Publicações do processo

3022187-98.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira - Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 Processo: 3022187-98.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Apelante: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Apelado: JOSE MAURICIO BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ajuizada por José Maurício Bezerra de Medeiros, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Donanemabe (Kisunla 17,5 mg/mL), prescrito para tratamento de Doença de Alzheimer, sob pena de multa. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, ao argumento de que o medicamento prescrito não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para o tratamento indicado, além de não estarem preenchidos os critérios legais para cobertura de tratamento não incorporado ao rol. Aduz, ainda, a existência de parecer desfavorável do NATJUS, que teria apontado incertezas quanto ao benefício clínico e à relação de custo-efetividade da terapia. Defende a inexistência de obrigação contratual de custeio, destacando o caráter taxativo do rol da ANS e alegando que a imposição judicial do tratamento, cujo custo indicado é de R$ 6.575,73 por frasco, comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de saúde. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão e o indeferimento da tutela de urgência que determinou o custeio do medicamento Donanemabe. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL. DECIDO. Antes do estudo dos argumentos deste agravo, compete a este e. Relator exercer em análise perfunctória o Juízo de Admissibilidade, pelo qual declaro que o recurso ora sub examine atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem aquele crivo, levando-me, enfim, a concluir pelo seu conhecimento. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do Donanemabe (Kisunla) prescrito ao agravado para tratamento da Doença de Alzheimer em fase inicial. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia gravita em torno do direito fundamental à saúde, expressamente assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas públicas. Todavia, quando se ingressa no âmbito da saúde suplementar, não se pode olvidar que os contratos de plano de saúde possuem finalidade precípua de assegurar tratamento médico adequado ao beneficiário, devendo ser interpretados à luz da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Conforme consta dos próprios elementos trazidos pela agravante, o medicamento Donanemabe (Kisunla) possui registro sanitário perante a ANVISA, embora a recorrente questione sua cobertura para a finalidade prescrita e invoque parecer desfavorável do NATJUS. Quanto ao argumento de ausência de cobertura em razão da não previsão no rol da ANS, tem-se que tal tese não subsiste diante da superveniência da Lei nº 14.454/2022, que alterou substancialmente o regime jurídico da cobertura assistencial, ao incluir o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, nos seguintes termos: Art. 10, § 13 - Será obrigatória a cobertura do tratamento prescrito quando houver: I - comprovação da eficácia, à luz da ciência baseada em evidências; ou II - recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS ou de órgão de avaliação internacional reconhecido. A existência de manifestação técnica desfavorável, entretanto, não encerra a controvérsia, especialmente porque há, no sistema e-NatJus, outras notas técnicas favoráveis ao emprego do medicamento em casos de Alzheimer, circunstância que evidencia a existência de suporte técnico-científico para a terapia, ainda que subsista discussão acerca de sua eficácia, custo-efetividade e indicação segundo as particularidades clínicas de cada paciente. Nesse sentido, podem ser consultadas as Notas Técnicas e-NatJus nº 554850, nº 558033 e nº 542245, indicadas nos autos como manifestações favoráveis ao tratamento: Nota Técnica e-NatJus nº 554850; Nota Técnica e-NatJus nº 558033; Nota Técnica e-NatJus nº 542245 Desse modo, a nota técnica desfavorável apresentada pela operadora não pode ser examinada isoladamente como fundamento suficiente para afastar a prescrição médica, sobretudo em sede de tutela provisória. A existência de avaliações técnicas em sentidos distintos recomenda que a análise considere as circunstâncias clínicas individualizadas do beneficiário, a prescrição do profissional responsável e o risco decorrente do retardamento do tratamento. Ademais, a própria documentação reproduzida no recurso registra que o Donanemabe foi aprovado pela ANVISA em abril de 2025 para tratamento de comprometimento cognitivo leve ou demência leve decorrentes da Doença de Alzheimer, circunstância relevante para a aferição da plausibilidade terapêutica da prescrição formulada no caso concreto. Não se desconhece que a cobertura de procedimento ou medicamento não contemplado no rol da ANS exige análise criteriosa dos parâmetros legais aplicáveis. Todavia, nesta etapa processual, a ausência de previsão específica no rol não conduz, isoladamente, à automática revogação da tutela, quando presentes elementos médicos e técnico-científicos capazes de conferir plausibilidade à indicação terapêutica. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, pois se trata de paciente diagnosticado com doença neurodegenerativa progressiva, tendo o tratamento sido prescrito justamente em sua fase inicial. Nessas circunstâncias, a postergação da terapia até o julgamento definitivo da demanda pode comprometer sua utilidade prática, mostrando-se mais gravoso, neste momento processual, o risco decorrente da interrupção ou não início do tratamento do que o prejuízo patrimonial alegado pela operadora. A respeito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. DOENÇA DE ALZHEIMER. ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, visando ao custeio de tratamento com o medicamento Donanemabe (Kisunla), prescrito para paciente diagnosticada com Doença de Alzheimer. A parte agravante sustenta que o medicamento possui registro na ANVISA e foi prescrito pela equipe médica responsável pelo acompanhamento da doença. A operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão do tratamento no rol da ANS. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para determinar o imediato custeio do tratamento. Contra essa decisão, a operadora interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde deve custear medicamento registrado na ANVISA, ainda que não previsto no rol da ANS, quando houver prescrição médica e necessidade terapêutica comprovada; e (ii) saber se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão monocrática após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos quando demonstradas sua eficácia e adequação ao caso clínico. O medicamento Donanemabe (Kisunla) possui registro sanitário na ANVISA. A prescrição médica evidencia sua necessidade para o tratamento da doença neurodegenerativa apresentada pela paciente. A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS contraria a finalidade do contrato de assistência à saúde e impõe desvantagem excessiva ao consumidor. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica e do registro do medicamento na ANVISA. O perigo de dano decorre da progressão irreversível da Doença de Alzheimer e do risco de agravamento do quadro cognitivo. O julgamento do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática que concedeu a tutela recursal, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela recursal e determinar o custeio integral do tratamento com o medicamento Donanemabe (Kisunla), nos termos da prescrição médica. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente quando comprovada sua necessidade para o tratamento da enfermidade do beneficiário, ainda que não conste expressamente do rol da ANS. 2. A ausência de previsão do tratamento no rol da ANS, por si só, não autoriza a negativa de cobertura após a Lei nº 14.454/2022. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática concessiva de tutela recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.193.073/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp nº 2.071.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626835-94.2024.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30050466620268060000, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. KISUNLA (DONANEMABE). DOENÇA DE ALZHEIMER. PESSOA IDOSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E REGISTRO NA ANVISA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELO CARÁTER NEURODEGENERATIVO E PROGRESSIVO DA ENFERMIDADE. READEQUAÇÃO DO TETO MÁXIMO DA MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde custeie tratamento com o medicamento Kisunla para Doença de Alzheimer. A decisão de primeiro grau fixou multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00, para o caso de descumprimento. A operadora recorrente sustenta a ausência dos requisitos para a medida liminar e a excessividade do valor da multa. II. Questão em Discussão 2. Consiste em (I) verificar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC; e (II) examinar a razoabilidade do limite máximo estabelecido para a multa cominatória III. Razões de Decidir 3. A probabilidade do direito é extraída de relatório médico circunstanciado que comprova o diagnóstico de Alzheimer em pessoa idosa, beneficiária do plano de saúde, e a necessidade premente do fármaco, o qual possui registro sanitário ativo na ANVISA. 4. O perigo de dano configura-se pelo caráter neurodegenerativo, progressivo e irreversível da enfermidade, sendo o início imediato das infusões essencial para a preservação da janela terapêutica e da dignidade do paciente. 5. No tocante às astreintes, embora o valor diário seja adequado para compelir ao cumprimento da ordem, o teto máximo de R$ 100.000,00 neste momento inicial mostra-se desproporcional ao valor da causa e ao proveito econômico da lide. 6. Impõe-se a limitação da multa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), visando evitar o enriquecimento sem causa e manter a natureza meramente inibitória da sanção pecuniária, sem prejuízo de ulterior avaliação. IV. Dispositivo 7. Provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o teto máximo da multa cominatória. Decisão ratificada nos demais termos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30087031620268060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2026) O argumento relacionado ao elevado custo do medicamento - indicado pela própria recorrente em R$ 6.575,73 por frasco - possui natureza essencialmente patrimonial e, embora relevante, não se sobrepõe, em sede de cognição sumária, ao risco concreto relacionado à saúde do beneficiário, especialmente diante da possibilidade de reversão econômica da medida caso a pretensão seja posteriormente julgada improcedente. Portanto, diante da prescrição médica individualizada, do registro sanitário do medicamento, da existência de manifestações técnicas favoráveis no âmbito do e-NatJus e do risco decorrente do retardamento do tratamento de enfermidade progressiva, não se verificam elementos suficientes para afastar, neste momento, a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado - Relator - Portaria nº 1859/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.