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3022222-95.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3022222-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO AGRAVANTE: MARLY DE OLIVEIRA MOLINA ADVOGADO(A): PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ085395) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APOSENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, sustenta não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requer a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante, especialmente o histórico do benefício previdenciário que evidencia renda mensal aproximada de um salário-mínimo, é suficiente para demonstrar insuficiência de recursos e justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso que discute o próprio direito à gratuidade de justiça dispensa preparo, pois não há lógica em exigir o recolhimento de valor que a parte afirma não poder pagar antes da apreciação do benefício. A gratuidade de justiça destina-se à pessoa que não possui recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. A presunção de insuficiência econômica é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da situação financeira quando considerar inconsistentes as alegações apresentadas. O histórico do benefício previdenciário demonstra que a agravante aufere renda mensal aproximada de um salário mínimo, proveniente de aposentadoria pelo INSS, circunstância que constitui elemento objetivo de corroboração da alegada insuficiência financeira. A documentação apresentada não evidencia patrimônio, renda ou outra circunstância econômica incompatível com a hipossuficiência alegada, tampouco revela padrão de vida capaz de afastar, neste momento processual, a necessidade do benefício. A concessão da gratuidade de justiça não exige demonstração de miserabilidade, bastando a comprovação de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo de subsistência da parte. Os elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a condição financeira alegada pela agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:1. A pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência faz jus à gratuidade de justiça. 2. A percepção de renda mensal aproximada de um salário mínimo, quando corroborada pela documentação apresentada e não afastada por outros elementos indicativos de capacidade econômica, é suficiente para amparar a concessão do benefício. 3. A concessão da gratuidade de justiça não pressupõe estado de miserabilidade, mas apenas insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, e 932, V, “a”; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, Súmula nº 481; TJRJ, Súmula nº 39; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0021547-86.2026.8.19.0000, Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0081997-29.2025.8.19.0000, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLY DE OLIVEIRA MOLINA POTENTINI contra decisão proferida pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (evento 34 dos autos originários): “Intimada a apresentar os documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência indicados no evento 22, DOC1, a parte autora limitou-se a apresentar informação de que não declara imposto de renda (evento 1, DOC5) e seu comprovante de rendimentos (evento 28, DOC2). Diante da documentação incompleta, não há nos autos documentos capazes de infirmar a capacidade da demandante de suportar as custas iniciais. Da intimação, constou a seguinte advertência: "A omissão, total ou parcial, em produzir essas informações valerá como desistência do pedido de gratuidade de justiça, caso em que as custas deverão ser imediatamente recolhidas, sob pena de incontinenti cancelamento da distribuição". Mesmo assim, a parte insiste em omitir as informações solicitadas. Ora, a declaração falsa em Juízo é punível penalmente (art. 299 do estatuto repressivo), administrativamente (no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil) e processualmente pela litigância de má-fé. E assim porque a tentativa de induzir o Judiciário em erro deve mesmo, em qualquer Estado de Direito sério, ser duramente censurada. Neste cenário, por sempre presumir a boa-fé, este Juízo, então e como advertido, acolhe a desistência tácita do pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça, bem como a isenção do art. 17, X da Lei 3.350/99, haja vista a impossibilidade de identificar, com precisão, a renda mensal do autor para fins de enquadramento no critério legal. Ora, sem que a autora revele suas informações bancárias, não há como se ter certeza nem sequer acerca de seus proventos mensais para fins de isenção do art. 17, X da Lei 3.350/99. Venha o preparo inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.” Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Sustenta que apresentou, desde a origem, documentação destinada a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Aduz que o Juízo de origem determinou a apresentação de declarações fiscais, comprovantes de rendimentos, extratos de movimentação bancária e de utilização de cartão de crédito, consignando que a omissão na apresentação da documentação poderia ser interpretada como desistência do pedido de gratuidade. Afirma, contudo, que não houve desistência do benefício, mas, ao contrário, comprovação de que percebe apenas reduzida renda proveniente de aposentadoria. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e deferida a gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se destacar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que não se pode exigir o preparo do recurso quando o mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Confira-se a ementa de mencionada decisão: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).” Portanto, dispensa-se o preparo do presente recurso, haja vista que seu objeto é a apreciação do pedido da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se o pleito recursal ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante. Inicialmente, é importante frisar que o benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, caput, do CPC). O artigo 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência jurídica é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos: “Art.5º, LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À luz do diploma processual civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98), sendo certo que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). Contudo, tal presunção, a teor do que prevê o enunciado da Súmula nº 39 deste Tribunal de Justiça, não é absoluta, cabendo ao magistrado exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando entender inconsistentes as alegações apresentadas nos autos. A propósito: “Súmula nº 39 do TJRJ: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” No caso concreto, a agravante declarou sua insuficiência financeira e apresentou documentação destinada a demonstrar sua condição econômica. Em especial, o histórico do benefício previdenciário juntado aos autos evidencia que a agravante aufere renda mensal aproximada de um salário mínimo (evento 1 – anexo 7 dos autos originários), proveniente de aposentadoria pelo INSS. Tal circunstância constitui elemento objetivo que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Com efeito, a análise da documentação apresentada não revela, neste momento processual, a existência de patrimônio, renda ou outra circunstância econômica capaz de afastar a alegada hipossuficiência. Ao contrário, os elementos disponíveis nos autos são compatíveis com a afirmação de que o pagamento das custas e demais despesas processuais poderá comprometer os recursos destinados à manutenção da agravante. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não exige demonstração de estado de miserabilidade, bastando que a parte não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Além disso, a aferição da hipossuficiência deve considerar o conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não sendo razoável desconsiderar documentação idônea que evidencia a percepção de benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo: Desse modo, os elementos probatórios apresentados se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para amparar a pretensão de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, inexiste no processo qualquer outro elemento que indique padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiência econômica alegada. Destaca-se o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus à justiça gratuita a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Confira-se jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REQUERIDO PELA AUTORA, QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. AGRAVANTE QUE QUE É IDOSA, COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, PERCEBE RENDA MÉDIA MENSAL DE R$6.597,92 (SEIS MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), ALÉM DE RESIDIR EM REGIÃO COM BAIXO PODER AQUISITIVO. RENDA MENSAL DA AUTORA QUE JÁ AUTORIZARIA A ISENÇÃO DE CUSTAS, EIS QUE INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 AOS MAIORES DE SESSENTA ANOS. ACRESCENTE-SE O FATO DE A DEMANDANTE, EM RAZÃO DA IDADE, POSSUIR MAIS DESPESAS COM SAÚDE, DE MODO QUE O VALOR INDICADO COMO RENDA MENSAL NÃO INFORMA FOLGA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. DESSA FORMA, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, BEM COMO CONSIDERANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DE MISERABILIDADE ATESTADA PELA REQUERENTE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTANDO PARA TAL A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONCLUI-SE DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0021547-86.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 22/07/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AGRAVANTE, ALÉM DO PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AGRAVANTE QUE É PESSOA IDOSA E ALEGA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME PREVISTO PELO ART. 17, INCISO X DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. REQUER A NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A CITAÇÃO POR HORA CERTA, ALEGANDO SE TRATAR DE ERROR IN PROCEDENDO. AGRAVANTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, RESTANDO SUPRIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 239, § 1º, DO CPC: "O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CITANDO SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DE SUA CITAÇÃO." AGRAVANTE É PESSOA IDOSA QUE CONTA COM 72 (SETENTA E DOIS) ANOS DE IDADE. CÓPIA DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NO VALOR DE R$ 22.847,76 (VINTE E DOIS MIL OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). RENDA MENSAL INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 7127/2015. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER INTEGRALMENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE. (0081997-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, considerando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, a inexistência de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, bem como o teor dos documentos juntados que corroboram a alegação de insuficiência financeira, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça ao autor/agravante, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a gratuidade de justiça a autora/agravante e, ficando prejudicado o pedido de tutela recursal em razão da concessão do próprio benefício.

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