolado, como faturamento, inatividade empresarial ou valor do capital social. Exige-se uma visão abrangente de sua situação financeira e patrimonial, mediante documentos aptos a revelar, entre outros elementos, ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. No caso concreto, a agravante, ao formular o pedido de gratuidade em sede recursal, limitou-se a apresentar declaração unilateral de hipossuficiência firmada por sua administradora e instrumento particular de alteração e consolidação contratual. O contrato social informa a existência de capital integralizado de R$ 732.000,00. Esse dado não demonstra, isoladamente, disponibilidade financeira imediata para o pagamento do preparo. Constitui, contudo, elemento que, associado à ausência de documentação contábil, fiscal e bancária, impede o reconhecimento imediato da insuficiência alegada e recomenda maior esclarecimento acerca da situação patrimonial da empresa. Por essa razão, em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que apresentasse: balanço patrimonial atualizado; Demonstração do Resultado do Exercício; fluxo de caixa; declarações fiscais, especialmente IRPJ ou DEFIS; extratos bancários globais dos últimos três meses. Os documentos solicitados correspondem precisamente aos elementos probatórios que o Tema nº 1.424/STJ reputa necessários para a demonstração da efetiva situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica. A decisão facultou à recorrente, ainda, o recolhimento do preparo, caso não pretendesse prosseguir com o pedido de gratuidade. A agravante foi regularmente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme certificado no ID 40666737. Apesar disso, deixou transcorrer integralmente o prazo sem apresentar manifestação, juntar qualquer dos documentos solicitados ou efetuar o recolhimento do preparo. A inércia não autoriza presumir capacidade econômica ou liquidez empresarial. Impede, entretanto, o reconhecimento da hipossuficiência, pois permanece sem comprovação o pressuposto necessário à concessão do benefício. Observe-se que o indeferimento não decorre automaticamente do capital social de R$ 732.000,00. Esse elemento serviu apenas para justificar a necessidade de complementação da prova. O fundamento determinante reside na ausência de demonstração da situação financeira e patrimonial da empresa, mesmo depois de oportunizada a apresentação dos documentos especificamente indicados no pronunciamento de ID 40505349. Se, conforme estabelecido no Tema nº 1.424/STJ, nem mesmo a comprovação da inatividade ou da queda do faturamento é suficiente, com maior razão não pode ser acolhido pedido amparado exclusivamente em declaração unilateral de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer demonstração contábil, fiscal, financeira ou bancária. A agravante, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impondo-se o indeferimento da gratuidade requerida. O indeferimento do benefício formulado em sede recursal não acarreta, contudo, deserção imediata. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de gratuidade no recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo relator. Indeferido o pedido, deve ser concedido prazo para a realização do pagamento. No mesmo sentido, o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil assegura o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais após a confirmação da denegação ou da revogação da gratuidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado por BMACEDO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Com fundamento nos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE A AGRAVANTE para que comprove o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para exame da admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comprovado tempestivamente o recolhimento, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência recursal formulado na peça de ID 40455744. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.