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3022189-68.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara Criminal

    EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO INDICADO COMO ORIGEM DA COAÇÃO QUE NÃO CONTÉM DECRETO PREVENTIVO VIGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ATO COATOR. CUSTÓDIA ATUALMENTE SUPORTADA PELO PACIENTE DECRETADA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. FUNDAMENTOS DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO EXTRAÍDOS DA MARCHA PROCESSUAL DO FEITO INCORRETAMENTE INDICADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OBJETIVA ENTRE O CONSTRANGIMENTO DEDUZIDO, A CAUSA DE PEDIR E O TÍTULO JUDICIAL QUE EFETIVAMENTE RESTRINGE A LIBERDADE DO PACIENTE. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR E CÉLERE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO INDICADO NA IMPETRAÇÃO E APRECIAÇÃO DE PEDIDO PENDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que, segundo a inicial, estaria preso preventivamente desde 24 de julho de 2025 no âmbito da Ação Penal nº 0200021-30.2024.8.06.0059, relacionada à suposta prática de estupro de vulnerável. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando o processo indicado como origem da coação não contém título preventivo vigente correspondente à prisão atualmente suportada pelo paciente; ii) verificar se é possível examinar alegação de excesso de prazo mediante conjugação do período de prisão decretada em uma ação penal com a marcha processual de feito diverso; e iii) aferir a possibilidade de atuação de ofício para recomendar o regular impulsionamento do processo indicado na impetração, diante da alegação de demora processual e da pendência de apreciação de requerimento defensivo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus, por sua natureza constitucional e cognição sumária, exige prova pré-constituída do constrangimento alegado e adequada individualização do ato coator, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com elementos mínimos que permitam estabelecer correlação objetiva entre a restrição da liberdade, a decisão judicial impugnada e a causa de pedir deduzida. Na hipótese, a defesa não apresentou documentação apta a demonstrar a existência de decreto preventivo vigente nos autos indicados como de origem. 4. Embora a impetração atribua ao Juízo a manutenção da prisão cautelar, não se identifica, da análise nos autos indicados pela defesa, ato judicial capaz de produzir a coação impugnada, circunstância que impede o estabelecimento da necessária relação entre o ato reputado ilegal e a efetiva restrição ao direito de locomoção do paciente. 5. A prisão preventiva atualmente suportada pelo paciente foi, em verdade, decretada no âmbito de Ação Penal diversa, tratando-se, portanto, de título judicial diverso daquele delimitado na impetração. Nessa ótica, não é juridicamente possível utilizar o período de prisão decretada em determinada ação penal e conjugá-lo com a demora verificada em processo distinto para, mediante a soma de circunstâncias pertencentes a relações processuais autônomas, concluir pela ilegalidade da custódia. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido, todavia recomendado ao Juízo dito coator o regular e célere impulso dos autos de origem. Teses de julgamento: "1. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do constrangimento alegado e adequada individualização do ato coator, incumbindo ao impetrante demonstrar a correlação objetiva entre a restrição à liberdade, a decisão judicial impugnada e a causa de pedir deduzida. 2. Não comporta conhecimento o habeas corpus quando o processo expressamente indicado como origem da coação não contém título preventivo vigente correspondente à prisão atualmente suportada pelo paciente. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, 319, 647, 654, § 1º, "a" e "b", e 660, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.051.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/02/2026; STJ, HC nº 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2024; STJ, AgRg no HC nº 1.032.060/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026; STJ, AgRg no HC nº 873.359/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Câmara Criminal competente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, com recomendação de ofício ao Juízo de origem para impulsionamento do feito indicado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR - PORT. 2035/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por Charles Leite dos Santos em favor de Antônio de Sousa Nunes, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE. Infere-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 24 de julho de 2025, no bojo do processo nº 0200021-30.2024.8.06.0059, em decorrência de investigação relacionada à suposta prática do delito de estupro de vulnerável. A impetração sustenta, inicialmente, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece segregado cautelarmente há mais de um ano sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, inexistindo, segundo afirma, previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento. Alega, nesse contexto, que a defesa não contribuiu para a mora processual, destacando ter enfrentado dificuldades para obter acesso aos autos eletrônicos. Afirma que, mesmo após decisão judicial deferindo a habilitação do patrono, a serventia não teria efetivado seu cadastro no sistema, tendo o acesso ao processo somente sido viabilizado em 27 de janeiro de 2026, mediante senha provisória, situação que, segundo sustenta, persistia até a impetração, sem normalização do acesso regular pelo sistema SAJ. Defende, assim, que eventual demora relacionada à atuação defensiva decorreu de falhas da própria estrutura judiciária, não podendo ser imputada ao paciente. Sustenta, outrossim, a existência de constrangimento ilegal decorrente da omissão do Juízo de origem em apreciar pedido de relaxamento da prisão preventiva, autuado sob o nº 0010034-04.2026.8.06.0059 e protocolado em 3 de junho de 2026. Ressalta que, transcorridos aproximadamente dois meses, o pleito permanecia sem qualquer análise ou decisão, sem que sequer tivesse sido determinada a abertura de vista ao Ministério Público, circunstância que, a seu ver, caracteriza negativa de prestação jurisdicional em matéria diretamente relacionada ao direito de liberdade do paciente. Invoca, ainda, o descumprimento do dever de reexame periódico da necessidade da custódia, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que não subsistem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Para tanto, aponta que o Laudo Pericial nº 2025.0566416 teria apresentado resultado negativo para a paternidade do paciente em relação ao material genético analisado, circunstância que, segundo a defesa, enfraqueceria significativamente os indícios de autoria que teriam amparado a decretação da medida extrema. Acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ter se apresentado espontaneamente durante a fase inquisitorial, o que demonstraria seu compromisso em colaborar com a Justiça. Sustenta que tais condições pessoais, aliadas à alegada fragilidade probatória, evidenciam a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar e reforçam o constrangimento decorrente do prolongamento da prisão. Ao final, requer, em sede liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, em razão do alegado excesso de prazo e da omissão judicial. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida em decisão acostada sob ID 40436127. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e pela parcial concessão da ordem, vide parecer acostado sob ID 40892235. É o breve relatório. VOTO A ordem não merece ser conhecida. Conforme relatado, a defesa insurge em face de excesso de prazo na manutenção de custódia preventiva decretada nos autos nº 0200021-30.2024.8.06.0059. Da análise dos autos e dos processos correlatos, todavia, verifica-se ausência de correspondência entre o processo indicado pela defesa como origem da coação, os fundamentos fático-processuais articulados na inicial e o título judicial que efetivamente sustenta a prisão atualmente suportada pelo paciente. Prefacialmente, importa consignar que a defesa não instruiu o presente remédio com quaisquer documentações que comprovem, de plano, o cumprimento de prisão preventiva vinculada ao processo que indicou como origem da custódia. De certo, não foi apresentada documentação capaz de demonstrar a existência, na Ação Penal nº 0200021-30.2024.8.06.0059, de título preventivo vigente que justificasse a afirmação de que o paciente ali se encontra preso desde 24/07/2025. O habeas corpus, por sua vez, exige prova pré-constituída do constrangimento alegado e adequada individualização do ato coator, não comportando dilação probatória destinada a descobrir ou reconstruir, no curso do julgamento, qual decisão judicial efetivamente restringe a liberdade do paciente. Incumbe ao impetrante fornecer elementos mínimos que permitam estabelecer correlação objetiva entre a coação narrada, o ato judicial impugnado e a causa de pedir apresentada. Nessa linha, o entendimento dos Tribunais Superiores: (…) 1. Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza o exame da pretensão deduzida no habeas corpus. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001051509 SP 2025/0444044-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) (…) 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados (…) (STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) A despeito, da análise dos autos de origem, vê-se não há prisão preventiva decretada na Ação Penal nº 0200021-30.2024.8.06.0059 que corresponda à custódia iniciada em 24/07/2025, indicada pela impetradação. Explico. No âmbito do procedimento relacionado àqueles fatos, houve a decretação de prisão temporária, em 16/04/2024, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo o investigado ingressado na unidade prisional em 23/04/2024 e sido posteriormente colocado em liberdade com o exaurimento do prazo da medida. Posteriormente, houve pedido ministerial de conversão da prisão temporária em preventiva, todavia esse foi considerado prejudicado pelo Juízo em 28/08/2024, tendo em vista que o investigado já se encontrava em liberdade e a prisão temporária havia se encerrado. O exame daquele incidente confirma, assim, que a única prisão nele decretada foi a temporária, já integralmente exaurida, sem conversão em prisão preventiva, inexistindo decreto preventivo ora vigente sob os autos de nº 0200021-30.2024.8.06.0059. Noutro giro, o impetrante apontou expressamente como processo de origem a Ação Penal nº 0200021-30.2024.8.06.0059, fazendo referência, ainda, ao pedido de relaxamento de prisão autuado sob o nº 0010034-04.2026.8.06.0059, igualmente vinculado à mencionada ação penal. A partir dessa delimitação, sustentou que o paciente se encontra preso preventivamente desde 24/07/2025 e que, apesar do período decorrido, a instrução criminal sequer teria sido iniciada, não havendo previsão de audiência, atribuindo a demora exclusivamente ao aparato estatal. Demais disso, os fundamentos empregados foram, em parte, extraídos da marcha processual da referida Ação Penal, como a dificuldades de acesso aos autos, a alegada demora na habilitação do patrono e a obtenção de senha provisória somente em 27/01/2026, circunstâncias invocadas para sustentar o excesso de prazo na manutenção da custódia e a desídia da atuação estatal. Assim, embora a impetração atribua ao Juízo daquele processo a manutenção da prisão cautelar e extraia de sua tramitação os fundamentos do alegado excesso de prazo, não se identifica, nos autos indicados pela própria defesa, ato judicial capaz de produzir a coação impugnada, circunstância que impede o estabelecimento da necessária relação entre o ato reputado ilegal e a efetiva restrição ao direito de locomoção do paciente. Em verdade, a segregação cautelar de que trata a defesa fora decretada no âmbito da Ação Penal nº 0200175-14.2025.8.06.0059, após parecer ministerial favorável datado de 22/07/2025. O mandado foi expedido e cumprido no mesmo dia, tendo sido realizada audiência de custódia em 25/07/2025 e, posteriormente, indeferido pedido de revogação da prisão. Sob tal ótica, é cediço que a aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa pressupõe o exame concreto da marcha processual do feito ao qual a prisão cautelar se encontra juridicamente vinculada, consideradas suas peculiaridades, os atos já praticados, a complexidade da causa e a eventual contribuição das partes para o transcurso do tempo. Não se mostra juridicamente possível, portanto, tomar o período de prisão decretada em uma ação penal e conjugá-lo com a demora observada em outra, para, a partir da soma de circunstâncias pertencentes a relações processuais distintas, concluir pela ilegalidade do título cautelar. Em casos semelhantes, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (…) 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio para impugnar, simultaneamente, decisões distintas proferidas em processos diversos, inclusive com perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na revisão criminal, ao reconhecer a atenuante de menoridade relativa sem reduzir a pena aquém do mínimo legal, afastar a incidência do tráfico privilegiado e fixar o regime inicial fechado, incorreu em flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade ou deixado de enfrentar integralmente as teses deduzidas no habeas corpus, em especial quanto ao regime prisional, ao exame criminológico, ao tráfico privilegiado e aos efeitos da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem argumentos capazes de refutar a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a impossibilidade de impugnação, em um único writ, de pluralidade de atos coatores oriundos de processos distintos e referentes a pacientes diversos, por incompatibilidade com a cognição própria do remédio constitucional.7. Reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação ao agravante vinculado a agravo em execução penal já examinado em outro habeas corpus que apontava o mesmo acórdão como ato coator, inexistindo impugnação específica desse fundamento no agravo regimental, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nessa parte.8. Quanto ao agravante remanescente, limita-se o exame à revisão criminal, esclarecendo-se que o Tribunal estadual reconheceu a atenuante de menoridade relativa, mas manteve a pena no mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ, inexistindo ilegalidade em não reduzir a reprimenda aquém desse patamar.9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e no concurso com o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, está alinhada à jurisprudência desta Corte, não cabendo reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.10. A fixação do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes, no porte de armas com numeração suprimida, na gravidade concreta das circunstâncias e na aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não revela teratologia ou desproporção que autorize intervenção excepcional.11. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, porque o regimento interno e a orientação jurisprudencial do Tribunal admitem decisão monocrática em hipóteses de matéria pacificada, sujeita a controle mediante agravo regimental, o que preserva a atuação colegiada.12. A decisão agravada enfrentou os pedidos nucleares deduzidos no writ, ainda que sob o ângulo do não conhecimento, e remeteu a precedentes que afastam o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como à impossibilidade de reexame fático-probatório em cognição própria do habeas corpus, não havendo omissão ou ausência de análise exauriente apta a justificar reforma.13. Diante da manutenção dos óbices processuais (substitutividade, pluralidade de atos coatores, perda de objeto) e da inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime, o agravo regimental não apresenta argumentos idôneos para infirmar a decisão monocrática. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001032060 SP 2025/0333006-4, Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/03/2026) (…) 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de impugnação de mais de um ato coator em um único habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração de habeas corpus. 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a necessidade de cada habeas corpus apontar apenas um ato coator.IV. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 873359 PR 2023/0433971-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Demais disso, o impetrante invoca o Laudo Pericial nº 2025.0566416, cujo resultado negativo para a paternidade do paciente, segundo sustenta, seria apto a fragilizar os indícios de autoria e, por consequência, os pressupostos da medida extrema. Ocorre que, conforme esclarecido nos autos, referido exame genético foi produzido no âmbito do procedimento extrajudicial nº 01.2025.00019223-8, relacionado à Ação Penal nº 0200175-14.2025.8.06.0059, e não à Ação Penal nº 0200021-30.2024.8.06.0059, expressamente indicada como processo de origem da presente impetração. Mostra-se, assim, inviável conhecer do habeas corpus para exame do alegado excesso de prazo, diante da ausência de pertinência objetiva entre o constrangimento deduzido na impetração e o título judicial que efetivamente restringe a liberdade do paciente. Com efeito, nos termos dos arts. 647 e 654, § 1º, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Penal, a cognoscibilidade do writ pressupõe a identificação da coação exercida sobre a liberdade de locomoção, da autoridade que a pratica e da espécie de constrangimento reputado ilegal. Ademais, por se tratar de ação constitucional de cognição sumária, exige-se prova pré-constituída da ilegalidade alegada, tanto que o art. 660, § 2º, do CPP condiciona a imediata cessação do constrangimento à circunstância de os documentos que instruem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação. De todo modo, em atenção aos princípios à razoável duração do processo e ao dever de prestação jurisdicional, reputo cabível a atuação de ofício, nos limites da competência conferida ao órgão jurisdicional para recomendar ao Juízo de origem o impulsionamento do feito indicado como aquele de origem. Ante o exposto, não conheço do presente mandamus, diante da ausência de pertinência objetiva entre o processo e a causa de pedir indicados na impetração e o título judicial que efetivamente ampara a prisão preventiva atualmente suportada pelo paciente, bem como da ausência de prova pré-constituída de decreto preventivo vigente no feito apontado como origem da coação. A despeito, determino à SEJUD-SG que expeça ofício com recomendação ao Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, para que esse confira regular e célere impulso à Ação Penal nº 0200021-30.2024.8.06.0059, adotando as providências necessárias ao prosseguimento do feito, inclusive a apreciação do pedido de relaxamento de prisão autuado sob o nº 0010034-04.2026.8.06.0059, sem que a presente determinação importe qualquer pronunciamento acerca da legalidade ou manutenção da custódia decretada no âmbito da Ação Penal nº 0200175-14.2025.8.06.0059. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR - PORT. 2035/2026 Relator IR

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