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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3022184-80.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS HERCULES DA SILVAAGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS HERCULES DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferido por 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos de Ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Feitas essas considerações, em consulta aos autos digitais dos autos originários nº 3007855-03.2025.8.06.0117, através do PJE1G verifiquei que, após a interposição deste recurso, as partes celebraram composição amigável, conforme ID. 223933471. Visto isso, a discussão acerca do provimento ou não do presente recurso tornou-se inócua diante da superveniência de conciliação entre as partes nos autos de origem. Diante do exposto, em respeito aos princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, inviabilizado o prosseguimento de recurso manifestamente prejudicado, hei por bem negar seguimento ao agravo de instrumento, pelo disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil de 2015 e no art. 76, XIV do RITJCE/2016. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, sem manifestação no prazo legal, arquivem-se. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator